DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que não houve violação do art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional não configurada), que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e que a revisão do dano moral demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ficando prejudicada, por isso, a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 495-505).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 538-570)., a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria se pronunciado sobre a correta aplicação do Tema 989/STJ, atinente à impossibilidade de manutenção de ex-empregado não contributário em plano coletivo.<br>Sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido diverge da tese repetitiva firmada no Tema 989/STJ (REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP), segundo a qual, em planos coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contratual ou normativa coletiva em sentido contrário.<br>Aduz que não se aplica a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bastando reconhecer a ausência de contribuição do recorrido e aplicar a tese repetitiva do Tema 989/STJ, sem necessidade de reexame de provas.<br>Defende violação dos arts. 30, caput, § 1º e § 6º, e 31 da Lei 9.656/1998, além do art. 458 da CLT, e indica dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>Argumenta que, mesmo havendo previsão de manutenção do plano por 18 meses no PDVE, o prazo expirou em 31/3/2019 e não autoriza continuidade, mencionando controvérsia afetada no Tema 1.045 (sem suspensão nacional).<br>Sustenta por fim, inexistência de dano moral, por exercício regular de direito e por não caracterização de abalo moral em mero inadimplemento contratual, colacionando precedentes.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 713-727 na qual a parte agravada alega que a matéria está abrangida pelo Tema repetitivo 1.082/STJ (REsp 1.842.751/RS), que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, com pagamento integral da contraprestação; invoca precedentes desta Corte sobre abusividade da rescisão durante tratamento grave; defende a não aplicação do Tema 989/STJ ao caso concreto por distinção fática (tratamento pós-transplante e risco à vida); afirma que o recurso especial não pode promover reexame fático-probatório; narra o histórico clínico do recorrido e requer a manutenção do acórdão que garantiu a continuidade do plano.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a existência de omissão quanto ao Tema 989/STJ (art. 1.022 do CPC), a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 7/STJ por se tratar de matéria de direito e por suposta divergência com precedentes repetitivos, além de reiterar teses de mérito relacionadas aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e ao art. 458 da CLT (fls. 539-569).<br>Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ  por alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte sobre a manutenção da cobertura durante tratamento grave, inclusive após o prazo do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998  não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não enfrentou os precedentes indicados na decisão agravada, notadamente o AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP (fls. 500), nem demonstrou distinção específica ou superação da jurisprudência aplicável ao caso concreto (fls. 500-502).<br>Verifica-se, ainda, que o fundamento referente à Súmula 7/STJ, no ponto do dano moral, não foi impugnado de forma suficiente, porque a agravante não apresentou tese jurídica autônoma apta a afastar a vedação ao reexame do quantum arbitrado, limitando-se a afirmar genericamente que se cuida de matéria de direito (fl. 503), sem demonstrar excepcionalidade ou erro de direito na fixação.<br>Além disso, o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) não foi rebatido de modo específico, uma vez que a agravante apenas vinculou a suposta omissão à não aplicação do Tema 989/STJ, sem apontar quais questões relevantes e indispensáveis teriam sido deixadas sem enfrentamento pelo acórdão, diante da fundamentação expressa reconhecida na decisão agravada (fls. 495-498).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformi smo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA