DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações do art. 1 da Lei 9.656/1998 e dos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil, além de consignar a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c", por já afastada a tese pela alínea "a" (fls. 726-735).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque o recurso especial não busca reapreciação de fatos e provas, mas a correta aplicação da legislação federal e a revaloração da prova, sustentando que não houve negativa de autorização pela operadora, que não se configurou ato ilícito passível de indenização por dano moral, e que as instâncias ordinárias teriam atribuído indevidamente valor às provas produzidas.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido assim ficou ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ENFERMIDADE. TRATAMENTO. COBERTURA. INTERNAMENTO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. MEDICAÇÃO. USO DOMICILIAR. FORNECIDMENTO. OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.<br>No voto condutor, ficou consignado que se trata de questão essencialmente probatória, conforme bem se verifica das seguintes pontos destacados:<br>Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Autor de compelir a Ré autorizar ou custear tratamento médico psiquiátrico, com internação em clínica especializada, além de buscar indenização por dano moral. (..)<br>Na hipótese, constata-se a resistência da Apelante, em juízo, para custear o tratamento médico recomendado para o Apelado e, apesar de defender a inocorrência de ilicitude, por ausência de prova da solicitação administrativa e respectiva recusa, tem-se que a jurisprudência dispensa o pedido prévio administrativo para o ajuizamento de demanda como a dos autos. (..)<br>O certo é que, havendo cobertura do plano para o diagnóstico do segurado, incumbe ao médico que lhe assiste indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia, cabendo às operadoras de saúde assegurar a realização do procedimento adotado (..)<br>A Apelante também argumenta que possui clínica credenciada para acolher o Apelado e concretizar o tratamento. Todavia, não há prova de que a clínica referenciada é adequada para atender às especificações contidas nos relatórios médicos apresentados pelo Apelado, como bem asseverou a magistrada sentenciante, in verbis:<br>"A Ré, em sua peça de defesa, justifica a não autorização do tratamento do autor, sob o fundamento de existência de clínica credenciada, qual seja, Clínica Bom Viver. Entretanto, não junta nenhuma informação da referida clínica para demonstrar que a mesma é adequada para o tipo de tratamento clínico recomendado pelo médio assistente ao autor, qual seja, esquizofrenia paranóide, consoante relatório médico acostado aos autos às fls. 16. Portanto, verificamos que a Ré não comprovou nos autos que possui dentro de sua rede credenciada uma clínica especializada em tratamento psiquiátrico como necessitava o autor."<br>A jurisprudência tem linha de intelecção que ratifica a obrigação do plano de saúde arcar com o tratamento em clínica não credenciada, quando não há, na sua rede, local especializado na forma requisitada pelo médico assistente.(..)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, a inexistência de reexame de provas e a possibilidade de mera revaloração, sem demonstrar quais seriam as premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido e como a solução jurídica pretendida poderia ser adotada sem revisão do conjunto probatório. Além disso, não individualizou a impugnação em relação a cada um dos pontos obstados, especialmente quanto aos dispositivos de lei invocados e à prejudicialidade do dissídio.<br>Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações do art. 1 da Lei 9.656/1998 e dos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil, não foram objetivamente impugnadas, pois a agravante não demonstrou a existência de questão jurídica autônoma que independesse do reexame das provas ou a presença de fatos incontroversos que permitissem a simples revaloração, limitando-se a afirmar genericamente que não houve correta valoração de provas e que estaria comprovada a inexistência de negativa de cobertura.<br>Ressalta-se, ainda, que o fundamento de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial não foi especificamente atacado.<br>Por certo que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA