DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IRACEMA CRISTINA VALE LIMA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0805447-43.2024.8.10.0000, assim ementado (fls. 72-75):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE USO DE SOBRENOME EM ATOS PÚBLICOS. PROGRAMA SOCIAL "VALE CUIDAR". ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL E DESVIO DE FINALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. DIVULGAÇÃO NOS MEIOS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO PODER PÚBLICO. FINALIDADE OBLÍQUA PARA PROMOÇÃO PESSOAL E DE TERCEIRO DO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO QUE NÃO CAUSA RISCO DE DESASSISTÊNCIA À POPULAÇÃO BENEFICIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSOS DESPROVIDOS. PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVOS INTERNOS .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Na origem, trata-se de decisão proferida em Ação Popular que concedeu tutela de evidência determinando que os réus se abstivessem de utilizar o sobrenome "Vale" em qualquer projeto ou programa público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O cerne da discussão gravita em torno (i) da competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís para processar e julgar a Ação Popular; (ii) da existência de fundamento legal e fático para a tutela de evidência concedida, que determinou a abstenção de uso do sobrenome "Vale" em atos públicos e a retirada de divulgação do programa "Vale Cuidar" e (iii) da manutenção da vigência do decisum impugnado, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo financeiro ao erário com o projeto divulgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Considerando que ambos os recursos se insurgem em face da mesma decisão interlocutória, resta evidenciada a conexão entre ambos, impondo-se a necessidade de julgamento conjunto, nos termos do que dispõe o art. 55, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.<br>4. Tendo em vista que o Estado do Maranhão também integra o polo passivo da lide originária, a interpretação sistemática dos art. 5º, caput e § 2º da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) e do art. 9º, § 4º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991) admite a tramitação do feito na Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, máxime porque o ente público acionado detém atuação em todo seu território, bem como os demais réus possuem endereço residencial e laboral nesta Capital.<br>5. Conforme se infere do Tema nº 836 do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de Repercussão Geral, "não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe". 6. A tutela de evidência concedida é legítima, pois há indícios robustos de que o uso do sobrenome "Vale" e a divulgação do programa "Vale Cuidar" configura promoção pessoal da parlamentar agravante, em desacordo com o princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal.<br>7. O argumento de que o projeto "Vale Cuidar" foi custeado com recursos privados não afasta a ilicitude da divulgação em meios oficiais, que deve ser impessoal e com caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme jurisprudência do STF e do STJ.<br>8. A decisão recorrida não impediu a continuidade do programa "Vale Cuidar", apenas determinou a abstenção do uso de elementos que caracterizassem promoção pessoal, não havendo o risco de desassistência à população.<br>9. Em razão do julgamento de mérito dos agravos de instrumento, tornam-se prejudicados os agravos internos interpostos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Agravos internos prejudicados. Tese de julgamento: "A tutela de evidência que proíbe o uso de sobrenomes em atos públicos e a divulgação de programas sociais em meios oficiais é válida quando tais práticas configuram promoção pessoal, em violação ao princípio da impessoalidade".<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 137-161).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 163-190): a) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado (fls. 169-171), in verbis: "pois os embargos de declaração opostos pela Recorrente tinham como finalidade suprir omissões relevantes do julgado, especialmente quanto à inexistência de urgência, perigo de dano ou evidência documental inequívoca que justificasse a medida liminar deferida. Entretanto, o Tribunal de origem não enfrentou tais pontos, restando configurada a negativa de prestação jurisdicional"; b) art. 311, inciso II, do CPC, pela concessão de tutela de evidência sem prova documental inequívoca dos requisitos legais (fls. 171-172); c) art. 1º da Lei n. 4.717/1965, sustentando a necessidade de demonstração de ato lesivo para a viabilidade/procedência da ação popular, com indicação de dissídio jurisprudencial (fls. 178-179); d) arts. 64, § 1º, 141, 337, inciso II, e 492, do CPC, por nulidade decorrente de juízo incompetente e extrapolação dos limites objetivos da lide (fls. 184-186); e) arts. 11, 16 e 17 do Código Civil, por violação aos direitos da personalidade (direito ao nome) (fls. 186-187); f) arts. 1º e 8º, §1º, da Lei n. 12.527/2011, e art. 37, caput, da CF, por ofensa aos princípios da publicidade e transparência administrativa (fls. 187-189).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a nulidade da tutela de evidência, o reconhecimento das violações apontadas e, se necessário, o retorno dos autos à origem para novo julgamento com observância das garantias processuais (fls. 189-190).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 225).<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 230-231 e 236-237), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 262).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial: não apresentadas (fls. 262).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "Nesse contexto, à exceção da alegada ofensa ao art. 311, II, do CPC, o recurso encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicável por analogia, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito: " ..  não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024)" (fl. 230);<br>b) "Especificamente quanto à suposta violação ao art. 311, II, do CPC, a pretensão, inegavelmente, demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar, ante o óbice contido na Súmula 7. Nesse sentido: "Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)" (fl. 230);<br>c) "Salienta-se, ademais, que não cabe em recurso especial discutir matéria eminentemente constitucional, na medida em que " O  Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna" (AgInt no AR Esp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 6/5/2024)" (fls. 230-231);<br>d) "Quanto ao exame do recurso especial pelo art. 105, III, "c", da CF, é entendimento do STJ que " ..  A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AR Esp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024)" (fl. 231).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, i) que não houve comprovação de ato lesivo ou dano ao erário para justificar a ação popular; ii) e tutela de evidência, pois a inicial se baseia em alegações genéricas sem prova documental robusta exigida, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE USO DE SOBRENOME EM ATOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL E DESVIO DE FINALIDADE. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.