DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO DOS SANTOS TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 37-38):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121-A, C/C ART. 14, II, DO CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - Aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, conhecendo-se dos embargos de declaração interpostos como agravo regimental, por ser este o recurso adequado contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus.<br>II - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na fuga do distrito da culpa, tendo o agravante evadido da Comarca de Goiana para o município de Santa Maria da Boa Vista, localizado a aproximadamente 660 (seiscentos e sessenta) quilômetros de distância, sendo preso após 04 (quatro) dias da prática delitiva. Aplicação da Súmula 89 do TJPE: "A fuga do distrito de culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva."<br>II - A gravidade concreta da conduta demonstrada pelo contexto de violência contra a mulher, configurando tentativa de feminicídio, crime hediondo que revela total descontrole emocional e absoluto desprezo pela vida humana. O modus operandi violento, com utilização de facão contra as vítimas em via pública, evidencia a periculosidade do agente e justifica a manutenção da custódia preventiva.<br>III - Não se mostra carente de fundamentação a decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente.<br>IV - Agravo improvido. Decisão unânime.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 121, § 1º, II e § 2º, V, c/c o art. 14, II, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, por duas vezes, em concurso material.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não há fundamentação adequada no decreto prisional, tendo o Juízo de primeiro grau se referido ao argumento na descrença do Poder Judiciário, bem como na gravidade do fato.<br>Alega que o Tribunal de origem inovou indevidamente ao ampliar os fundamentos da prisão, bem como tece considerações sobre as condições favoráveis do paciente.<br>Argumenta sobre a ausência de periculum libertatis e inexistência de risco à ordem pública, pois a instrução já terminou e o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação para o crime de lesões corporais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Inicialmente, no que se refere à matéria referente à desclassificação do delito, constata-se que tal tese não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça. Tal circunstância obsta a apreciação dessa questão por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>De fato, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>De resto, em consulta ao sistema de informações processuais do STJ, verifica-se que a controvérsia sobre a fundamentação do decreto prisional já foi analisada nos autos do HC n. 996.752/PE, ocasião em que o habeas corpus foi indeferido liminarmente, mantendo-se a prisão preventiva (DJEN 29/04/2025).<br>Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido anterior, já devidamente analisado por esta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA