DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.061-1.063).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 987):<br>Mandato - Ação indenizatória - Impugnação ao benefício da justiça gratuita acolhido em parte - Ausência em audiência em continuação designada em reclamação trabalhista e falta de informação ao cliente sobre as consequências do não comparecimento - Extinção da reclamação trabalhista e transcurso do prazo prescricional para ajuizamento de nova demanda - Falha na prestação dos serviços advocatícios configurada - Perda de uma chance demonstrada - Indenização material limitada ao valor atribuído à reclamação trabalhista - Dano moral configurado - Indenização mantida - Responsabilidade do corréu Fábio limitada ao valor da herança por ele recebida - Recursos não providos, com observação.<br>No recurso especial (fls. 1.000-1.015), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 487 do CPC.<br>Alegou que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil é trienal, contado a partir do arquivamento da ação trabalhista, e não da data em que o autor teria tomado ciência do fato.<br>Afirmou que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a prescrição, mantendo decisão em desacordo com a legislação federal.<br>Argumentou que não restou comprovado, por parte do agravado, a ciência do arquivamento da ação apenas em 2017, inexistindo, portanto, fundamento para a rejeição da preliminar de prescrição.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.048-1.059).<br>No agravo (fls. 1.066-1.072), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.075-1.079).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.081).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não deve ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 989-992):<br> ..  Narra a inicial que, no ano de 2011, o autor firmou com os corréus Renato, Mário, Denise e Fábio contrato de prestação de serviços advocatícios, visando o ajuizamento de reclamação trabalhista. O processo foi distribuído em 12.5.2011 e a primeira audiência foi realizada em 14.6.2011 (fl. 51).<br> ..  Em 2017, um ex-colega de trabalho, que também havia ajuizado a reclamação trabalhista, recebeu indenização de, aproximadamente, R$200.000,00, mas os patronos do autor mantinham a informação de que a demora no caso dele era normal. Desconfiado, o autor foi ao Fórum, quando descobriu que o processo havia sido arquivado, em 6.10.2011, em razão do seu não comparecimento e da ausência do advogado na segunda audiência, designada para o dia 25.7.2011 (fls. 27/28 e 52).<br>Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda pedindo a condenação dos réus ao pagamento de R$70.000,00, a título de reparação pela perda de uma chance e de R$10.000,00 de reparação moral.<br> ..  É inequívoco, portanto, que a ausência da parte e do seu patrono na audiência em continuação foi a causa determinante para a extinção da ação, óbice ao exercício do direito do autor.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou o prazo prescricional em dez anos (fl. 720). Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. À pretensão indenizatória relacionada a ilícito contratual aplica-se o prazo de prescrição decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos.<br>3. O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação;<br>enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição.<br>4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança.<br>5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Dessa forma, é inafastável a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA