DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES DUDO LTDA. - EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 790-799):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. Caso em que a parte autora fora responsabilizada pelo pagamento de obrigação tributária. Sujeição passiva atribuída em face de norma que imputa ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do tributo de mercadoria transportada desacompanhada de documentação idônea. Alegação que de que em contrato de cessão de direitos e obrigações o réu assumiu a obrigação pelos débitos vinculados à transferência de contrato de arrendamento mercantil relacionado a um caminhão. Inexistência de prova de que o agente do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul tenha atribuído a sujeição passiva no auto de infração no trânsito à autora a partir do registro nos assentos administrativos do DETRAN-RS. Inexistência de nexo entre a atribuição de responsabilidade tributária e o contrato cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes. Ainda, não fosse isso, a norma que imporia a responsabilidade ao réu por obrigações decorrentes do referido contrato deve ser afastada, na espécie, pela violação da boa-fé objetiva - dever anexo de informação -, pois a autora apenas deu ciência de que estava sendo demandada como responsável tributária, alegando descumprimento contratual, quando não restava tempo hábil ao réu para demandar contra o devedor principal (sujeito passivo da obrigação principal direta - contribuinte do tributo - dono da mercadoria transportada), ou mesmo em face do transportador (responsável pelo pagamento, nos termos da Lei Estadual nº. 8.820/89. A demora em notificar o réu, o que se deu em 2012, atribuindo a este uma suposta obrigação originada em 1996, importa em clara violação da boa-fé objetiva - dever anexo da informação. A comunicação enviada tardiamente pela empresa autora de que fora responsabilizada pelo pagamento de tributo, o qual, por contrato firmado entre as partes, caberia, em tese, ao réu, retirou deste qualquer possibilidade de defesa com o fito de demandar em face dos sujeitos passivos da obrigação previstos nas normas tributárias. APELAÇÃO PROVIDO. PREJUDICADO O ADESIVO.<br>Os embargos de declaração opostos pela TRANSPORTES DUDO LTDA. - EPP e por NOLAR VICENTE SAUER foram rejeitados (e-STJ, fls. 846-849).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 856-880), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e os artigos 1.267, 1.268, 421, 422, 927 e 929 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, em afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal estadual não teria enfrentado as teses e os dispositivos legais prequestionados nos embargos de declaração.<br>Defende que, à luz dos artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil, a transferência da posse e obrigações relativas ao veículo decorreu do termo de cessão de direitos e obrigações, de modo que a responsabilidade pelos encargos, inclusive fiscais, recai sobre o cessionário.<br>Aduz violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, por desconsideração da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois a parte recorrida teria assumido obrigações e deveria responder pelos débitos vinculados ao uso do veículo e pela informação tempestiva dos fatos.<br>Aponta ofensa aos artigos 927 e 929 do Código Civil, ao afastar o dever de indenizar pelos danos materiais e morais derivados de ato ilícito relacionado ao transporte irregular imputado à parte recorrida.<br>O recurso também registra divergência jurisprudencial em torno da teoria da actio nata e da incidência da coisa julgada sobre a prescrição e sobre a alegada demora na notificação.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 889-905), na qual a parte recorrida argui inadmissibilidade por ausência de violação de lei federal; incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; ausência de prequestionamento; sua ilegitimidade evidenciada por documentos que indicam a autora como transportadora e sujeito passivo; presunção de certeza e liquidez da CDA; falta de embargos à execução e confissão de dívida pela parte recorrente.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 909-918 e 925-952).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 957-974).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança regressiva cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TRANSPORTES DUDO LTDA. contra NOLAR VICENTE SAUER, narrando cessão de direitos e obrigações sobre caminhão em 1994, débitos de ICMS decorrentes de termo de infração de 1996, cobrança fiscal contra a autora e parcelamento do débito, com pedido de condenação do réu ao pagamento de R$76.101,54 e indenização por dano moral (e-STJ, fls. 6-14).