DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 27):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.<br>Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 45/47).<br>A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, porque (fls. 56/58):<br> ..  muito embora o Acórdão tenha sido proferido após a publicação da Lei 11.960/09 (30.06.2009), que alterou o percentual de juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, o que se observa no caso dos autos é que a matéria somente foi debatida em primeiro grau de jurisdição sob a égide da legislação até então vigente. O acórdão que julgou a Apelação não exerceu cognição sobre incidência da Lei 11.960/09: cingiu-se ao exame da legalidade da sentença em relação à legislação vigente na data em que ela foi proferida (anterior a 2009). Ou seja, em nenhum momento as instâncias superiores, analisando os recursos interpostos, enfrentaram a Lei 11.960/09, razão pela qual a alteração normativa sobre o tema deve ser observada em sede de cumprimento de sentença, com especial atendimento ao art. 6º da LINDB:<br> .. <br>Note-se que o E. STJ entende que não há violação a coisa julgada a adoção de critérios de correção monetária fixados por legislação superveniente à formação do título executivo:<br> .. <br>Clara, portanto, a legalidade da aplicação dos juros fixados pela Lei 11.960/09 sobre os débitos da Fazenda Pública.<br>Portanto, os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação imposta às entidades públicas federais, deverão ser aplicados, no período anterior a julho de 2009 nos termos previstos na sentença proferida na ACP (12% ao ano) e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, os índices de juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97:<br>Requer que "o recurso seja conhecido e provido, a fim de que reformar o acórdão para que sejam fixados os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados a caderneta de poupança" (fl. 58).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 63/66).<br>Submetido a juízo de retratação em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 80):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 435 DO STF. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COISA JULGADA.<br>1. No caso em apreço, trata-se de execução de sentença (ACP 2003.71.00.065522-8) que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.<br>2. Logo, ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.º 11.960/2009, que não foi questionada. Desse modo, há que ser preservada a coisa julgada.<br>3. Acórdão mantido.<br>Em novo juízo de conformação em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.170, o acórdão recorrido foi mantido novamente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 122):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.<br>O recurso foi admitido (fls. 134/135).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei).<br>No mesmo sentido decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.317.982/ES (relator Ministro Nunes Marques, DJe de 8/1/2024), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.170), ocasião em que firmou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (destaquei).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>(RE 1317982, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024, sem grifos no original.)<br>Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a reforma do acórdão para determinar a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Nesse sentido, em processos análogos ao presente e relativos ao mesmo título executivo, assim vem decidindo os ministros integrantes desta Primeira Seção, vejamos: (1) REsp 2.182.541/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2024; (2) REsp 2.179.996/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/12/2024; (3) REsp 2.181.153/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2024; (4) REsp 2.179.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/12/2024; (5) REsp 2.181.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/12/2024, entre outros.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos termos do decidido quanto ao Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA