DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por B33 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRE ITOS CREDITORIOS, SUELI MEGA BARBOSA, WALDEMIR BARBOSA JUNIOR, WALMIR BARBOSA, EMANUELLE DE OLIVEIRA BARBOSA, PERLA GRAZIELA DA SILVA BARBOSA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2178144-25.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 39):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Substituição Processual.<br>Ação principal objetivando o percebimento de adicional local de exercício - Falecimento de coautor - Pretensão voltada à possibilidade de substituição processual pela habilitação dos herdeiros e recebimento dos valores, independentemente de abertura de inventário - Admissibilidade, tão somente, da habilitação dos herdeiros - Regramento processual civil permite a habilitação nos próprios autos, por simples comprovação da condição de herdeiro - Levantamento de valores fica condicionado à realização de arrolamento dos bens do espólio - Decisão a quo parcialmente reformada.<br>Dá-se parcial provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 59):<br>Embargos de declaração - Mero inconformismo da embargante - Art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada - Recurso inadmissível - Caráter infringente.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 110, 778, § 1º, inciso II, 687 e 688, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a exigência de abertura de inventário/arrolamento para levantamento de valores pelos herdeiros afronta as normas citadas e que a habilitação de herdeiros nos próprios autos, com efeitos de sucessão processual e material, dispensa inventário, permitindo o levantamento dos valores.<br>Requer o provimento do recurso especial (fls. 73-87).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo TJ-SP, foi no sentido de sua inadmissão, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 100-106.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 115)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Na origem, os agravantes requerem a reforma da decisão que indeferiu a habilitação por ausência de inventário e formal de partilha, afirmando ser desnecessária a abertura de inventário, pois a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo e pode ser requerida pelos sucessores do falecido, além de que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores e podem promover a execução o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor.<br>Em sede de análise de agravo de instrumento, concedeu-se parcial provimento, porque, embora o crédito pertença ao espólio e o levantamento de valores dependa de inventário/arrolamento e partilha, a habilitação dos herdeiros e da meeira pode ser homologada nos próprios autos, com simples comprovação da condição de sucessor, para regularizar a representação processual e permitir o prosseguimento da execução.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo dos fatos e provas.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO: SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.