DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERPRO BETTANIN S.A contra decisão singular de minha lavra na qual, em agravo em recurso especial, conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que: (i) reconheceu a ilicitude da cláusula de pagamento antecipado da indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65, com critérios de compensação e atualização dentro do prazo prescricional quinquenal; (ii) declarou nula a cláusula que excluía tributos e encargos da base de cálculo das comissões (art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65), impondo incidência sobre o valor total das mercadorias; (iii) afastou a aplicação da teoria da supressio e da boa-fé/autonomia privada em face de normas cogentes da legislação especial; (iv) rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (v) consignou que a reversão das premissas demandaria reinterpretação contratual e reexame fático, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ (fls. 1467-1468).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem necessidade de reinterpretação de cláusulas ou revisão probatória (fl. 1471).<br>Sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos de validade das cláusulas sob os princípios da autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como aplicação da teoria da supressio, afirmando inexistir violação à Lei 4.886/65 (fls. 1472-1473).<br>Aduz omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração opostos na origem teriam apontado não apenas a falta de enfrentamento da matéria de fundo, mas a ausência de análise das razões específicas então deduzidas (fls. 1472-1473).<br>Defende omissão quanto ao afastamento da Súmula 83/STJ, afirmando não haver jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre pagamento antecipado de 1/12 avos e exclusão de tributos da base de cálculo das comissões (fl. 1473).<br>Argumenta omissão por falta de análise de precedente específico (REsp 1.831.947/PR), no qual se teria reconhecido a compensação de valores pagos antecipadamente sem limitação temporal, sob a égide dos arts. 368 e 884 do Código Civil (fls. 1473-1475).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1480).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Constato, inicialmente, expresso enfrentamento da questão referente à cláusula de pagamento antecipado da indenização de 1/12 (art. 27, "j", Lei 4.886/65), reconhecendo a sua ilicitude por contrariar norma cogente da Lei 4.886/65, sublinhando o "caráter social" do regime jurídico da representação. O acórdão recorrido manteve o direito ao 1/12 e admitiu abatimento do que foi pago antecipadamente (para evitar enriquecimento sem causa), com critérios: abatimento dos valores adiantados corrigidos pelo IGP-M desde cada pagamento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal sobre os valores a amortizar. (fl. 1467)<br>No que se refere à base de cálculo das comissões e a exclusão de tributos/encargos (art. 32, § 4º, Lei 4.886/65), o acórdão recorrido declarou nula a cláusula que deduzia impostos/encargos, impondo, assim, que a comissão incida sobre o valor total das mercadorias (texto expresso do § 4º). Vê-se, portanto, que o TJRS não acolheu a tese de convalidação pela inércia/"supressio", mas tratou o tema sob a premissa de que a boa-fé e a autonomia privada não podem prevalecer contra norma cogente da lei especial, reafirmando o viés social da proteção legal ao representante. Com efeito, não se há falar em supressio quando a prática reputada inválida afronta norma imperativa de proteção da parte reconhecidamente mais vulnerável, sob pena de esvaziar a finalidade tutelar da legislação especial. (fl. 1467)<br>Os acórdãos recorridos ainda permitiram a compensação de valores pagos antecipadamente com aqueles alcançados pela prescrição (arts. 368 e 884, CC), limitando os valores compensáveis ao quinquênio anterior (prescrição quinquenal), fixando critérios de atualização e juros  afastando enriquecimento sem causa dentro dos marcos prescricionais. (fl. 1468)<br>Não subsiste, ainda, a tese da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, CPC) e prequestionamento (art. 1.025, CPC), quando se vê que os EDcl foram rejeitados, com afirmação expressa de que o acórdão já havia fundamentado a matéria referente à ilegalidade das cláusulas (1/12 antecipado e base de cálculo) e a exclusão do cliente BR Supply, contemplando critérios de amortização (consignatória). No próprio acórdão da apelação, há prequestionamento expresso dos dispositivos suscitados (art. 1.025, CPC), e a 3ª Vice-Presidência também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional ("acórdão devidamente fundamentado"), quando do exercício da admissibilidade recursal. (fl. 1468)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre o pagamento antecipado do 1/12 e a exclusão de tributos da base, nota-se que o TJRS consignou que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), além de registrar precedentes do próprio TJRS e do STJ nas ementas temáticas. Acrescento que a reversão de tais premissas demandaria reinterpretação de cláusulas/fatos (Súmulas 5 e 7/STJ), óbices inafastáveis na hipótese. (fl. 1468)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA