DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 962):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES. NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. DÉBITO INCONTROVERSO. POSTERGADA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO PELA DEMANDADA SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DA APELANTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>Pretensão de nulidade de termo de confissão de dívida que, dos elementos dos autos, advém de interpretação distorcida de cláusula de Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. A quitação declarada pela ré junto ao agente financiador também foi vantajosa à parte demandante, de maneira que não pode esta pretender se beneficiar de manobra imprópria adotada, a fim de ver-se desonerada do pagamento de quantia da qual incontestavelmente tinha ciência e cujo adimplemento foi assumido perante a demandada. No entanto, vai diferida a sua exigibilidade, que será possível somente após a quitação do contrato com o credor fiduciário ou da extinção desse contrato, por qualquer outro motivo que não a quitação.<br>RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA TENDA S/A foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: arts. 114, § 1º, 167, 421, parágrafo único, e 849, do Código Civil; arts. 9, 10, 11, §§ 1º e 2º, 115, 369, 371, 373, 425, 435, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em primeiro lugar, ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria indicado o dispositivo legal infringido para concluir pela "simulação" e pelo diferimento da exigibilidade do termo de confissão de dívida, bem como não teria oportunizado contraditório sobre ofício da Caixa Econômica Federal, em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a revisão para postergar a exigibilidade do termo ofende a autonomia privada e a boa-fé, além de carecer de fundamento legal, apontando violação aos arts. 113, § 1º, 317, 421, parágrafo único, e 478, do Código Civil.<br>Defende inexistir simulação nos termos do art. 167, § 1º, do Código Civil e inaplicabilidade da Lei 14.181/2021, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC ao caso. Pede, ao final, a restauração da sentença de improcedência dos pedidos da autora.<br>Em contrarrazões a parte recorrida alega que: a) a tese recursal demanda reexame do conjunto probatório e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) há ausência de prequestionamento de diversos dispositivos (Súmula 211/STJ); c) o acórdão está devidamente fundamentado, em conformidade com o CDC e com as regras do Sistema Financeiro da Habitação, com manutenção da validade do termo de confissão, apenas diferindo sua exigibilidade para evitar superendividamento, devendo ser mantido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial narrou aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com promessa de compra e venda, financiamento pela Caixa Econômica Federal e posterior exigência, pela construtora, de termo de confissão de dívida com exigência de fiador e condicionamento da entrega das chaves, apontando nulidade do termo, remissão/quitação do saldo na assinatura do financiamento, prática abusiva; requereu, entre outros, declaração de inexistência de débito, nulidade do termo de confissão, repetição de indébito e danos morais, além de tutela de urgência para impedir negativação.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação e procedente a reconvenção, condenando os autores ao pagamento de R$ 13.463,26, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, afastando nulidade e coação, reconhecendo que o financiamento não abrangia todos os valores e que a confissão de dívida representava mera renegociação válida dos recursos próprios não adimplidos.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a higidez do termo de confissão de dívida e postergando sua exigibilidade para momento posterior à quitação/extinção do contrato de financiamento com a instituição financeira, com atualização e sem encargos moratórios, redimensionando a sucumbência.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>Nota-se que, quanto à matéria apontada como omissa, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, nos seguintes termos (fl. 360):<br>Na cláusula 1 do referido mútuo celebrado com a CEF, na qual amparada a causa de pedir dos requerentes, consta expressamente que "o alienante declara-se legítimo possuidor do imóvel descrito no item D, livre de ônus, transmitindo-o pelo preço constante da Letra "B.4" e que, uma vez satisfeito, dá(ão) ao(s) DEVEDOR(ES) plena e irrevogável quitação e transmite(m) ao(s) DEVEDOR(ES) toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora transferido (..)"<br>Referida estipulação, com efeito, vem de encontro ao Termo de Confissão de Dívida firmado em 13/04/2018 pelos requerentes, uma vez que, por meio do aludido instrumento, pretende a Construtora receber R$ 20.700,00 (cujo adimplemento foi avençado em 60 prestações de R$ 345,00 cada), restando condicionada a entrega das chaves à assinatura do documento.<br>O que exsurge do cenário acima descrito é que houve verdadeira simulação de outorga de quitação da dívida incontroversamente havida entre os litigantes perante a CEF, no intuito de, ao fim e ao cabo, viabilizar a compra pelos autores, pois consabido que o comprometimento de mais de 30% da renda dos demandantes impediria a concessão do financiamento almejado, e, portanto, o próprio negócio.<br>Assim, inafastável a conclusão de que a quitação declarada pela ré junto ao agente financiador também foi vantajosa à parte demandante, de maneira que não pode esta pretender se beneficiar de manobra imprópria adotada, a fim de ver-se desonerada do pagamento de quantia da qual incontestavelmente tinha ciência e cujo adimplemento foi assumido com a demandada.<br>Frise-se, como consignado na sentença, que "na confissão de dívida consta que a parte autora não pagou algumas parcelas dos valores que seriam quitados com recursos próprios, o que não foi negado, tampouco provado o seu pagamento, com a apresentação do recibo".<br>Daí porque deve ser reconhecida a higidez e exigibilidade do crédito que originou a confissão de dívida.<br>A despeito do exposto, em razão de debates havidos no âmbito deste Colegiado, revisando posicionamento manifestado em casos análogos anteriores, mantenho o crédito decorrente da confissão, com a ressalva de que a sua a exigibilidade deve ser postergada para momento posterior à quitação do contrato celebrado com o agente fiduciário, a ser realizado em 360 meses, a contar de 19/04/2018, consoante disposição contratual.<br>As partes conhecem as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo a ré, que não pode alegar engano em seu agir, mas simulação, diante da repetitiva conduta em relação aos consumidores e do benefício que aufere mediante a declaração de concordância com a quitação do contrato; que tem como efeito o conveniente e imediato recebimento de vultosas quantias advindas de financiamentos imobiliários, sem que tenha de aguardar o pagamento integral das parcelas a serem quitadas com recursos próprios dos promitentes- compradores.<br>Dessa forma, considerando a declaração junto à CEF que, a rigor, não corresponde à verdade, deve a construtora demandada suportar o ônus decorrente do seu agir, passando a receber os valores da tais confissões após o término do mútuo firmado entre a parte demandante e a instituição financeira.<br>O desfecho ora encaminhado também exsurge da inarredável inferência de que é oneroso aos adquirentes de imóveis, mormente os que se beneficiam de programas do governo para a aquisição de imóveis, o pagamento concomitante de duas parcelas no mesmo mês - uma correspondente à confissão de dívida e outra, ao financiamento habitacional -; o que, no mais das vezes, implica comprometimento de mais de 30% de rendimentos com despesas de habitação.<br>Impõe-se, assim, dar guarida ao pedido subsidiário dos apelantes, postergando a exigibilidade dos valores advindos da confissão de dívida sub judice, os quais poderão ser cobrados após a quitação do contrato com o agente financeiro.<br>O Tribunal de origem ao interpretar os contratos , as cláusulas contratuais e a disciplina do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e as condições para obtenção de empréstimo junto a CEF, mais especificamente o comprometimento acima de 30% da renda concluiu pela existência de simulação para fins de obtenção do financiamento junto a CEF, rever tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (inclusive da dinâmica contratual entre promessa de compra e venda, mútuo com a Caixa e termo de confissão, bem como da condição econômico-financeira alegada) e interpretação das cláusulas contratuais específicas (cláusula 1 do mútuo, itens de composição de preço, termos do TCD e condicionantes de entrega de chaves), o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 / STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA