DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 809780-60.2024.8.02.0000, assim ementado (fl. 129):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR". DECISUM OBJURGADO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DISTRIBUIR COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. PROCESSOS DE N.º 8161242-66.2022.8.02.0001 E N.º 8286400-23.2024.8.02.0001 QUE APRESENTAM AS MESMAS PARTES E PEDIDOS SEMELHANTES, MAS POSSUEM CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA RECORRENTE QUE, AO ATUAR NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DE MODO QUE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVE RESPONDER PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE TORNEM OS SEUS PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. ALÉM DISSO, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 22, INCISO III, DA RESOLUÇÃO ANP N.º 950/2023, A AGRAVANTE ESTÁ OBRIGADA A "GARANTIR AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS QUANTO À QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, QUANDO TRANSPORTADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE OU QUANDO ARMAZENADOS EM INSTALAÇÕES PRÓPRIAS OU DE TERCEIROS SOB SUA RESPONSABILIDADE, E CONTRATAR O LABORATÓRIO CREDENCIADO DE SUA REGIÃO, ADERINDO AO PMQC" (SIC). ASSIM, ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE OCASIONADO PELO TEOR DE BIODIESEL DO ÓLEO DIESEL B S-500 COMUM ABAIXO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELA ANP, FATO ESTE EVIDENCIADO PELO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANP, NÃO HÁ RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 157-166).<br>Nas razões do recurso especial, interposto pela Vibra Energia S.A., com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 171-192):<br>a) arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, c/c 489, § 1º, inciso IV, do CPC: negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente quanto à tese central da recorrente, in verbis (fls. 180-185);<br>b) art. 300, caput e § 3º, do CPC: ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, além de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar (fls. 185-188).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando (i) a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, enfrentando a tese sobre inexistência de dano ao consumidor; e, subsidiariamente, (ii) a cassação da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (fls. 191-192).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 337-347.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 349-352), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 369-386).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 393-401.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora" (fl. 349).<br>b) "Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias. Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (fl. 350).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 735 do STF.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a repetir os argumentos trazidos no apelo nobre, e a afirmar, de maneira genérica, as teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam: i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), ante a omissão em enfrentar a inexistência de dano ao consumidor na desconformidade do teor de biodiesel (fls. 173-186); ii) violação do art. 300 do CPC pela ausência dos requisitos da tutela de urgência e perigo de irreversibilidade, com cassação da liminar.<br>Assim, a parte agravante não fundamentou suficientemente de que maneira não incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.