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos paracondenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes do débito de ICMS do trânsito do veículo Trator Volvo, placa ICL 5528, a apurar em liquidação; de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGP-M e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a publicação; além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 681-690).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do réu para julgar improcedentes os pedidos, motivando, em suma, que não há prova de que a sujeição passiva no auto de infração tenha sido atribuída à autora com base em registro no DETRAN-RS; não há nexo entre a responsabilidade tributária e o contrato de cessão de direitos e obrigações; houve violação da boa-fé objetiva por informação tardia, que retirou do réu a possibilidade de defesa contra os sujeitos passivos da obrigação tributária, caracterizando o afastamento da obrigação contratual (e-STJ, fls. 790-799).<br>A alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o afastamento do dever de indenizar, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No mais, assinalou o acórdão recorrido que a "responsabilidade imputada ao réu encontraria suporte no contrato de cessão de direitos e obrigações de 22/23 do Evento 3 - PROCJUDIC12, caso a dívida cobrada da autora pelo fisco tivesse alguma relação ao contrato de arrendamento mercantil cedido, ou a alguma infração administrava, civil, penal relacionada ao próprio veículo objeto da cessão, pois se poderia, em tese, considerar que por conta da não transferência do registro administrativo do caminhão junto ao DETRAN-RS, a infração tivesse sido direcionada ao proprietário registral. Ocorre que isso não poderia ocorrer na hipótese, pois conforme prova dos autos, o veículo objeto do contrato cedido pela autora não estava registrado em nome desta quando da lavratura do auto de infração pelo agente do fisco estadual, em 25.04.1996. Não há qualquer dado que indique quem era o proprietário do bem. Conforme cadeia sucessória trazida aos autos, o registro em nome da empresa autora consta somente a partir de 02.12.1996, depois do fato que gerou a cobrança tributária" (e-STJ, fls. 793-794).<br>De outro lado, assentou que "mesmo que se considere que o Fisco, ao tempo da lavratura do auto de infração tributária, tivesse, por alguma razão que a cadeia sucessória não mostra, motivo para inferir que veículo o transportador da mercadoria sem documento idôneo pertencesse à demandante, não há como, ao tempo em que essa ação fora ajuizada (18.06.2015), quase duas décadas após a lavratura do auto de infração no trânsito, imaginar que a responsabilidade confirmada em face da falha na sua defesa no executivo fiscal fosse simplesmente transferida ao réu, quando a este, em face do decurso do tempo - preclusão temporal -, não resta qualquer meio de defesa buscar o verdadeiro devedor tributo. Ainda que se leve em conta a data da notificação extrajudicial - 22.10.2022 (Evento 3 - PROCJUDIC9, fl. 21), essa comunicação ocorreu 6 anos depois da citação válida no executivo fiscal (04 do dezembro de 2006). Ou seja, quando informado da responsabilização tributária atribuída à autora (sujeito passivo da obrigação tributária principal indireta - responsável pelo pagamento), o réu não tinha mais tempo para demandar contra o devedor principal (sujeito passivo da obrigação principal direta - contribuinte do tributo - dono da mercadoria transportada), ou mesmo em face do transportador (responsável pelo pagamento, nos termos da Lei Estadual nº. 8.820/89, o qual, inclusive, fora indicado na própria exceção de pré-executividade ajuizada pela autora como sendo Raos do Brasil Transportes Ltda. (Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 49/50)" (e-STJ, fls. 794).<br>Então, firmou que essa "demora em notificar o réu, o que se deu em 2012, atribuindo a este uma suposta obrigação originada em 1996, importa em clara violação da boa-fé objetiva - dever anexo da informação (..). Ou seja, a informação dada tardiamente pela empresa autora de que fora responsabilizada pelo pagamento de tributo, o qual, por contrato firmado entre os aqui contendores, caberia, em tese, ao réu, retirou deste qualquer possibilidade de defesa em face dos sujeitos passivos da obrigação previstos nas normas tributárias. Essa violação ao dever anexo da informação, que deveria ser dada no momento correto, permite afastar a suposta obrigação assumida contratualmente. Por essas razões, a improcedência dos pedidos se impõe" (e-STJ, fls. 796).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à ausência do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 1.267, 1.268, 421, 422, 927 e 929 do Código Civil.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço o agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% sobre a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA