DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALÉRIA FERNANDES DE MIRANDA PINHEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n. 0802998-44.2022.8.19.0029. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 282):<br>APELAÇÃO. Direito administrativo. Ação ordinária. Enfermeira. Município de Magé. Pretensão de recebimento de adicional de tempo de serviço, adicional noturno, horas extraordinárias e terço constitucional de férias. O direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço foi reconhecido pelo réu, tanto assim que no curso da ação efetuou o pagamento parcial dos valores referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, porém sem a devida correção monetária e incidência de juros, permanecendo sem pagamento os valores de 2020 até 2021. Ausência de pagamento do terço constitucional relativo às férias que também restou comprovado. Autora que faz jus ao recebimento do terço de férias referente aos anos de 2017, 2020 e 2021, sendo certo que não há pedido em relação a outros períodos e o relativo ao ano de 2016 está prescrito. Parte autora que não logrou comprovar o trabalho superior às 20 horas semanais, não fazendo jus ao recebimento do adicional de serviço extraordinário, tampouco comprovou que exerce suas funções em sistema de plantão ou no período noturno, a justificar o pagamento de adicional noturno. Ausência de prova mínima de tais alegações. Ônus que incumbia à demandante, nos moldes do art. 373, I do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-321).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos arts. 373, inciso II, 389 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem apreciação dos pedidos de prova, com fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, que foi desrespeitado o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque as folhas de ponto necessárias à demonstração do adicional noturno e do serviço extraordinário estavam em posse do recorrido, que não as apresentou.<br>Menciona que o acórdão recorrido deixou de reconhecer confissão do recorrido quanto ao pagamento de adicional noturno, incidindo em contrariedade ao art. 389 do Código de Processo Civil.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 330-338).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 343-348).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada nos seguintes pontos (fls. 350-354):<br>(i) Incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória; e<br>(ii) prejudicialidade das demais questões ficaram absorvidas pelos fundamentos do óbice aplicado.<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 361-373.<br>Contraminuta (fls. 385-393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, a autora, enfermeira do Município de Magé, afirma cumprir jornada superior à legal de 20 horas semanais e em período noturno das 22h às 5h, sem a devida contraprestação. Requer o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (agosto de 2017 a outubro de 2021), do adicional noturno (2017; janeiro a julho de 2018; novembro de 2021), do adicional por serviço extraordinário pelas 4 horas excedentes semanais, e do terço constitucional de férias (2017, 2020, 2021 e 2022), com fundamento na legislação municipal aplicável. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>O apelo da parte ora recorrente foi parcialmente provido, porque: (i) reconheceu-se que o réu quitou parcialmente o adicional por tempo de serviço (2017-2019) sem correção e juros, permanecendo devidos os valores de 2020 a outubro/2021, impondo condenação ao pagamento do principal remanescente e à atualização; (ii) ficou comprovada a ausência de pagamento do terço constitucional de férias, assegurando-se o recebimento dos anos de 2017, 2020 e 2021; e (iii) fixaram-se critérios de correção e juros (INPC e juros da poupança até a EC 113/2021; após 09/12/2021, apenas Selic), a apurar em liquidação. Por outro lado, mantiveram-se indeferidos adicional noturno e horas extras por falta de prova mínima (art. 373, inciso I, CPC) e afastou-se o cerceamento de defesa.<br>De início, quanto à alegada fundamentação insuficiente, não procedem os argumentos de que houve vício nos fundamentos sobre os pontos referentes ao conjunto probatório, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 283-285):<br>De plano, é preciso reconhecer que a autora não logrou comprovar que faz jus ao recebimento de adicional noturno, vez que os documentos trazidos aos autos não informam se ela cumpre sua jornada semanal de 20 horas de trabalho impostas pela Lei Municipal nº 2.138/2011 em sistema de plantão ou no período noturno.<br>Ao contrário do que argumenta a recorrente, a comprovação do trabalho noturno não decorre de fato lógico, pois não há informação nos autos sobre a forma como ela cumpre sua jornada semanal de trabalho, se em plantão único de 20 horas ou se subdivide essas horas em escalas diurnas de 4 ou 8 horas, por exemplo.<br>O serviço extraordinário, de igual modo, não restou demonstrado nos autos, vez que neste caso a autora também não se desincumbiu de fazer prova mínima de suas alegações, como exige o art. 373, I do CPC.<br>A recorrente insiste que cumpre carga horária semanal de 24 horas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar tal informação.<br>É de sabença geral que a sistemática do ônus da prova no Processo Civil pátrio é direcionada no sentido do interesse, ou seja, o ônus de sua produção incumbe a quem dela pretende tirar proveito.<br>Destarte, cabe à parte autora produzir as provas que constituem seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) e, ao réu, provar as alegações que impeçam, modifiquem ou extingam o direito daquela (artigo 373, inciso II, do CPC). E, do confronto das provas produzidas, o julgador constatará a verdade das alegações, cabendo-lhe proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu, exatamente como no caso ora em julgamento.<br>No caso, a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito alegado em relação ao adicional noturno e o adicional de serviço extraordinário, não se desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.<br>Oportuno dizer que a pretensão de anulação da sentença por cerceamento de defesa é totalmente descabida, na medida em que a prova necessária para a comprovação do seu direito - ficha funcional - era de fácil obtenção na esfera administrativa, não cabendo ao Juízo oficiar ou determinar ao réu que a fizesse juntar aos autos.<br>Repita-se, o ônus da prova incumbe a quem dela tirar proveito, só havendo interferência judicial quando inviável para a parte a sua produção, o que não restou demonstrado nos autos.<br>A sentença merece reforma, entretanto, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de tempo de serviço e do terço constitucional de férias.<br>Com relação ao adicional de tempo de serviço, de fato, há que se reconhecer que o réu efetuou o pagamento, no curso da demanda, dos valores referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, porém sem a devida correção monetária e incidência de juros decorrentes do atraso, permanecendo sem pagamento os valores de 2020 até outubro de 2021.<br>Assim, diante da quitação apenas parcial do montante devido a tal título, é de rigor condenar o réu ao pagamento dos juros e correção monetária dos valores referentes adicional de tempo de serviço dos anos de 2017, 2018 e 2019, cujo principal foi quitado no curso da demanda, bem como ao pagamento do referido adicional relativo ao período de 2020 até outubro de 2021, com incidência de juros e correção.<br>Também restou demonstrada a ausência de pagamento do terço constitucional relativo às férias, conforme se extrai do documento index 50352295, não impugnado pelo réu.<br>Neste contexto, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do terço de férias referente aos anos de 2017, 2020 e 2021, sendo certo que não há pedido em relação a outros períodos não prescritos. O pedido em relação ao terço de férias do ano de 2016 está fulminado pela prescrição, já que entre a data do fato gerador e a propositura desta demanda já havia transcorreu o prazo de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/42.<br>Com relação aos valores devidos nesta demanda, deve ser aplicado o INPC como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente fundamentou no sentido de que houve a constatação da ausência de prova mínima quanto ao labor noturno e ao serviço extraordinário, razão pela qual foram mantidos indeferidos tais pedidos, à luz do ônus probatório da autora, sendo afastada a alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de documento de fácil obtenção na esfera administrativa (ficha funcional). Foi reconhecido o direito ao pagamento de correção monetária e juros sobre o adicional por tempo de serviço quitado apenas em parte (2017-2019) e ao adimplemento do período remanescente (2020 a outubro/2021), com atualização; reconhecido o direito ao terço constitucional de férias de 2017, 2020 e 2021, afastando 2016 por prescrição; e determinada a aplicação do INPC e juros da poupança até a EC n. 113/2021 e, a partir de 9/12/2021, apenas a Taxa Selic, a apurar em liquidação de sentença.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 489 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Com relação às demais controvérsias, percebe-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório e a suposta comprovação da confissão da parte recorrida demandaria a análise de fatos e provas produzidas nos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7 e 83/STJ.<br>2. A sentença declarou a confissão da dívida e o pagamento à Receita Federal. Entendeu que a ré efetuou o pagamento, mas o fez a quem não era devido. Afirmou incumbir à requerida pleitear à Receita Federal a repetição do indébito, entretanto manteve a sua obrigação. Julgou procedente a ação e condenou a requerida a pagar a importância de R$ 62.132,71 ao SENAI, corrigida monetariamente desde a propositura da Ação e com juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Os demais Recursos não socorreram a agravante.<br>3. Para desconstituir os fundamentos do julgado - a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade da constituição da dívida, de ter havido confissão e errôneo pagamento, da ausência de cerceamento de defesa ou nulidade da sentença -, é preciso revolver as provas carreadas aos autos que decorreram do exame dos elementos constantes nos autos, de modo que não pode ser revista em Recurso Especial. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 285), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, TERÇO DE FÉRIAS). OFENSA AO ART. 489, INCISO IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .