DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por INTERPORTOS EIRELI contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.120-2.146):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SUB-AFRETAMENTO - MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ (02). VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO INOCORRENTE - ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA DURANTE 21 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - DECLARAÇÃO DAS PRETENSAS TESTEMUNHAS JÁ DEDUZIDA EM ESCRITURA PÚBLICA - DEMAIS TESES RECHAÇADAS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA (01). PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - DEMANDA PROPOSTA EM 1999 - DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA RÉ - MAJORAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO IMPOSTA, NA SENTENÇA, JÁ AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º DO NCPC.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração de WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V., de INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. e de INTERPORTOS LTDA. (e-STJ, fls. 2.320, 2.412-2.414, 2.501-2.504 e 2.590-2.595), ao passo que acolheu, por unanimidade, aqueles opostos por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 2.226-2.229):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE READEQUAR A DEFINIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM ATENÇÃO À CONDENAÇÃO VERTIDA TANTO NA DEMANDA PRINCIPAL QUANTO NA MEDIDA CAUTELAR - ERRO MATERIAL CORRIGIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.088-3.108), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais apontados em seus embargos de declaração, bem como sobre o fato relativo à ausência de análise de seus aclaratórios, por parte da Juíza de primeiro grau, "simplesmente porque consta na qualificação o nome "Cejen Engenharia Ltda.", terceira estranha à lide", o que impediu a produção de provas e ensejou cerceamento ao seu direito de defesa. Alega também violação dos artigos 242 e 162, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que seus atuais patronos não foram intimados da decisão proferida pelo Juízo singular, a qual não conheceu de seus aclaratórios, repisando a tese de que, por conta disso, não foi possível a produção das provas "as quais demonstrariam cabalmente a responsabilidade das empresas que agiram de forma fraudulenta". Argumenta que houve violação dos artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, ressaltando que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito, para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S/A de modo a alcançar o grupo MAERSK. Além disso, sustenta violação do artigo 381 do Código Civil, ao afirmar que, como é credora da recorrida T&L e vice-versa, devem os valores em discussão serem compensados, extinguindo-se o processo. Por fim, suscitou dissídio jurisprudencial em torno da interpretação do artigo 373 do Código de Processo Civil, repisando a tese de que "a denegação de produção de prova essencial ao deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal".<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 3133-3186), nas quais a parte aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não há violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente, além de sustentar que o recurso busca apenas rediscutir matéria fática já decidida.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e nego provimento.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pela T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. contra FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., alegando inadimplemento de contrato de sub-afretamento a casco nu. A sentença julgou procedente o pedido inicial em relação à INTERPORTOS LTDA., sucessora da FLUTRANS, condenando-a ao pagamento de R$362.000,00 à autora, além de reconhecer a ilegitimidade passiva da IBHS e da WIJSMULLER. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica da FLUTRANS para atingir a IBHS e a WIJSMULLER, além de negar provimento ao recurso de apelação da INTERPORTOS.<br>Houve pedido de ingresso como assistente simples pela ora recorrente, o qual, impugnado, foi objeto de julgamento, reconhecendo a existência de sucessão entre a recorrente e a FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., com a sua inclusão no polo passivo na condição de ré (e-STJ, fls. 1.118-1.120). O agravo de instrumento interposto teve negado provimento (e-STJ, fls. 1.122-1.126).<br>Em 15 de outubro de 2014, foi proferida decisão ressaltando a qualidade de ré de INTERPORTOS EIRELI (e-STJ, fls. 1.222.1.223). Em 5 de fevereiro de 2015, esta veio aos autos, dando-se por ciente da decisão, que não teria sido publicada (e-STJ, fls. 1.226). Contra esta decisão, em 25 de janeiro de 2016, foram opostos embargos de declaração em nome de CEJEN ENGENHARIA LTDA., o quais não foram conhecidos, sob fundamento de terem sido manejados por quem não era parte no processo (e-STJ, fls. 1.290). Em 8 de agosto de 2016, novos embargos de declaração foram opostos por INTERPORTOS EIRELI (e-STJ, fls. 1.304.1.308), os quais não foram providos (e-STJ, fls. 1.321-1.322). O agravo de instrumento interposto não foi conhecido (e-STJ, fls. 1.387-1.389 e 1.420-1.422).<br>Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso especial teve o seu juízo de admissibilidade restrito à negativa de conhecimento dos embargos de declaração opostos com nome diverso da parte embargante (e-STJ, fls. 3.189-3.190). Todas as demais postas foram objeto de reiteração no outro recurso especial interposto por INTERPORTOS EIRELI, o qual foi processado nos autos do AREsp 2056444-PR, não tendo sido admitido no juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem.<br>Todavia, não bastasse à ausência de prejuízo à ora recorrente decorrente da decisão perante a qual havia manejado os embargos de declaração com nome incorreto, operou-se a preclusão, com a interposição do agravo de instrumento, que resultou não conhecido, aliada à ausência de sua reiteração oportuna nas razões da apelação interposta. A preclusão para a parte é fenômeno que torna estáveis as decisões sobre questões proferidas no bojo do processo, tornando-as insuscetíveis de rediscussão, caso não impugnadas pelo instrumento processual cabível no momento oportuno. Assim, fica obstado avançar-se sobre a suposta infringência pela decisão interlocutória e os atos processuais que a sucederam aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 242 e 162, § 2º, do Código de Processo Civil. A estabilidade formada impede a cognição da questão objeto de decisão interlocutória no recurso especial interposto contra o acordão que reforma parcialmente a sentença.<br>De mais a mais, em conformidade ao assentado no julgamento do AREsp 2056444-PR, os artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015, que regulam o procedimento para exercício da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, não foram violados. A ação cautelar que a decretou foi protocolada em 18 de novembro de 1999 (e-STJ, fls. 4 dos autos onde se processa o AREsp 2056444-PR). Antes, portanto, da vigência do diploma processual. Os atos do processo regulam-se pela lei em vigor no momento de sua prática (tempus regit actum). A propósito, assim já se decidiu:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Definitivamente, o procedimento observado na longa marcha da ação cautelar inominada ajuizada, que durou mais de dezoito anos até a prolação da sentença, permitiu às partes o exercício do contraditório e a produção dos elementos de convicção aptos à formação do convencimento do julgador. Houve, assim, maior amplitude de participação do que aquela prevista para a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 1973. Logo, não se pode arguir a existência de vício de nulidade a inquinar os atos do processo, porque ausente prejuízo.<br>Por outro lado, na interposição de sua apelação (e-STJ, fls. 60-118 dos autos onde se processa o AREsp 2056444-PR), debateu-se a ora recorrente pela ausência de capacidade processual da parte autora; nulidade da sentença, por falta de fundamentação; necessidade de dilação probatória; suspeição da juíza que proferiu a sentença; impossibilidade de arresto, por ausência dos requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973; e pela impenhorabilidade dos bens constritos, porque essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, afrontando o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 ou artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, assim como adquiridos anteriormente e de boa-fé; ausência de sucessão da FLUTRANS, sendo a responsável pelo débito a empresa SVITZER. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre todas as questões postas (e-STJ, fls. 2.120-2.146). Não obstante a oposição de dois embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.430-2.440 e 2.520-2526), não se decidiu os pontos controvertidos (fls. 2.501-2.504 e 2.320-2.322). O recurso especial interposto, porém, deixa de arrolar entre os seus fundamentos a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 3.088-3.108).<br>Está, pois, ausente o devido prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para a anulação da decisão do Tribunal de origem, seria necessária a veiculação no recurso especial da ocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou.<br>Cabe à parte provocar, nas instâncias ordinárias, o debate das questões federais suscitadas no recurso especial e, na hipótese de omissão pela Corte de origem na sua apreciação, valer-se do recurso integrativo próprio. Persistindo a falta, há de se invocar violação à norma de regência dos embargos de declaração, sem o que falta ao inconformismo recursal o indispensável requisito do prequestionamento, que consiste na emissão de juízo de valor objetivo acerca das questões de direito levantadas no recurso especial. O preenchimento do requisito se admite na forma implícita tão-somente quando o ponto tenha sido decidido de que não paire dúvida sobre qual dispositivo legal norteou o acórdão recorrido, não sendo essa, todavia, a hipótese dos autos. Nesse sentido, trilham os julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Reconsidera-se, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o recurso especial percebe-se não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF no tocante à possibilidade de alteração ex offício do valor da causa, com a consequente análise do ponto. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser possível a alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juízo. Precedentes. 3. Quanto à alegação de preclusão para discussão do valor da causa, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 3.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com acréscimo de fundamentação (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Não bastasse não ter sido alvo de prequestionamento, a incidência ao caso do artigo 381 do Código Civil, com reconhecimento da compensação entre direitos e obrigações dos litigantes, sequer foi aduzida no recurso de apelação. Em consequência, não pode ser trazida a julgamento no recurso especial.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de desrespeito ao artigo 373 do Código de Processo Civil demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA