DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Lilian Ferreira da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 181):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO PELO COMPRADOR DE IMÓVEL - DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO JUDICIAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PROCESSO PÚBLICO E DE FÁCIL ACESSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Havendo congruência entre os fundamentos e conclusão da sentença e os pedidos iniciais, não há que se falar em nulidade do decisum. Não caracteriza vício na sentença a menção a documentos juntados em outros processos, sobretudo porque públicos e de fácil acesso, em via digital, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Demonstrado que o adquirente de bem imóvel efetuou o pagamento de taxas condominiais vencidas antes da transação, resta caracterizada a sub-rogação (Código Civil, art. 346) e, por conseguinte, o direito de cobrar a dívida do alienante.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 141, 373, inciso I, e 492, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à suposta ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que as decisões foram fundamentadas com base em documentos cujo conteúdo não foi reproduzido integralmente nos autos, caracterizando julgamento extra petita e nulidade da sentença. Alegou ainda violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que a comprovação da sub-rogação não poderia ser por outro meio de prova senão a documental, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 212-217.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local sob o fundamento de que a alegação de decisão extra petita não se vincula a um juízo acerca da correta aplicação de normas processuais, mas sim a um cotejo entre o disposto nas peças do processo e o determinado no acórdão recorrido, o que inviabiliza o recurso. Além disso, concluiu que os autores/recorridos efetivamente quitaram a dívida, comprovando a sub-rogação, e a análise das matérias suscitadas pela recorrente implicaria em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão singular inadmitiu o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 222-223).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante Lilian Ferreira da Silva alega, em síntese, que a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula 7/STJ. Ainda, sustenta que houve ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos I e V, do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão não fundamentou as razões pelas quais a análise do recurso especial encontraria óbice na Súmula 7/STJ, limitando-se a parafrasear o conteúdo da norma e, portanto, violando a exigência de fundamentação adequada.<br>Argumenta, também, a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório, pois todas as circunstâncias que evidenciam a violação aos dispositivos apontados constam no próprio acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, ao não reconhecer julgamento extra petita visto que o acórdão se fundamentou em documentos não integralmente reproduzidos nos autos. Sustentou a ausência de comprovação da sub-rogação.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 240-243 na qual a parte agravada alega que a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, uma vez que o recorrente pretende o reexame de provas já amplamente debatidas nas instâncias inferiores, especialmente sobre os pagamentos realizados pelos autores, que comprovaram os débitos de condomínio e a responsabilidade contratual do réu. A parte agravada sustenta que a tese de julgamento extra petita foi amplamente debatida nas fases anteriores e não necessita de reforma. Argumenta que os valores pagos foram demonstrados no curso da ação e que a própria Agravante foi excluída do processo original por já ter transferido a propriedade aos autores. A contraminuta reforça que os pagamentos realizados pelos agravados foram comprovados e que a cláusula terceira do contrato de compra e venda estabelece a responsabilidade da Agravante pelos débitos condominiais anteriores à entrega das chaves. A parte agravada requer que o agravo seja inadmitido ou, subsidiariamente, não provido, e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação regressiva ajuizada por Emilia Aparecida Lourenço da Silva e Paulo Theotonio da Silva em desfavor de Lilian Ferreira da Silva, na qual os autores alegam ter adquirido um imóvel da ré em 8 de janeiro de 2016 e, posteriormente, foram surpreendidos com a cobrança de taxas condominiais em atraso, referentes ao período de 10 de fevereiro de 2007 a 10 de dezembro de 2015, que foram quitadas por eles. Os autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 16.110,56 (dezesseis mil, cento e dez reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, e o apensamento do processo original de cobrança.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 16.110,56 (dezesseis mil, cento e dez reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça. A sentença rejeitou as preliminares de conexão e inépcia da inicial, e considerou comprovada a sub-rogação dos autores no direito de cobrar os valores despendidos.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão fundamentou que a menção a documentos de outros processos, públicos e de fácil acesso, não invalida a sentença por julgamento extra petita, especialmente porque os pagamentos foram devidamente anexados aos autos. Concluiu que a quitação das taxas condominiais pelos adquirentes antes da transação caracterizou a sub-rogação, garantindo o direito de regresso contra o alienante. Por fim, majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.<br>Inicialmente, não procede a alegação de que a decisão de inadmissibilidade violou os incisos I e V do § 1º do art. 489 do CPC por ausência de fundamentação adequada, pois a decisão esclareceu de forma suficiente que a alegação de decisão extra petita não se vincula à correta aplicação de normas processuais, mas a um cotejo fático entre as peças processuais e o acórdão recorrido. Além disso, consignou expressamente que foi comprovado pelos agravados a quitação da dívida oriunda das taxas condominiais, caracterizando a sub-rogação.<br>Para infirmar tal conclusão seria necessário revisar o contexto fático de quais documentos constam nos autos e o modo como estruturaram a fundamentação, o que, em regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A tese jurídica de adstrição pode ser apreciada quando as premissas fáticas forem incontroversas; contudo, a recorrente não individualiza no REsp, de modo suficiente, quais pontos extrapolariam os limites da lide sem reexame do acervo probatório.<br>No que tange a alegação de violação aos artigos 141 e 492 do CPC, por ter o acórdão se fundado em documentos que não foram integralmente reproduzidos nos autos, não merece acato a tese de julgamento extra petita, pois esta Corte possui entendimento fundado no princípio do livre convencimento motivado, inexistindo tal circunstância quando o tribunal de origem decide adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos. No caso, ficou evidenciado que, não obstante a constatação feita de que os autos possuem amplo acesso eletrônico, os agravados requereram na petição inicial que fosse juntada cópia do cumprimento de sentença que fundamenta a ação rescisória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido e contraproposta, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente. Precedentes. 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.194.726/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em contradição no acórdão recorrido, pois, de acordo com a fundamentação adotada, embora não estivesse expresso no contrato-padrão uma cláusula exonerando o banco do dever de indenizar em caso da não contratação do seguro, essa era a praxe do mercado financeiro, o que não se pode admitir, uma vez que, em regra, as instituições financeiras são responsáveis por reparar os danos sofridos pelo consumidor que tem o cartão de crédito furtado ou roubado e que vem a ser utilizado indevidamente por terceiros. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. Caso em que o Tribunal estadual asseverou que a petição inicial revelou a discussão a respeito de duas questões, dentre elas, a exoneração do dever de indenizar. 3. Descabe modificar a conclusão do Tribunal de origem, que foi unânime em considerar comprovada a venda casada, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1432595/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2016)<br>Sustenta a agravante violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que os agravados não se incumbiram do ônus da prova, uma vez que a sub-rogação não poderia ser comprovada por outro meio de prova que não a documental.<br>O argumento de "valoração da prova" só afasta o óbice quando há error in procedendo na distribuição/inversão do ônus probatório, o que não se evidencia à vista das passagens transcritas no acórdão de fls. 181-189, sendo que o acolhimento dessa tese defendida no recurso especial exige, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>No mais, especificamente quanto a indicação normativa do art. 373, I, do CPC (fls. 195-196), constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa essa alegada violação. Assim, falta prequestionamento do referido dispositivo, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Os argumentos apresentados pela agravante, apesar de invocarem supostas violações a dispositivos processuais, na verdade objetivam a reapreciação de matéria expressamente debatida pelo Tribunal de origem, que concluiu, com base nas provas dos autos, pela efetiva comprovação da sub-rogação e pela inexistência de julgamento extra petita.<br>Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA