DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 679):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fragilidade probatória) e a Súmula n. 83 do STJ (art. 226 do CPP) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV, LVI e LXIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta não ter sido preso em flagrante, de maneira que sua ligação ao processo decorreu somente do interrogatório de um corréu, sem a cabível observância das garantias constitucionais, comprometendo a integridade de toda a persecução penal.<br>Aponta que o corréu não foi alertado sobre o direito de permanecer em silêncio, e suas alegações ilegítimas foram usadas para imputar a autoria ao recorrente, tratando-se, portanto, de prova ilícita.<br>Narra que a condenação fundamentou-se em elementos não colhidos sob o contraditório judicial, ofendendo o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Diz que o aresto proferido pelo STJ apenas aplicou súmulas, sem fundamentação específica acerca da apontada violação constitucional, ofendendo-se, portanto, o art. 93, IX, da CF.<br>Aduz não ter havido reconhecimento formal, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, e defende a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Alega que a falta de de fundamentos adequados para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena representa erro na dosimetria, a ser corrigida em sede recursal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 719).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 682):<br>(..)<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ (direito ao silêncio), b) Súmula n. 83 do STJ (art. 226 do CPP), c) Súmula n. 7 do STJ (fragilidade probatória) e d) Súmula n. 7 do STJ (dosimetria).<br>Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou a Súmula n. 83 do STJ (art. 226 do CPP) e a Súmula n. 7 do STJ (fragilidade probatória), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.