DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IAGO GABRIEL RODRIGUES PEREIRA, representado por sua genitora, contra acórdão da 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a segurança em demanda voltada ao fornecimento do medicamento Aripiprazol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sob alegação de ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás (fls. 198-207; 209-210).<br>Na origem, o impetrante alegou hipossuficiência econômica e juntou relatório médico indicando a imprescindibilidade do Aripiprazol, bem como a falha e intolerância às alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A negativa administrativa teria ocorrido por ausência de estoque do fármaco (fls. 5-6).<br>O diagnóstico de autismo infantil está demonstrado de plano e a prescrição do fármaco devidamente justificada. O Aripiprazol possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), embora ainda não incorporado ao SUS. O pedido destaca a inexistência de substituto eficaz, em razão dos efeitos adversos da risperidona e da ausência de resposta aos anticonvulsivantes (fls. 4-8).<br>O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) foi ouvido e concluiu, em síntese, pela existência de alternativa terapêutica padronizada (risperidona), classificando o uso do Aripiprazol como off-label para o TEA e apontando insuficiência de elementos técnicos para a terapia pleiteada (fls. 188; 203-204).<br>O acórdão recorrido, à luz dos Temas n. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF) e das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, denegou a segurança por entender não comprovadas a ineficácia das alternativas do SUS e a imprescindibilidade do medicamento não incorporado, enfatizando o parecer do NatJus (fls. 198-207; 209-210).<br>No recurso ordinário, a Defensoria Pública sustenta o cumprimento integral dos requisitos dos Temas n. 6 e 1.234 do STF, com ênfase nas seguintes premissas: negativa administrativa, omissão da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico adequado diante de efeitos adversos e falha terapêutica, comprovação de eficácia e segurança do Aripiprazol com base em evidências científicas, imprescindibilidade clínica mediante laudo médico circunstanciado e hipossuficiência econômica (fls. 221-229).<br>Em juízo perfunctório, foi indeferida a liminar (fls. 247-250), tendo sido aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 250).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 106 (REsp n. 1.657.156/RJ), firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo; e (iii) existência de registro na ANVISA (fl. 267).<br>O Parquet Federal ressaltou o relatório médico que afasta substitutos do SUS ("Risperidona causou ganho de peso e alteração metabólica; anticonvulsivantes tiveram ausência de resposta") e mencionou trecho do parecer do NatJus que, embora tenha se mostrado restritivo quanto ao caso concreto, reconheceu a eficácia de curto prazo da risperidona e do aripiprazol na desregulação emocional e irritabilidade no TEA, com evidência de nível moderado (fls. 268-269).<br>Ao final, o MPF opinou pelo provimento do recurso (fl. 274), conforme seguinte ementa (fl. 262):<br>DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS MAS COM REGISTRO NA ANVISA. ARIPIPRAZOL. LAUDO MÉDICO QUE DESCREVE A ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO. INEFICÁCIA DE MEDICAMENTOS TRADICIONAIS FORNECIDOS PELO SUS. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM CUSTO DA AQUISIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>Em um primeiro momento processual, indeferi a liminar, aguardando exame mais detido do caso. Contudo, após análise aprofundada, verifico que estão presentes os requisitos aptos ao deferimento da ordem, conforme demonstrado no parecer do Ministério Público Federal, o qual adoto integralmente como fundamentação per relationem.<br>O objetivo do pedido é assegurar o fornecimento do medicamento Aripiprazol à paciente com TEA e quadro de intensa irritabilidade, agressividade e prejuízo funcional relevante, situações devidamente comprovadas pelos laudos e relatórios médicos acostados aos autos (fls. 59-70 e 217-234).<br>O Aripiprazol, embora não incorporado às listas do SUS, possui registro sanitário na ANVISA e robusto respaldo científico quanto à sua eficácia e segurança no controle da irritabilidade e agressividade associadas ao TEA. A Portaria Conjunta MS/CONITEC n. 7/2022 e o PCDT para Comportamento Agressivo no TEA (Portaria n. 324/2016) reconhecem a pertinência terapêutica do Aripiprazol, ainda que a risperidona seja a primeira opção no SUS. Tal reconhecimento reforça que a decisão administrativa de não incorporação não é absoluta, cabendo ao Judiciário assegurar o tratamento adequado em casos excepcionais.<br>No caso concreto, todos os requisitos do Tema 6 n. da Repercussão Geral (STF) foram observados. Há prova documental da negativa administrativa, demonstrando o esgotamento da via ordinária. A ausência de incorporação pela CONITEC não decorre de ilegalidade, mas tampouco impede a intervenção judicial quando o caso clínico evidencia necessidade específica. O laudo médico comprova a ineficácia da risperidona e de outros medicamentos do SUS, além de descrever efeitos adversos severos.<br>A imprescindibilidade clínica foi amplamente demonstrada, e a hipossuficiência econômica da família é incontroversa. Desse modo, ainda que o parecer do NatJus local tenha sido restritivo, limitou-se a análise genérica da incorporação, sem considerar as peculiaridades do quadro clínico. O parecer do MPF, ao contrário, é técnico, completo e atualizado, devendo prevalecer como razão de decidir.<br>O STJ consolidou entendimento de que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é possível, desde que observados os requisitos do Tema n. 6 do STF, conforme o REsp n. 1.657.156/RJ (Tema n. 106), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado sob o rito dos repetitivos.<br>Além disso, o parecer do MPF enfatiza que o próprio NatJus reconheceu que "risperidona e aripiprazol têm eficácia comprovada no tratamento de curto prazo da desregulação emocional e irritabilidade no TEA", confirmando que o medicamento possui respaldo científico suficiente à luz da medicina baseada em evidências.<br>Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, verifica-se que o Aripiprazol satisfaz plenamente o requisito do item d do Tema n. 6, referente à comprovação de eficácia e segurança.<br>Diante de todo o exposto, reconhece-se o cumprimento integral dos critérios fixados pelo STF e STJ, de modo que a negativa de fornecimento viola os arts. 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.<br>Por essas razões, acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal e dou provimento ao recurso ordinário, determinando que a autoridade coatora forneça imediatamente o medicamento Aripiprazol ao paciente, conforme prescrição médica, sob acompanhamento clínico regular.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança. Considerando a gravidade do quadro e a urgência terapêutica, DETERMINO o cumprimento da decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis a serem analisadas na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA. INEFICÁCIA E INTOLERÂNCIA À RISPERIDONA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFICÁCIA E SEGURANÇA COMPROVADAS PELA LITERATURA E PELO PARECER DO MPF. REQUISITOS DOS TEMAS N. 6/STF E 106/STJ PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é excepcionalmente admissível, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados no Tema n. 6 da Repercussão Geral (STF) e no Tema n. 106 (STJ).<br>2. Comprovadas a imprescindibilidade clínica do Aripiprazol, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis, o registro sanitário do fármaco na ANVISA e a hipossuficiência do paciente, impõe-se a concessão da ordem.<br>3. Parecer do Ministério Público Federal acolhido como razão de decidir, diante da demonstração técnica e científica da eficácia e segurança do medicamento.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar o fornecimento do Aripiprazol, conforme prescrição médica.