DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 932, III, 944 e 945, do CC (fls. 1.269-1.272).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.089):<br>AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ATROPELAMENTO. TENTATIVA DE ATRAVESSAR PISTA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE ATINGIU A MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. TEMA 940 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO NO PARTICULAR. POR OUTRO LADO, CONFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E DO LITISDENUNCIADO, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. MONTANTE ESTIPULADO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA DESDE A DATA EM QUE A FALECIDA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ATÉ A DATA EM QUE FARIA 65 ANOS DE IDADE. QUANTUM ESTIPULADO NA BASE DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.140-1.148 e 1.191-1.197).<br>No recurso especial (fls. 1.215-1.235), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 17, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 932, III, 944 e 945, do Código Civil.<br>Suscitou omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva ad causam, da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como da aplicabilidade do Tema n. 940 do STF.<br>Sustentou que não haveria relação de subordinação entre o agravante e o motorista causador do acidente, tratando-se este de mero prestador de serviços, razão pela qual não poderia ser responsabilizado civilmente.<br>Argumentou, ainda, que teria restado demonstrada nos autos a culpa exclusiva da vítima, que atravessava a via distraída pelo uso de telefone celular, circunstância que, no mínimo, caracterizaria culpa concorrente pelo sinistro.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.249-1.265).<br>No agravo (fls. 1.287-1.298), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, pugnando a majoração da multa por litigância de má-fé, ante o caráter protelatório do recurso (fls. 1.313-1.322).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.342-1.343):<br> ..  No caso, a câmara de origem constatou que "a existência de contrato administrativo impõe o reconhecimento da legitimidade passiva do Poder Público e da empresa responsável pela execução a obra", resolvendo a lide em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do precedente aplicado (Tema 940/STF).<br>Por outro lado, destacou-se que "o litisdenunciado Daniel, proprietário do caminhão e chefe do motorista Vanderlei Ribeiro, é legitimado a figurar no polo passivo da ação. Isso porque o fato de a ré Bramac ter realizado subcontratação, infringindo cláusula expressa firmada no contrato com o ente público, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço (litisdenunciado) pela manutenção de seus veículos e pelos atos de seus empregados".<br>Outra não pode ser a conclusão, visto que o infausto acidente só ocorreu porque o caminhão não estava com seus equipamentos obrigatórios em perfeito funcionamento e o condutor não observou a necessária cautela ao executar a manobra em marcha à ré, o que demonstra a responsabilidade do respectivo proprietário pelo resultado danoso.<br>Nessa perspectiva, destaca-se que o fato de o contrato público não admitir sublocação deve ser resolvido entre a municipalidade e a empresa executora da obra, na via pertinente, não servindo de obstáculo à busca pela plena reparação dos danos decorrentes do trágico acidente.<br>Quanto à alegada culpa da vítima, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 1.086):<br> ..  De acordo com o laudo pericial acostado aos autos (e. 1, INF6, da origem), o caminhão não estava com sinalização sonora e luminosa indicativa de marcha ré em funcionamento.<br>Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima/culpa concorrente, colhe-se da sentença (e. 185 da origem):<br>Oportuno ser ressaltado que a vítima era uma menina de 12 anos de idade (criança/pré-adolescente) e, ainda que pudesse estar distraída ao atravessar a rua e não ter agido com prudência, olhando para os dois lados antes de atravessar como sua amiga Bruna procedeu, não pode ser considerada a hipótese de "culpa exclusiva da vítima". A uma porque há duas testemunhas (Bruna e Tiago) que afirmam que Tamara não estava mexendo no celular; A duas porque, como acima dito, trata-se de criança, sem maturidade e infantil, que não detém completo discernimento dos riscos de atravessar uma rua; E, por fim, que as obras estavam sendo realizadas nos arredores de uma escola, com grande circulação de estudantes em maioria de 10 a 17 anos, devendo aqueles que lá trafegavam (sejam munícipes, sejam operários da obra) agirem com o mais completo cuidado.<br> ..  Diante de todos esses elementos tem-se que o caminhão jamais poderia sequer estar circulando naquele local e naquela hora, ainda mais quando se faz manobra de ré sem observar se não há ninguém ao redor do caminhão e sem o local estar com sinalização de obra.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, a Justiça local manteve o agravante (proprietário do caminhão) no polo passivo, com fundamento na existência de contrato administrativo e na responsabilidade objetiva compartilhada entre o ente público e a empresa contratada. Ademais, afastou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>Dessa forma, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. De ixo de majorar a multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA