DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1051-1055, reconsidero a decisão de fls. 1047-1048, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH e KAREN RAMPON ZAMITH contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 904):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL, OBJETO DE COMPRA E VENDA QUITADA PELOS AUTORES, OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGADOS. ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 84 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCU MBÊNCIA QUE SÃO DEVIDOS, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEM QUE SE OLVIDE DA RESISTÊNCIA APRESENTADA PELOS RÉUS, ORA APELANTES. PATAMAR MÍNIMO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2.º, DO CPC, QUE É DE DEZ POR CENTO, PELO QUE NÃO SE PODE FIXÁ-LOS EM CINCO POR CENTO, COMO PRETENDEM OS RECORRENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 792, IV; 774, I e parágrafo único; 678, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; arts. 1 e 172 da Lei 6.015/1973; art. 1.245 do Código Civil; e as Súmulas 621 do Supremo Tribunal Federal e 303 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando que busca revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão, com fundamento em precedentes que autorizam a requalificação jurídica sem reexame de fatos (fls. 958-959).<br>Defende que o acórdão contrariou o art. 792, IV, do CPC, por caracterização de fraude à execução na alienação do imóvel à recorrida (fl. 960).<br>Argumenta pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I e parágrafo único, do CPC (fl. 960).<br>Alega violação do art. 678, caput, do CPC, e dos arts. 1 e 172 da Lei 6.015/1973, por insuficiência documental e ausência de registro do título aquisitivo, sustentando a eficácia constitutiva do registro e a manutenção da titularidade no patrimônio da devedora (fls. 960-965).<br>Assevera, ainda, afronta ao art. 678, parágrafo único, do CPC, por ausência de exigência de caução na suspensão do leilão (fl. 961).<br>Por fim, postula a reforma da condenação em honorários, à luz da Súmula 303/STJ, com afastamento ou redução do percentual (fls. 966-967).<br>Registra, também, divergência jurisprudencial em torno das teses sobre embargos de terceiro, ausência de registro e sucumbência, apontando a Súmula 621 do STF e a Súmula 303 do STJ como parâmetros (fls. 961-966).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 989).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1033).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial de embargos de terceiro foi proposta por MARIANA SALLE CURY DE ARAÚJO para cancelar a penhora e suspender leilão do imóvel adquirido, alegando posse e quitação, com pedido de tutela de urgência (fls. 2-18).<br>A sentença julgou procedentes os embargos, confirmou a tutela, determinou o cancelamento da penhora e consolidou a posse, fixando honorários de 10% para os patronos da embargante e 10% para os patronos da terceira embargada, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 776-781).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos embargados, assentando a aplicabilidade da Súmula 84 do STJ à hipótese de compromisso de compra e venda não registrado, e manteve os honorários com majoração de 5% (fls. 904-916).<br>Originariamente, a controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos pela recorrida, MARIANA SALLES CURY DE ARAÚJO, em face dos recorrentes, JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH e KAREN RAMPON ZAMITH, e da Massa Falida de PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com o objetivo de cancelar a penhora e a marcação de leilão de imóvel adquirido pela embargante.<br>A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, confirmando a tutela de urgência e determinando o cancelamento da penhora sobre o imóvel, consolidando a posse em favor da embargante. Condenou os dois primeiros embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos embargados, destacando que, nos termos da Súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".<br>Nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a fraude à execução e a ausência de registro do título aquisitivo pela recorrida, além de afastar a condenação em honorários sucumbenciais.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, embora o imóvel penhorado não tenha sido registrado pela embargante no registro imobiliário competente, tal formalidade não lhe retira o direito à propriedade, que foi constituído sem qualquer mácula, conforme inteligência da Súmula 84/STJ (fls. 904-916).<br>No mais, vê-se que o acórdão recorrido manteve a procedência dos embargos de terceiro, reconhecendo a legitimidade da posse derivada de compromisso de compra e venda não registrado, nos termos da Súmula 84/STJ.<br>Convém relembrar que as razões do recurso especial sustentam, em essência, que: a) a alienação teria ocorrido em fraude à execução (art. 792, IV, CPC); b) a ausência de registro do contrato inviabilizaria a proteção possessória (arts. 1º e 172 da LRP, art. 678 do CPC); c) seria necessária a prestação de caução (art. 678, par. ún., CPC); d) a fixação dos honorários seria excessiva.<br>Contudo, a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório  notadamente quanto à caracterização de fraude à execução e à efetiva posse exercida pela embargante  , providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, a revisão do critério de fixação de honorários também exigiria incursão em aspectos fáticos da causa (grau de resistência, extensão do trabalho realizado, valor atribuído à causa), igualmente obstados pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a aplicação da Súmula 84/STJ pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai, ademais, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1047-1048, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA