DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEI HENRIQUE RUFINO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 3/9/2025, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto e resistência.<br>O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consistente no não reconhecimento de nulidades pelas instâncias originárias. Por fim, menciona que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, impondo-se a concessão de liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Analisando as peças que instruem o presente habeas corpus, observa-se que não foram juntadas as cópias do decreto preventivo e da íntegra do acórdão impugnado, ambos mencionados na peça inaugural, tratando-se de documentos de fundamental importância à compreensão da controvérsia.<br>Nesse aspecto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais à apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Assim, " a  inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação." (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Nesse sentido, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.<br>4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".<br>(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA