DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DILMA NUNES SOUZA E OUTROS contra decisão singular de minha lavra na qual, conhecendo do agravo em recurso especial, neguei provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião com base nos arts. 551 e 552 do Código Civil de 1916 e delimitando o exame ao preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, sem reabrir discussão sobre nulidades antecedentes, inovação recursal de matéria constitucional (terreno de marinha) e preclusão, além de afastar a apontada contradição interna, tudo conforme fundamentação desenvolvida (fls. 2929-2932).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há: erro material quanto à afirmação de que "o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos" (fls. 2942-2944); erro material na fixação do dies a quo em 1979 e na caracterização de "justo título", por estar a origem da cadeia dominial eivada de nulidade absoluta (fls. 2945-2947); contradição lógico-jurídica pela convivência de "abandono da posse" (art. 520, I, CC/1916) e "transferência a non domino" como fundamentos simultâneos do justo título e da usucapião (fls. 2947-2949); omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sobre a contradição interna do acórdão complementar do TJSC (fls. 2949-2951); e omissão quanto à análise dos efeitos de coisa julgada anterior que teria reconhecido a nulidade da venda judicial e da partilha do inventário nº 830/78 (fls. 2951-2953).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2977-2979, na qual a parte embargada EMEDAUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A sustenta a inexistência de vícios, reafirma que a sentença julgou improcedentes os pedidos e que o Tribunal manteve a improcedência, destaca a limitação imposta pelo STJ à análise exclusiva dos requisitos da usucapião e aponta que a decisão enfrentou e afastou a alegada contradição interna e as inovações recursais.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2963-2975, na qual COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO defende o não cabimento dos embargos por tentativa de rediscussão de mérito, reforça as balizas fixadas pelo STJ quanto à independência da usucapião em relação às nulidades antecedentes e invoca óbices processuais (dialeticidade, prequestionamento, reexame de provas), além de apontar inovação recursal sobre "terreno de marinha".<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Registra-se, de início, que o próprio STJ limitou o juízo de retratação/retorno à análise exclusiva dos requisitos da usucapião ordinária disciplinada pelo Código Civil de 1916, afastando a rediscussão sobre nulidades antecedentes, ao assim dispor: a análise no caso concreto restringir-se-á apenas ao preenchimento ou não dos requisitos para a aquisição da propriedade através da usucapião, conforme determinado no Recurso Especial, sendo desnecessária qualquer manifestação acerca de eventual nulidade dos negócios jurídicos que originaram a celeuma (fl. 2930).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a boa-fé da recorrida e o preenchimento dos requisitos para a usucapião. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos, destacando que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, que independe de negócios jurídicos anteriores, e que a recorrida preencheu os requisitos previstos nos arts. 551 e 552 do Código Civil de 1916 (fl. 2930).<br>Em sede de embargos de declaração, a Câmara afastou a existência de contradição interna, com a clássica distinção entre contradição interna (entre proposições do próprio julgado) e contradição externa (com provas/teses das partes), esta última não embargável. Logo, a alegação recursal de contradição não se confirma nos acórdãos. Portanto, não se identifica contradição interna, havendo coerência entre: (i) premissas fáticas sobre abandono pelos herdeiros e posse exercida por terceiro de boa-fé; (ii) delimitação do STJ quanto ao foco na usucapião; e (iii) reconhecimento de posse qualificada no lapso legal (arts. 551 e 552 CC/1916) (fl. 2931).<br>No que pertine à alegada omissão quanto ao art. 183, § 3º, da Constituição da República, porque a área usucapienda estaria em terreno de marinha (bem público, portanto), a Câmara expressamente registrou que a invocação do art. 183, § 3º, CF  terra de marinha  configurou inovação recursal, por não ter sido antes ventilada ou debatida nos autos, e, por isso, não havia omissão a suprir. Não há, portanto, nos acórdãos, exame de mérito sobre a natureza pública do imóvel ( ). Ademais, por se tratar de suposta violação constitucional, a matéria estaria sujeita à competência do Supremo Tribunal Federal, excluída, portanto, da via do Recurso Especial (fl. 2931).<br>Também dentro do escopo fixado pelo STJ (usucapião originária), o acórdão recorrido tratou do justo título sob o prisma civil independente da validade plena do negócio antecedente, pontuando que a transferência a non domino não impede o reconhecimento do justo título, aqui compreendido como instrumento que, em tese, se mostra formalmente apto à transferência da propriedade, ainda que ostente defeito grave que o torne inoperante ( ). O acórdão firmou a boa-fé e o justo título da adquirente com base na situação registral à época da aquisição, salientando a inexistência de ônus na transcrição do imóvel quando do negócio jurídico (fls. 2931-2932).<br>Quanto à violação aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil (preclusão pro judicato), constata-se que a decisão de inadmissibilidade consignou a ausência de prequestionamento dos arts. 494 e 505 do CPC, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que afastou o conhecimento do tema na via especial. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial (fl. 2932).<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA