DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CÂNDIDO DE ABREU contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF; restou prejudicada a análise do dissídio (alínea "c"). Fundamentou-se que a insurgência demandava reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais atinentes à aquisição do 10º andar "já unificado" e à extensão do uso das circulações, bem como que faltou impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (compra "já unificada"/preexistência). Registrou-se, ainda, a premissa fática extraída da perícia e do certificado do Corpo de Bombeiros quanto à inexistência de ampliação do uso além do adquirido, ausência de risco/obstrução, inexistência de obras novas em área comum que exigissem deliberação por 2/3 dos condôminos, e a prejudicialidade de temas acessórios (fls. 1334-1337).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão porque a controvérsia seria de direito, envolvendo a aplicação dos arts. 1.208, 1.314, 1.332, 1.335, 1.336 e 1.342 do Código Civil, não exigindo reexame de provas; que os fatos seriam incontroversos, bastando a subsunção jurídica; que teria havido omissão quanto à distinção entre reexame probatório e valoração jurídica dos elementos; e que o recurso especial impugnou o fundamento de "compra já unificada/preexistência", não sendo aplicável, por analogia, a Súmula 283 do STF, sob pena de indevida restrição de acesso à jurisdição (fls. 1343-1346).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1351-1354 na qual a parte embargada alega que os embargos pretendem rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão; que a decisão enfrentou, de modo claro e suficiente, a necessidade de reexame fático e de cláusulas (Súmulas 7 e 5), a falta de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283), e examinou pontualmente os dispositivos civis à luz das provas, transcrevendo trechos da decisão embargada para demonstrar o enfrentamento dos pontos.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>No que tange ao Recurso Especial, a insurgência esbarra, de plano, na necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas atinentes à aquisição do 10º andar "já unificado" e à extensão do uso das circulações, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ. Soma-se a isso a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (compra "já unificada"/preexistência), incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF; por conseguinte, resta prejudicada a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Com efeito, consta que os sócios da ré adquiriram todas as unidades do 10º andar já unificadas, e que competia à autora trazer aos autos a planta do andar tal como adquirido, ônus não cumprido. A perícia atestou a preexistência de apropriação de 33,00 m  de circulações e de paredes erigidas pelo proprietário anterior (APMP), bem como registrou que as portas já não seguiam o projeto original desde antes  trecho pericial complementar inclusive suprimido no apelo da autora. A prova técnica e o certificado do Corpo de Bombeiros consignaram ausência de risco/obstrução e que as obras não influenciam a evacuação, estando as adequações aprovadas. O próprio acórdão assenta que a resolução da controvérsia não se limita à existência de uso de área comum, mas à demonstração de uso além do adquirido e sem consentimento, o que não restou provado. Com isso, ainda que não vigorassem os óbices já apontados, a tese de uso exclusivo indevido não prospera, porque não se demonstrou ampliação da área comum para além da situação preexistente à compra, tampouco comprometimento da destinação/segurança (perícia e Corpo de Bombeiros). Por igual, o TJPR considerou ausente prova de obras novas que tivessem alterado a planta além do adquirido; a perícia é categórica quanto à preexistência das intervenções, e o acórdão qualifica o que houve como "melhoramento em área que já é sua", de sorte que não se há falar em violação ao art. 1.336 do Código Civil. O mesmo ocorre em relação à alegada violação ao art. 1.314 do Código Civil (indivisibilidade), porque a recorrente não teve êxito na comprovação da apropriação superveniente apta a vulnerar a indivisibilidade; a base técnica permanece a da preexistência sem acréscimo. Os autos não registram obra nova em área comum que exigisse deliberação por 2/3 dos condôminos, nos termos do art. 1.342 do Código Civil. A perícia concluiu pela inexistência de risco/obstrução e não ampliação do uso (fl. 1336).<br>O acórdão não formula pronunciamento textual sobre o quórum, ficando o ponto prejudicado diante da premissa fática (melhorias em área já própria). Também não existe enfrentamento específico acerca da alegada mera tolerância inspirada nos arts. 1.208 e 1.332 do Código Civil. A solução repousa, mais uma vez, na preexistência do arranjo e na falta de prova de ilicitude/expansão. Pedidos acessórios como aluguéis/taxas, sendo derivados do alegado uso indevido, ficam prejudicados, pois não se constatou ilicitude; essa conclusão foi expressamente registrada no acórdão (fl. 1337).<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA