DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VINÍCIOS DE JESUS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5068209-19.2025.8.24.0000/SC.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou, na própria sentença, a sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o réu não foi localizado durante a instrução processual, encontrando-se em local incerto e não sabido, além de ostentar reincidência.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, que a custódia cautelar foi decretada de forma extemporânea, sem fundamentação concreta, com base apenas em sua revelia e reincidência, fatos já conhecidos desde o início da persecução penal, os quais não constituem elementos novos aptos a justificar a medida extrema.<br>Alega, ainda, que a decisão impugnada equiparou indevidamente a não localização do réu à condição de foragido, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, que não admite a decretação da prisão preventiva fundada unicamente nessa presunção.<br>Argumenta, também, a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, em afronta ao disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como a falta de análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações solicitadas, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 235):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade não prospera. Conforme assinalado na decisão do Tribunal de origem, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal.<br>2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se da sentença (fls. 84-86):<br>Observa-se que, após o réu ser regularmente citado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, e não há como crer que não tenha ciência do processo ou pelo menos de sua obrigação em comunicar o endereço em caso de mudança, já que na certidão que registrou a citação do acusado, constou alerta expresso: "que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo" (ev. 57.1).<br>O réu, ademais, mantinha contato com os demais acusados e foi preso na mesma oportunidade, o que também permite concluir que tem ciência de que o processo prossegue, mas, mesmo assim, encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Sua conduta revela, de forma inequívoca, a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, configurando risco concreto previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Não se trata, portanto, de mera presunção, mas de situação fática demonstrada nos autos, pois o acusado, mesmo ciente da ação penal, optou por não atender ao chamado judicial e não manter atualizado seu endereço, impossibilitando sua intimação para os atos seguintes. Essa postura evidencia desprezo pela jurisdição e reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a efetividade do processo e eventual execução da pena.<br>Acrescente-se que o réu ostenta condenação anterior, sendo reincidente, bem como cumpria pena no regime aberto ao tempo em que praticado o delito, o que demonstra igualmente a necessidade da prisão como garantia à ordem pública, para evitar a prática de novos crimes, fato que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), demonstrando que a prisão preventiva é a única medida capaz de resguardar a aplicação da lei penal.<br>Por fim, para que seja decretada a prisão preventiva deve-se observar ainda a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).<br>No caso, a medida se justifica porque presentes, como visto, tanto a necessidade da prisão como garantia à ordem pública, como à aplicação da lei penal.<br> .. <br>Deste modo, DECRETO a prisão preventiva do acusado e, em razão disso, é de ser indeferido seu direito de recorrer em liberdade.<br>O Colegiado estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada, assim consignou (fls. 12-14):<br>Sem maiores delongas, a decisão está devidamente fundamentada.<br>Na espécie, como visto, a prisão preventiva encontra amparo no risco à aplicação da lei penal, uma vez que mesmo após ter sido citado pessoalmente da acusação, em que consta a informação expressa de que deve manter o endereço atualizado, o ora condenado não foi mais localizado no endereço indicado, estando em local incerto e não sabido.<br>Vale registrar, inclusive, que o paciente desde que fora decretada a revelia até o momento, encontra-se na condição de foragido.<br> .. <br>Nesse contexto, não há falar em ausência de contemporaneidade do decisum, já que referida situação ocorreu ao final da instrução do processo, revelando o risco concreto de furtar-se a aplicação da lei penal.<br>A condição de foragido do paciente se agrava, ao verificar-se que cumpria pena em regime aberto à época do fato, demonstrando risco de reiteração da prática de novos delitos.<br>Diante de tal panorama, demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do cárcere provisório como forma de salvaguardar, como dito, a aplicação da lei penal e a ordem pública, impossível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como requerido pelo impetrante, considerando que já há pronunciamento judicial, o que foge das hipóteses previstas pela lei.<br>No mais, os predicados pessoais favoráveis, não obstante sejam elementos que podem e devem ser considerados pelo Juiz ao analisar a segregação cautelar, não são suficientes a conceder a benesse pretendida, podendo a medida excepcional ser decretada quando presentes seus pressupostos, como na hipótese.<br> .. <br>Assim, "Primariedade, ocupação lícita e residência fixas são irrelevantes para a concessão da soltura clausulada, se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual" (STJ Habeas Corpus n. 92172/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 21/02/2008).<br>Em decorrência, voto por conhecer e denegar a ordem.<br>Como adiantado liminarmente, há fundamentação idônea à manutenção da custódia em apreço, evidenciada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, uma vez que o réu, encontra-se na condição de foragido, prejudicando o curso processual.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior entende que " a  fuga do distrito da culpa pelo agravante justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 208.262/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>A propósito, o Ministério Público Federal destacou que " o  acusado, devidamente cientificado da instauração da ação penal, optou por se furtar ao chamado judicial e descumpriu o ônus legal de manter o seu endereço atualizado nos autos. Tal conduta omissiva culminou na impossibilidade da sua intimação pessoal para a prática dos atos processuais subsequentes. Essa postura processual revela inequívoco desprezo pela função jurisdicional do Estado (contemptus curiae), o que, por sua vez, reforça a necessidade e a pertinência da decretação da custódia cautelar. A segregação provisória se impõe, neste contexto, como medida sine qua non para assegurar a regularidade da instrução processual (convenientia instruendi) e a futura aplicação da lei penal (periculum libertatis)" (fl. 241).<br>No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem registrou que o paciente "encontra-se em local incerto e não sabido" e que "desde que fora decretada a revelia até o momento, encontra-se na condição de foragido", concluindo que "não há falar em ausência de contemporaneidade do decisum, já que referida situação ocorreu ao final da instrução do processo, revelando o risco concreto de furtar-se a aplicação da lei penal" (fls. 11-14). Destarte, a permanência do réu em situação de evasão, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema, sobretudo após a lavratura da sentença condenatória.<br>Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual "a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ademais, " a  jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita" (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Outrossim, a custódia cautelar também se sustenta na necessidade de proteção da ordem pública, diante da reincidência do paciente e do fato de que, à época dos fatos, ainda cumpria pena em regime aberto, circunstância que revela concreta propensão à reiteração criminosa e afasta a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA