DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual, em agravo em recurso especial, conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto: (i) ao prazo prescricional decenal com termo inicial fixado segundo a vertente subjetiva da teoria da actio nata, isto é, a partir da ciência inequívoca da lesão; (ii) à manutenção da condenação por danos materiais e morais e da obrigação de fazer relativa à transferência do veículo com multa cominatória modulável; (iii) à inadequação da tese de "impossibilidade" de cumprir a obrigação, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) à inexistência de criação de causa atípica de impedimento/suspensão/interrupção da prescrição, tendo o acórdão de origem apenas definido corretamente o termo inicial na forma subjetiva da actio nata, aplicando o prazo decenal (fls. 413-417).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição interna, pois a decisão teria reconhecido a natureza contratual da relação e, contraditoriamente, aplicado a vertente subjetiva da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição (fls. 421-422).<br>Sustenta, ainda, omissão qualificada, por ausência de análise dos critérios de excepcionalidade para aplicação da actio nata subjetiva em hipóteses contratuais, conforme precedente indicado (fls. 422-424).<br>Argumenta que a correção dos vícios apontados deve produzir efeitos infringentes, levando ao reconhecimento da prescrição, com provimento do recurso especial (fls. 423-424).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 429-433 na qual a parte embargada alega que não há contradição ou omissão na decisão embargada; que os embargos visam rediscutir o mérito e promover prequestionamento artificial (Súmula 211/STJ); que a decisão está alinhada às Súmulas 83 e 7/STJ; e requer, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 429-432).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>O recorrente insiste na tese da prescrição, invocando as disposições do art. 189 do Código Civil, em interpretação conjugada com o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Defende que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do evento danoso (vertente objetiva da teoria da actio nata), e não ao momento da ciência do prejuízo, como assentado pelo acórdão recorrido. A irresignação não prospera. A Corte de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, consignou que a autora somente teve ciência inequívoca da lesão a partir das notificações expedidas pelo órgão de trânsito, circunstância que inaugurou a contagem do prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada em prazo inferior a dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, correta a rejeição da prejudicial. Esse entendimento está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo decenal, e o marco inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma conhecimento da violação do direito e de sua extensão, em conformidade com a vertente subjetiva da teoria da actio nata. A propósito, em situação análoga envolvendo negativação indevida decorrente de relação contratual, já se decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, justamente porque, à luz da actio nata, o direito de pleitear reparação nasce com a constatação da lesão e de seus efeitos. Concluiu-se, ademais, pela incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma (REsp 1.276.311/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/10/2011). Assim, não há falar em violação ao art. 189 do Código Civil, devendo prevalecer a interpretação segundo a qual o prazo decenal tem início com a ciência inequívoca do dano, em consonância com a boa-fé objetiva e com a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte. A recorrente também sustenta que o acórdão teria criado, por via oblíqua, nova hipótese de impedimento/suspensão/interrupção do prazo prescricional, não prevista nos arts. 197 a 202 do Código Civil. Também aqui não procede a alegação. O Tribunal de origem não instituiu qualquer causa atípica de impedimento, suspensão ou interrupção. Limitou-se a definir corretamente o termo inicial, na forma da actio nata subjetiva, e a aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A conclusão, além de juridicamente adequada, está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que, ademais, inviabiliza o processamento do apelo especial por dissídio e afronta a literalidade legal (fls. 415-416).<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA