DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SANTO ZULIANI e MARIA DE LOURDES ZAMPERLINI ZULIANI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (fls. 570-572):<br>AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de. adjudicação compulsória e reconvenção Pedido rescisório quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais Inépcia da inicial não acolhida Interesse processual dos autores presente - Ação tem como fundamento a violação de norma jurídica - Hipótese prevista no art. 966, V, do CPC - Medida necessária e adequada para garantir a exata aplicação da legislação processual - Condições da ação que se aferem "in status assertionis" Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão proferido em ação de. adjudicação compulsória e reconvenção Reconhecimento correto da sucumbência recíproca das partes Sucumbência mínima não caracterizada Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC inocorrência de "manifesta violação à norma jurídica" - Consequência legal prevista para a hipótese constatada (repartição das despesas e honorários advocatícios das partes) aplicada Impossibilidade de rescisão da coisa julgada para dar outra interpretação à lei Ação improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-603).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 577-591), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 86, caput e parágrafo único, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Defende que, à luz do artigo 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o caso é de sucumbência mínima, e não de sucumbência recíproca, pois na ação principal a autora teria sido vencida em todos os pedidos, e na reconvenção os recorrentes teriam sido vencedores em dois dos três pedidos, de modo que caberia à parte vencida suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Sustenta, ainda, que a avaliação dos perdimentos e ganhos em desconformidade com os critérios legais configuraria violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a ação rescisória, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a rescisão parcial do acórdão para afastar a sucumbência recíproca e aplicar o parágrafo único do artigo 86.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 608-627) na qual a parte recorrida sustenta o não cabimento da rescisória por ausência de violação manifesta de norma jurídica e a correção da sucumbência recíproca reconhecida, pugnando, ao final, pela inadmissibilidade do recurso especial ou pelo desprovimento, com majoração de honorários.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 646-664).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, SANTO ZULIANI e MARIA DE LOURDES ZAMPERLINI ZULIANI propuseram ação rescisória, com pedido de tutela provisória, visando à rescisão parcial do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1010418-05.2019.8.26.0037 apenas no capítulo de honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da empresa Zahle Participações Ltda., sob alegação de violação aos artigos 86, caput e parágrafo único, e 966, V, do Código de Processo Civil, e afirmando a legitimidade passiva do advogado da parte beneficiária da verba, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 (e-STJ, fls. 1-17).<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, assentando que houve sucumbência recíproca, não caracterizada a sucumbência mínima, inaplicável o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e inexistente manifesta violação de norma jurídica. No mais, assinalou a impossibilidade de rescisão da coisa julgada para dar outra interpretação à lei, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinando a reversão do depósito do artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil em favor do réu.<br>Firmou o acórdão recorrido que, ao "compulsar os autos principais, verifica- se que na ação ajuizada pela ora interessada, Zahle Participações Ltda, julgada totalmente improcedente, foram deduzidos em face dos autores os pedidos de outorga compulsória de escritura de venda e compra ou adjudicação compulsória, e que na reconvenção proposta pelos ora requerentes estes pleitearam a rescisão do contrato com a retenção do sinal e consequente reintegração de posse, mais indenização pelo uso do imóvel pela autora durante o período de inadimplência, tendo sido atendidos nos pedidos rescisório e indenizatório, indeferido o de retenção de sinal. Destarte, houve sucumbência recíproca das partes, e não sucumbência mínima, quando a perda é tão ínfima que é comparada à vitória, sendo descabida a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, implicando na imposição de sucumbência total à autora reconvinda. De todo modo, tendo o acórdão rescindendo expressamente reconhecido que houve sucumbência recíproca, não houve "manifesta violação à norma jurídica", já que aplicada a consequência legal prevista para a hipótese constatada (repartição das despesas e honorários advocatícios das partes)" (e-STJ, fls. 571-572).<br>A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus da sucumbência no processo originário demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 86, caput e parágrafo único, e 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA