DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 457/458).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 394):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA FÉ. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. 1. Inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porquanto regra aplicável às hipóteses de danos extracontratuais. 2. Tratando-se a pretensão de reparação por perdas e danos, decorrente de relação contratual, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417/423).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 429/438), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 179 e 206, §3º, IV e V, do CC, ante o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos da pretensão de anulação do procedimento de alienação/execução extrajudicial, por ter sido a demanda ajuizada seis anos após a averbação da carta de adjudicação. Sustentou-se, também, que a pretensão estaria prescrita, uma vez que a demanda de reparação civil e de reparação por enriquecimento sem causa possuem prazo prescricional trienal o qual teria sido extrapolado no caso concreto.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 448/452).<br>No agravo (fls. 465/471), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 477/480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece provimento.<br>Com relação à alegada violação dos arts. 179 e 206, § 3º, IV e V, do CC, o Tribunal de origem afastou a prescrição trienal da pretensão de reparação por perdas e danos adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 388/393):<br>Invoco, inicialmente, as disposições do art. 927 do Código Civil de 2002, que discorrem sobre o dever de reparação do dano:<br>( )<br>Na espécie, importante observar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de cunho contratual, estando em discussão a responsabilidade civil decorrente dessa relação.<br>Delimitado o tipo de relação entre as partes, e diante da inexistência de prazo específico ao presente caso, o prazo prescricional utilizado deve ser aquele do art. 205 do Código Civil, assim redigido:<br>( )<br>Com efeito, inaplicável o prazo trienal da prescrição, como considerou o magistrado singular, porquanto não se trata de reparação civil extracontratual, mas de relação tipicamente contratual, a reclamar a incidência do artigo 205/CC.<br>E nesse desiderato, sob qualquer olhar, considerando a data de vencimento da última parcela contratada (30-10-2015, evento 01, arquivo. 22) ou o dia de deflagração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (06-06-2016), ou ainda dos leilões extrajudiciais (30/06/2016 e 1º/07/2016), está nítida a inexistência da cogitada prescrição decenal, porquanto a ação foi proposta em 02.11.2022.<br>Nesse cenário, merece provimento o pleito de cassação da sentença fustigada para afastar a prescrição da pretensão inicial, devendo os autos retornarem à origem, oportunizando sua instrução, inclusive como pretendido subsidiariamente pelas apeladas, de sorte que não se aplica a teoria da causa madura ao feito que demanda instrução probatória (art. 1.013, §3º do CPC).<br>Em asserção derradeira, assento que o prazo decadencial de 04 anos, previsto no artigo 178 do CC, apontado pelo julgador singular, igualmente não se aplica ao caso, porquanto a pretensão inicial é de reparação por perdas e danos, o que não se confunde com os vícios do negócio (erro, dolo, coação etc), sequer cogitados pelas partes.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por perdas e danos decorrentes de relação tipicamente contratual é o decenal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme registrado na matrícula imobiliária.<br>2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.<br>4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.<br>2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.<br>3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC no caso concreto, por não ter havido condenação em verba honorária dessa espécie na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA