DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto em face de decisão de não admissão do recurso especial.<br>O acórdão recorrido foi prolatado no Agravo de Instrumento que impugnava a concessão de tutela de urgência, para manutenção da autora e beneficiários no plano de saúde da operadora ré, nas mesmas condições e valores impostos aos funcionários ativos.<br>Assim temos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorrida no presente recurso:<br>Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Deferimento para deter minar a manutenção da autora no plano de saúde da requeri da, nas mesmas condições e valores impostos aos funcionários da ativa do plano coletivo contratado por sua ex-empregadora, mediante pagamento integral das mensalidades. Manutenção. Probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação. Cabimento. Plano coletivo empresarial. Consumidora demitida da empresa estipulante após 28 anos da contratação. Aposentadoria e sequência. Ré que afirma não ter a autora preenchidos os requisitos para permanência no plano de saúde de forma vitalícia. Autora que demonstrou ser usuária do plano. Eventual excepcionalidade da situação da agravada que deverá ser objeto de análise quanto ao mérito da ação desconhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>No recurso especial, aduziu a recorrente que o acórdão contrariou o artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando se tratar de tutela satisfativa, além da não vislumbrar a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Sustentou, ainda, violação aos artigos 30 da Lei 9.656/98; artigos 300, § 3º; 373, I2; e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, trata-se originalmente de recurso de agravo de instrumento que impugnava a concessão de tutela de urgência antecipatória em fase inicial no feito principal (Processo: 1013883-43.2023.8.26.0405), que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco - SP.<br>Conforme consulta processual no Tribunal local, verifica-se que houve superveniência de sentença na ação de origem, sendo mantida a decisão no julgamento de apelação, inclusive já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão meritória, estando os autos principais arquivados desde 21/8/2024.<br>Assim decidiu a sentença (proferida em 24/11/2023) e que foi confirmada em recurso de apelação:<br>Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem apreciação de mérito, em relação à corré Abril Comunicações, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à corré Notre Dame Intermédida, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão do quanto decidido, revogo a tutela de urgência concedida às folhas 52/55. Pela sucumbência e causalidade, responderá a autora pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verba essa a ser dividida em partes iguais entre os patronos que representam os réus. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, em observância ao quanto disposto no art. 214 das NSCGJ, comunique-se a circunstância à 7ª Câmara de Direito Privado, via e-mail, encaminhando-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito, para a adoção das providências que se fizerem necessárias em relação ao AI nº 2185252-42.2023.8.26.0000. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se.<br>Desse modo, há perda de objeto do presente agravo em recurso especial. Nesse mesmo sentido, vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022)<br>Em face do exposto, não conheço do recurso interposto, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC e do art. 255, § 4º do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA