DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITORIA ESTEFANI SANTOS SAMPAIO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar no writ originário (fls. 11-21).<br>Consta dos autos que a acusada foi presa em flagrante, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (roubo impróprio).<br>No presente writ, alega a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que a acusada ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta a necessidade de conversão da segregação processual em prisão domiciliar, ao argumento de que a acusada "está grávida de 05 (cinco) meses, momento que necessita de cuidados para uma gestação saudável para a criança em formação, o que não se observa em uma unidade prisional" (fl. 7). Além disso, é mãe de criança de 3 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 12-21):<br>A liminar não deve ser concedida.<br>Conquanto o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não seja a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, há de se ressaltar que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, há indícios de materialidade delitiva e de autoria, em desfavor da paciente, destacando-se auto de prisão em flagrante (fls. 14), boletim de ocorrência (fls. 15/21), auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 43/44) e fotografia (fls. 72). Consta do boletim de ocorrência que um policial civil em horário de folga realizava compras em um mercado quando percebeu movimentação suspeita de um homem e uma mulher, Pamela e Anderson. A testemunha observou que os suspeitos colocavam produtos em mochilas e saíam do estabelecimento sem efetuar pagamento. A equipe de segurança do mercado também já estava atenta. Já do lado de fora, o policial abordou Anderson e Pamela, que obedeceram à ordem de parada. Durante a fuga, o rapaz arremessou um estilete, posteriormente localizado. Na mochila de Pamela foram encontrados diversos produtos subtraídos. O gerente de segurança relatou que, pelas câmeras, observou ambos colocando cremes de avelã em mochilas e saindo sem pagar. Ao tentar impedi-los, ele foi ameaçado por Anderson com o estilete. A paciente também estava com eles e era acompanhada pela segurança, foi abordada há poucos metros e, na sua mochila, também foram encontrados produtos furtados do estabelecimento, tendo ela confessado informalmente a prática delitiva (fls. 15/21).<br>Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 112/116), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, do Código de Processo Penal. Destaca-se:<br> .. <br>Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que demonstrados indícios de materialidade e autoria delitiva, bem assim, indicado concreto risco à ordem pública, como bem pontuou a nobre Magistrada.<br> .. <br>Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso.<br>Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como primariedade e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar.<br> .. <br>Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado.<br>Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Se de um lado deve-se ter o princípio da inocência respeitado, com proporcionalidade e razoabilidade, de outro, as pessoas de bens devem ver efetivados valores inerentes a sua formação: viver honestamente e não lesar outrem, com a concreta segurança pública.<br>Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Por fim, embora a paciente tenha comprovado ser mãe de criança menor de doze anos (fls. 9), não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença para seus cuidados.<br>No mais, o fato de ser genito ra de criança menor de 12 (doze) anos de idade, não lhe serve de prerrogativa para envolvimento em práticas criminosas e tampouco lhe confere o direito imediato à liberdade.<br> .. <br>Por fim, é pertinente lembrar que o "habeas corpus" não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, tais como recuperação dos bens ou prognóstico a respeito de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente seriam impostos à paciente no caso de condenação, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes, não havendo se falar, ao menos por ora, em desproporcionalidade da medida.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar.<br>Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem fundamentadamente porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, sendo .<br>Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez não constatado prima facie na origem o suposto constrangimento ilegal alegado.<br>Nesse sentido, menciono:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação da segregação cautelar, tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 600 gramas de maconha, 3 gramas de crack e 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 65), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ser reincidente e possuir antecedentes criminais (e-STJ fl. 65).<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 968.684/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva da agravante com base na gravidade dos fatos e na quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais a agravante foi condenada, dada a enorme quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>(AgRg no HC n. 966.133/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA