DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, este dirigido ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Reexame Necessário e Apelação Cível n. 0000815-56.2021.8.17.2218, assim ementado (fls. 253-255):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE . A RT. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 130 DESTE TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS E SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. PESSOA VULNERÁVEL E ACAMADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS . REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O autor, com 43 anos de idade, é portador de paraplegia dos membros inferiores, se encontra acometido por um quadro de feridas e úlceras de pressão severas no quadril e início da coluna lombar. Além disso, o apelado que necessitou retirar ossos e tecidos comprometidos pelas bactérias, encontra-se em sua residência acamado e totalmente dependente de terceiros para cuidados pessoais.<br>2. Devido a sua situação debilitante, o médico do Hospital Miguel Arraes que o acompanha, prescreveu mediante receituário, o uso de diversos materiais necessários para o tratamento das úlceras. Além desses insumos, a nutricionista do mesmo complexo hospitalar, receitou um suplemento alimentar específico para diabéticos. Em virtude da impossibilidade de arcar com o custo elevado dos materiais e suplemento, o demandante recorreu ao Poder Judiciário.<br>3. De início, é importante mencionar que o art. 23, inciso II, da CF, prevê que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde, sendo, portanto, cada um deles legitimados passivos nas ações cujo objetivo é a prestação nessa área. Eis o teor do mencionado art. 23.<br>4. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Súmula nº. 130: "A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".<br>5. É certo que os recursos do Estado não são inesgotáveis, bem como há outros cidadãos necessitando de medicamentos com urgência, mas o Judiciário deve, sim, compelir a Administração a cumprir o seu dever, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos cidadãos.<br>6. Na verdade, entendo que é inafastável a responsabilidade do Ente Público no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional - art. 196 e da Lei nº 8.080/90.<br>7. No presente caso, a prova documental trazida à lume não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que o autor está em estado de vulnerabilidade e necessita dos materiais e da suplementação alimentar.<br>8. Precedentes: Apelação Cível 549316-10002359-11.2014.8.17.1350, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/12/2020, DJe 01/03/2021; Apelação/Remessa Necessária 496495-80002238-46.2015.8.17.1350, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/04/2018, DJe 08/05/2018; Apelação / Remessa Necessária 498046-30002474- 95.2015.8.17.1350, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/03/2018, DJe 17/04/2018 e Apelação Cível 497465-40001566- 60.2016.8.17.1590, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/02/2020, DJe 04/03/2020.<br>9. Vale salientar que cabe somente ao médico identificar a doença e encontrar o melhor meio para um tratamento eficaz. O médico tem liberdade de atestar o que achar pertinente e ético ao exercício de sua profissão. O laudo médico é um documento que reflete o estado do paciente e, se for o caso, os cuidados que devem ser tomados. Além disso, o referido documento tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade.<br>10. Observa-se que a sentença reanalisada estabeleceu a obrigação de a parte autora apresentar receita médica trimestral, para continuidade do fornecimento dos insumos em testilha: "Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ou por procurador habilitado, à Farmácia de Pernambuco - Unidade de Ações Judiciais, com a documentação necessária, e, receituário médico atualizado trimestralmente.". Tal determinação está consoante entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e pelo Conselho Nacional de Justiça (1ª Jornada de Saúde - Enunciado nº 2).<br>11. Diante da sucumbência recíproca, correta a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no disposto no §14º, art. 85, do Código Processo Civil, observada a suspensão em relação ao autor devido o acesso gratuito ao Judiciário (art. 98 e segs CPC).<br>12. Todavia, merece reparo a sentença no que concerne a determinação ao pagamento de custas pelo Estado de Pernambuco, ante a confusão patrimonial.<br>13. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, apenas para decotar a condenação do Estado as custas processuais, mantendo a sentença nos demais termos.<br>14. Decisão Unânime. (Grifos do original).<br>No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, o recorrente insurge-se contra a não inclusão da União no feito, sob o argumento de ofensa às seguintes normas (fls. 307-313): a) art. 1.022, inciso II, do CPC; b) tese fixada no julgamento do Tema n. 793 do STJ; e c) arts. 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 317).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco não admitiu o recurso, advindo o presente agravo (fls. 348-354), ao qual não se ofereceu contraminuta (fl. 364).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 379-388).<br>Às fls. 391-399 proferiu-se decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse feito o Juízo de Conformação em relação ao Tema n. 1234 do STF.<br>O 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco devolveu os autos a este Tribunal Superior, com a ponderação de que o Tema n. 1234 do STF não diria respeito ao caso de concreto, pois o referido Tema cuida do fornecimento de medicamentos, enquanto os presentes autos tratam de materiais descartáveis usados no tratamento de saúde.<br>É o relatório. Decido.<br>Tem razão a 2ª Vice-Presidência da Corte Estadual pernambucana, ao afirmar que o Tema n. 1234 do STF cuida de questão diversa, pois não é aplicável às ações que tratam de fornecimento de produtos para tratamento de saúde que não são caracterizados como medicamentos, como o é o caso destes autos. Nesse sentido: CC n. 215.021/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 1/9/2025; CC n. 213.998/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN 25/9/2025. Assim, deve ser tornada sem efeito a decisão que determinou a realização de juízo de conformação pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual prossigo na análise do agravo em recurso especial.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC; B) acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à solidariedade e à formação de litisconsórcio passivo (Súmula n. 83 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>No caso, a parte agravante se limitou a sustentar que houve usurpação da competência desta Corte Superior de que haveria ofensa aos arts. 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou a devolução dos autos à origem (fls. 391-399) e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 252), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Cumpre anotar, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida.<br>Nesse sentido, v.g.: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS PELO PODER PÚBLICO. TEMA N. 1234 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO. ANÁLISE. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 391-399. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.