DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 913-914):<br>AGRAVO REGIMENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise da tipicidade da conduta e da presença do elemento subjetivo do tipo penal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 /STJ.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, identificou elementos concretos indicativos de dolo na alternância injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações idênticas, não competindo ao STJ substituir tal exame.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dolo genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90.<br>4. Em crimes tributários, admite-se a aplicação da continuidade delitiva mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta dias, desde que decorram da mesma operação fiscal, considerando a peculiaridade da renovação mensal do fato gerador.<br>5. A pretensão de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora não se coaduna com a missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 947-952).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI, LIV, LV, e LVIII, 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o STJ teria reproduzido fórmulas genéricas e padronizadas sem enfrentar os fundamentos centrais do recurso.<br>Esclarecem que as decisões limitaram-se a invocar a Súmula n. 7 do STJ sem demonstrar concretamente a necessidade de reexame de provas, o que configuraria motivação apenas aparente.<br>Aduz que teria ocorrido inversão d o ônus da prova e presunção do dolo, em ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Sustenta que o mero inadimplemento fiscal, praticado de forma transparente e sem fraude, não configura crime contra a ordem tributária, notadamente por que a dúvida sobre a interpretação da norma fiscal deve favorecer o réu .<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 916-918):<br>O cerne da controvérsia reside em saber se a análise da tipicidade da conduta imputada aos agravantes prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A resposta, com a devida vênia aos argumentos deduzidos no extenso arrazoado, é negativa.<br>A pretensão de ver reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo ou fraude esbarra em obstáculo intransponível nesta sede recursal. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas produzidas, consignou expressamente que "não há explicação razoável ao fato de constar, dos livros fiscais e notas fiscais emitidas, meses em que a mesma operação, referente à venda do pescado para revendedores e pessoas jurídicas, é regularmente registrada como tributada (lançamento do ICMS) e meses como isenta de ICMS".<br>Essa constatação fática, extraída do acervo probatório após cognição exauriente pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se proceda ao vedado reexame de provas. A alternância injustificada entre o tratamento tributário conferido a operações idênticas constitui elemento objetivo que, na valoração do Tribunal a quo, evidencia o elemento subjetivo do tipo penal.<br>Os agravantes insistem em que a emissão de notas fiscais com menção ao dispositivo legal de isenção demonstraria transparência e boa-fé, afastando o dolo. Tal argumentação, contudo, demanda nova incursão no material probatório para aferir se essa circunstância seria suficiente para elidir a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se às instâncias ordinárias na valoração dos elementos de convicção, mormente quando a conclusão alcançada encontra-se devidamente fundamentada nos autos.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que o dolo genérico é suficiente para a configuração dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90. No caso vertente, o Tribunal de origem identificou elementos concretos indicativos desse dolo, não se tratando de mera presunção, mas de in ferência lógica extraída do comportamento contraditório dos agentes.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não assiste aos agravantes. Embora tenham dedicado considerável esforço argumentativo ao cotejo analítico, a demonstração da divergência resta prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ quanto aos temas principais do recurso. Ademais, os precedentes invocados não guardam similitude fática com o caso em exame, tratando de situações nas quais as instâncias ordinárias haviam reconhecido expressamente a ausência de elementos indicativos de dolo, o que não ocorre na espécie.<br>No que tange à continuidade delitiva, a decisão agravada corretamente aplicou o entendimento desta Corte que admite, para crimes tributários, a incidência do art. 71 do Código Penal mesmo quando o intervalo entre as condutas supera trinta dias, desde que decorram da mesma operação fiscal. A peculiaridade dos delitos contra a ordem tributária, caracterizados pela renovação mensal do fato gerador, justifica tratamento diferenciado em relação aos crimes comuns.<br>A alegação de que inexistiria "plano criminoso único" também demandaria reexame probatório, pois implicaria reavaliar as circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a unidade de desígnios na conduta dos agentes. A aplicação da continuidade delitiva, no caso, decorreu da constatação de que as múltiplas infrações estavam interligadas e derivavam do mesmo propósito de suprimir tributo devido.<br>Por fim, causa espécie a insistência dos agravantes em afirmar que a decisão monocrática teria incorrido em contradição ao reconhecer a compreensão da controvérsia e, simultaneamente, aplicar por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não há contradição alguma. O fato de ser possível compreender as teses deduzidas não significa que tenham sido adequadamente fundamentadas do ponto de vista técnico-processual. A clareza na exposição dos argumentos não supre a deficiência na demonstração dos pressupostos recursais específicos.<br>Em verdade, o que se observa é a tentativa de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora, pretensão que não se coaduna com a missão constitucional desta Corte. O art. 105, III, da Constituição Federal atribui ao STJ a competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, não para proceder a novo julgamento da causa com reanálise de provas.<br>Os agravantes, em suas extensas razões, buscam que esta Corte reinterprete documentos fiscais, reavalie a credibilidade de orientações sindicais, reanalise a configuração da boa-fé e substitua a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Tal pretensão revela o inconformismo com o resultado do julgamento, mas não configura matéria passível de apreciação em sede de recurso especial.<br>A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Todos os fundamentos foram adequadamente enfrentados, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 950-951 ):<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, o extenso petitório apresentado pelos embargantes revela, desde logo, o desvirtuamento do instituto. A prolixidade da peça, repleta de transcrições e desenvolvimentos argumentativos que em muito excedem a mera indicação de vícios, evidencia a pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>Quanto à alegada omissão sobre a possibilidade de análise da tipicidade sem reexame probatório, constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. A decisão foi clara ao estabelecer que a pretensão de ver reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo demandaria necessariamente nova incursão no material probatório, vedada pela Súmula 7 desta Corte. O fato de os embargantes discordarem dessa conclusão não configura omissão, mas mero inconformismo com o decidido.<br>A suposta contradição entre reconhecer elementos fáticos consolidados e aplicar o óbice sumular também não se sustenta. O acórdão embargado explicou com clareza que não compete ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se às instâncias ordinárias na valoração dos elementos de convicção. Uma coisa é reconhecer que determinados fatos foram estabelecidos pelo Tribunal de origem; outra, completamente distinta, é pretender extrair desses mesmos fatos conclusão jurídica diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias após cognição exauriente. Esta última pretensão esbarra inequivocamente no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que tange ao cotejo analítico, o acórdão embargado também não incorreu em omissão. A decisão expressamente consignou que a demonstração do dissídio restava prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto. O extenso desenvolvimento apresentado pelos embargantes sobre esse ponto apenas confirma sua intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida.<br>Relativamente à continuidade delitiva, igualmente não prospera a alegação de omissão. O acórdão embargado abordou a questão de forma suficiente, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria. A circunstância de os embargantes entenderem que os precedentes citados não se aplicariam ao caso concreto não caracteriza vício a ser sanado pela via dos declaratórios.<br>Observa-se, em verdade, que os embargantes buscam transformar este recurso de fundamentação vinculada em nova oportunidade para debater as questões de mérito já exaustivamente apreciadas. Cada página do extenso arrazoado confirma essa intenção, com a reapresentação de argumentos, transcrição de precedentes e desenvolvimento de teses jurídicas que extrapolam em muito os estreitos limites dos embargos declaratórios.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admitem embargos de declaração com nítido caráter infringente, destinados a rediscutir matéria já decidida.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.