DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.204-1.216):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE TERIAM OBSTADO A UTILIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENTES E DELIMITADOS, CADA QUAL, NO LAUDO PERICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ESTIPULADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).<br>1. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.<br>2. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 019 S.A. foram rejeitados. Os embargos de declaração opostos pela IRTHA ENGENHARIA S/A foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 818, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil; art. 26, II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 445 e 618, do Código Civil; e arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta a inexistência de dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual e de entrega do empreendimento com pequenos vícios, sob pena de violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que o descumprimento contratual não desbordou de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor.<br>Contrarrazões, na qual a parte recorrida alega deficiência de fundamentação (aplicação analógica da Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de violação dos artigos mencionados e falta de cotejo analítico para a divergência, pugnando pela não admissão e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Claudio Norberto Machado contra Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A (atual ERBE INCORPORADORA 019 S.A.) e Irtha Engenharia S/A, narrando aquisição de apartamento em 12/1/2011, entregue em novembro de 2014, com vícios construtivos (infiltrações, vazamentos, fissuras, problemas em revestimentos e forros) desde então que inviabilizariam o uso e a locação do bem, com pedidos de reparos, lucros cessantes (aluguéis), ressarcimento de taxas condominiais e danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés: i) à realização de reparos necessários conforme laudo pericial, no prazo de 20 dias; ii) ao pagamento de danos materiais (aluguéis e débitos condominiais) desde a entrega do imóvel até o efetivo conserto, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; iii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e fixou honorários em 10% sobre a condenação.<br>Embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fixar a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, integrando a sentença.<br>O Tribunal de origem, por maioria, conheceu e negou provimento às apelações de ERBE INCORPORADORA 019 S.A. e IRTHA ENGENHARIA S/A, mantendo a condenação, reputando inocorrente a decadência, reconhecendo a responsabilidade das fornecedoras por vícios constatados pericialmente, deferindo lucros cessantes pela frustração da utilização econômica do imóvel e preservando a compensação por dano moral no montante de R$ 10.000,00, além de majorar honorários sucumbenciais para 15% com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.<br>No que se refere às alegações de violação dos dispositivos federais e à divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido assentou, com fundamento no laudo pericial, a existência de vícios de construção e de inconformidades técnicas no imóvel, bem como a necessidade de reparos e a ocorrência de prejuízos materiais e dano moral superior ao mero dissabor, em razão de prolongada frustração de uso e da mora das fornecedoras, após tentativas infrutíferas de solução e reclamação administrativa, tendo assim se manifestado sobre a ocorrência de dano moral (fl. 1212) :<br>No vertente caso legal, entende-se que a decisão judicial objurgada deva ser mantida, acerca do pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou suficientemente comprovado que o abalo experimentado pelo Apelado (3) supera o mero dissabor, a ser legitimamente suportado na vida cotidiana.<br>Dos Autos, verifica-se que o Apelado (3) entrou em contato com as Apelantes (1) e (2) para tentar resolver os vícios existentes no bem imóvel, conforme e-mail acostado aos Autos (seq. 1.5). Todavia, não obteve resposta, motivo pelo qual efetuou uma reclamação perante ao Procon/PR, protocolo n. FA 0116-066.094-2, que também não foi respondida. Em vista disso, conclui-se que foram constatados diversos problemas no bem imóvel ocasionados pela má prestação de serviços das Apelantes (1) e (2).<br>Não fosse isto, destaca-se que a situação, aqui, narrada perdura por mais de 8 (oito) anos.<br>O acórdão recorrido aponta a existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação a título de dano moral, considerando que a despeito do transcurso de 8(oito) anos, apesar das reclamações da parte autora, não efetuou o reparo.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.688.885/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).<br>2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em imóvel.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Fixada tal premissa revê-la demandaria reanálise do acervo fático-probatório para infirmar tais premissas, o que não viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, quanto ao dissídio jurisprudencial a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento pela alínea "c". Nesse sentido: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023) .<br>Por fim, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial encontra-se prejudicado.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA