DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Presidência da Seção de Direito Privado que não admitiu recurso especial por entender que não procedem as alegações de violação aos artigos 141 e 492 do CPC, pois a Tribunal desvendou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão, dentro dos limites em que proposta a ação.<br>Também considerou a decisão que, quanto aos arts. 460 do CPC; 1º, I, § 1º; 12, I e II; 13, III; 16, VIII; 35-G, da Lei 9.656/98; 51, IV, do CDC; 1º, da Resolução 40/ANS; 2º, VII, do CONSU 08; 2º, § 1º, da LINDB, não ficou demonstrada a alegada vulneração, sendo que teria havido deficiência de fundamentação.<br>Por fim entendeu que pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar a análise recursal, interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que comprovou corretamente a vulneração aos dispositivos arrolados. Sustenta que houve decisão ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque a sentença determinou a migração para plano completo (ambulatorial  hospitalar) mantendo o preço do plano hospitalar, em contrariedade ao pedido inicial de manutenção do aditivo contratual.<br>No mais defende que o art. 35-G da Lei 9.656/98 afasta a aplicação do art. 51, IV, do CDC, por prevalência da lei especial e posterior e argumenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de aplicação literal da Lei 9.656/98 e do CPC, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 218-220.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que a matéria seria exclusivamente de direito, que não haveria interpretação contratual nem reexame probatório e que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, reiterando a tese de ultra petita sem enfrentar pontualmente os óbices indicados (fls. 207-214).<br>Observa-se que a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 201) então não foi objetivamente impugnada, pois a agravante apenas afirmou que a controvérsia demandaria aplicação literal da lei, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Por certo que, entendeu a decisão que, rever a conclusão da Corte local, segundo a qual foi imotivada a rescisão unilateral violando do plano de saúde, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Observa-se, ainda, que o fundamento de deficiência de argumentação do recurso especial, consignado com suporte em precedente do STJ que a simples referência aos dispositivos legais ditos vulnerados, mas desacompanhada da necessária argumentação, não seria suficiente para o conhecimento do recurso especial. Limitou-se a agravante a afirmar que "demonstrou cabalmente" as violações, sem indicar, de modo preciso, como o recurso teria desenvolvido a argumentação exigida.<br>No ponto relativo à inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, a impugnação não foi suficiente, pois a agravante apenas reiterou a tese de decisão ultra petita, sem apontar, de forma específica, trecho do acórdão recorrido que evidenciasse extrapolação dos limites do pedido ou da causa de pedir.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA