DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007129-74.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.<br>Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a exame criminológico como requisito para a progressão de regime.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - PROVIMENTO.<br>Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo" (fl. 53).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora é ilegal, pois contraria o art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, que não exige a realização de exame criminológico para a concessão de benefícios como a progressão de regime prisional, bastando o atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.<br>Afirma que o exame criminológico é desnecessário e inadequado, pois se baseia em critérios subjetivos e não reflete o comportamento objetivo do sentenciado.<br>Argumenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, não praticou faltas disciplinares recentes e preenche todos os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>A liminar foi indeferida às fls. 65/66. Informações prestadas às fls. 73/108. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem às fls. 112/118.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, remanescendo a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da LEP, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico. Neste sentido:<br>"O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula Vinculante 26."<br>(HC 104.011, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 14-2-2012, DJE 59 de 22-3-2012.)<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, o art. 112 da LEP recebeu novo ajuste legislativo quanto aos requisitos subjetivos para progressão de regime, tendo a Lei n. 11.843/2024 mantido a exigência de boa conduta carcerária, e acrescentado a obrigatoriedade de realização de exame criminológico, em todos os casos.<br>Como direito intertemporal, esta Corte tem ressalvado que a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei n. 11.843/2024. Seguem julgados nesta linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Feito esse breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a Súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 11.843/2024, deve ser fundamentada a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime.<br>Em suma, embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devam ser aplicadas retroativamente (decisões monocráticas nesse sentido: HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/202), não impede que seja determinada a referida perícia para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada.<br>Na hipótese, o paciente cumpre pena total de 6 anos e 8 meses pela prática de homicídio simples (fls. 23/24). A boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal são fatos incontroversos.<br>Entretanto, o TJSP entendeu que o caso do paciente se enquadra dentre aqueles excepcionais que recomendam maior cautela, consoante consignado no excerto do voto do relator:<br>"De fato, no presente caso, vislumbra-se a existência de uma situação excepcional e que exige maior cautela, como exposto.<br>Anoto, portanto, que a realização do exame não está fundada exclusivamente na nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP, conferida pela Lei nº 14.483/24, ou mesmo na gravidade abstrata do delito praticado pelo sentenciado ou em razão da longa pena a cumprir, porque a lei não faz estes tipos de restrições, nem mesmo em relação aos crimes hediondos, mas sim na situação excepcional do caso concreto.<br>Destarte, tendo em vista a excepcionalidade do caso concreto, a decisão ora guerreada deve ser reformada, para que seja realizado o exame criminológico e, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime" (fl. 57).<br>Portanto, segundo o Tribunal de origem, a excepcionalidade residiria na gravidade do delito praticado, e não em alguma situação concreta ocorrida durante a execução da pena que contraindicasse a progressão.<br>Contudo, esta Corte Superior tem se posicionado pela inidoneidade de fatores alheios à execução da pena para condicionar a progressão de regime à realização do exame criminológico, conforme se extrai dos julgados a seguir (destacamos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ).<br>2. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade dos crimes praticados pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação do estudo de periculosidade, pois são fatores não relacionados ao período de cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 687.382/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena a cumprir.<br>2. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do reeducando durante o cumprimento da pena.<br>3. Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios, proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em epígrafe.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg n o AREsp n. 2.239.282/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Configurado, portanto, constrangimento ilegal que justifica a concessão de ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu a progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA