DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Residencial Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 736):<br>APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO EM DESACORDO - PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - ARTIGO 5º, III C/C § 2º DA LEI Nº 9.514/97 - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>- Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que protelatórios, interrompem o prazo para interrupção de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração.<br>- Constatada a incorreção do valor cobrado no reajuste das parcelas do contrato, impõe-se sua revisão para manter o equilíbrio entre os contratantes.<br>- A cobrança de capitalização de juros encontra respaldo no artigo 5º, III da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário.<br>- Embora as construtoras não integrem o Sistema de Financiamento Imobiliário (art. 2º), certo é que o parágrafo segundo do supracitado artigo 5º autoriza nas operações de comercialização de imóveis a aplicação das mesmas condições conferidas aos entes autorizados a operar no SFI.<br>- Inexistindo abusividade na cobrança da capitalização, não há nenhuma ilegalidade a ser declarada.<br>- Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 46 da Lei 10.931/2004 e os arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta a legalidade da correção monetária mensal das parcelas por IGP-M, com fundamento no art. 46 da Lei 10.931/2004, afirmando que o índice contratado deve ser respeitado e que a decisão recorrida teria desconsiderado a metodologia contratual de atualização.<br>Defende que a autonomia privada e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, impõem a observância integral das cláusulas pactuadas, razão pela qual não haveria falar em restituição de valores sob o argumento de correção indevida das parcelas.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de pactuação do IGP-M como índice de correção monetária e da preservação da avença.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual não foi impugnado, conforme certidão (fl. 787).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, os autores Cleison Renato de Siqueira e Luciene Ribeiro de Siqueira ajuizaram ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência em face de Residencial Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de três contratos de compra e venda de lotes situados em Vespasiano/MG, apontando que houve aplicação equivocada pela ré da correção pelo IGP-M incidentes sobre as parcelas e a cobrança de juros capitalizados, com pedidos de revisão, restituição (simples ou em dobro) e exibição de documentos.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reputar válida a correção pelo IGP-M e possível a capitalização de juros quando expressamente contratada, com condenação dos autores em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Os primeiros embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados e os interpostos na sequência não forma conhecidos.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo, com base em prova pericial, a cobrança a maior na atualização monetária das parcelas, determinando o recálculo por parte da ré das parcelas já pagas pelos autores com a aplicação correta da correção pelo IGPM, conforme apurado no laudo perícia, o abatimento do valor encontrado do saldo devedor, e, quanto à capitalização mensal de juros, assentou a sua legalidade à luz do art. 5º, III, § 2º, da Lei 9.514/1997, mantendo-a. Redistribuiu os ônus de sucumbência em 50% para cada parte e fixou honorários em 15% do valor atualizado da condenação, devidos reciprocamente.<br>No juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial, assentando que a conclusão do acórdão recorrido sobre a constatação da cobrança em excesso decorreu do exame de prova pericial e das particularidades da causa, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>No mérito, a pretensão recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à metodologia de atualização monetária efetivamente aplicada pela recorrente e às diferenças apuradas pelo laudo judicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a controvérsia não versa sobre a ilicitude do índice IGP-M em si  cuja validade, inclusive, foi afirmada  , mas sobre a forma de sua aplicação no caso concreto, circunstância que reforça a natureza eminentemente fático-probatória da discussão. E também se reconheceu que há previsão legal de aplicação do IGP-M em cláusula contratual, que não foi afastada. De forma que, não há que se falar em violação da liberdade de contratar e aos princípios da probidade ou da boa-fé.<br>Conforme assentado na decisão de inadmissibilidade, "o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos fatos da causa e do processo" e "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias".<br>Nessa mesma linha, a alegada divergência jurisprudencial não se evidencia quando a solução adotada repousa em premissas fáticas específicas aferidas por prova pericial, o que impede o cotejo analítico pela ausência de identidade das situações.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA