DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida , negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.948-1.949):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão monocrática manteve a condenação por crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a dosimetria da pena aplicada.<br>3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do incremento da pena-base e a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, não havendo espaço para reexame de provas em recurso especial.<br>5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade elevada do réu, empresário experiente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do tribunal superior.<br>6. O acórdão apelatório não apreciou a tese de que a quantidade de imóveis construídos não poderia ser o critério de determinação do coeficiente de aumento pelo crime continuado, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais robustas. 2. A dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade elevada do réu para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. Os fundamentos recursais que impugnam os critérios das instâncias ordinárias para a aplicação do coeficiente de acréscimo pela continuidade delitiva não foram analisados no acórdão apelatório, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1688383/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 2292231/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.994-2.001).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação idônea, porquanto foram aplicadas, de forma sucessiva e impeditiva, as Súmulas n. 7/STJ e 282, 284 e 356/STF.<br>Enfatiza que, desse modo, foi criado óbice intransponível à defesa, cujas teses de mérito deixaram de ser analisadas, razão pela qual foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja moti vação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.952-1.960):<br>Conforme destacado no decisum ora recorrido, com relação à ausência de prova para a formação do juízo condenatório, ao manter a sentença, esclareceu a Corte regional (fls. 1216-1218 - grifamos):<br>Descortinou-se, nos vertentes autos, que os referidos valores foram empregados na construção de 14 (quatorze) imóveis, todos localizados no Loteamento Pato Selvagem, em Maranguape  Ceará , por intermédio da empresa ARV de Sousa Construções -ME, constituída, unicamente, para este desiderato, em nome da esposa do réu João Batista Menezes Braga.<br>Nesse sentido, coube ao réu João Batista Menezes Braga a construção propriamente dita dos imóveis em questão, e, na condição de responsável pela gerência da empresa ARV de Sousa Construção, recebeu os valores ilícitos das mãos dos indigitados traficantes.<br>Por seu turno, uma vez construídos os imóveis, os réus Cristiano Monteiro da Silva e Darthanan de Castro Sá Barreto, contactados pelo traficante Antônio Marcio Renes de Araújo, foram os responsáveis por suas posteriores aquisições, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal, sendo que as rés Valquíria Carla Cavalcante e Talita Glécia Damasceno Lima emprestaram seus nomes para que os bens fossem registrados no cartório.<br>Todo este complexo estratagema foi desvendado pelo acompanhamento das movimentações do dinheiro, por provas documentais colhidas no cartório de imóveis, bem como por testemunhos produzidos em juízo.<br>A propósito, colho, da sentença combatida, os seguintes excertos:<br>(..) 56. Conforme admitido pelos réus Cristiano Monteiro da Silva, Valquíria Carla Cavalcante e Talita Glécia Damasceno Lima, em seus interrogatórios, as transferências dos imóveis para os nomes das referidas acusadas não corresponderam a verdadeiras transações imobiliárias, mas se trataram de transações fictícias, feitas mediante cessão pelas rés de seus nomes e documentos a Cristiano, para figurar como adquirentes dos imóveis, e ocultar os interesses de Cristiano e de seu parceiro Dartanhan na aquisição de tais bens e na sua venda a terceiros (Identificador 4058100.25779849).<br>(..) 66. No presente caso, acha-se devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime de "lavagem de dinheiro", em face da conduta dos réus João Batista Menezes Braga, Cristiano Monteiro da Silva e Darthanan de Castro Sá Barreto, tendo em vista o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, pela testemunha de defesa Juscelino de Souza Cavalcante e pelos interrogatórios dos réus, através dos quais ficou evidenciado que o réu João Batista Menezes Braga recebeu valores de Cícero de Brito para construir casas no Loteamento Pato Selvagem, em Maranguape/CE, as quais permaneceram registradas em nome da Arv De Sousa Construções Ltda, empresa gerida de fato pelo réu João Batista, por que Cícero "não queria gastar na documentação", ou seja, não queria assumir oficialmente a condição de proprietário. Posteriormente, atendendo a demanda de Cícero, João Batista Menezes Braga passou procuração em favor do acusado Cristiano Monteiro da Silva, dando a este plenos poderes sobre a ARV de Sousa Construções Ltda, pessoa jurídica em cujo nome estavam registradas as casas construídas com os recursos recebidos do traficante Cícero de Brito; Cristiano Monteiro da Silva, por sua vez, adquiriu ditos imóveis em parceria com o acusado Darthanan de Castro Sá Barreto, sendo que ambos, conforme seus próprios interrogatórios em Juízo, foram convidados a participar do negócio por Antônio Márcio Renes de Araújo, comparsa de Cícero de Brito, sendo que tal aquisição foi encoberta, tendo figurado como adquirentes de fachada, nos registros cartorários rés Valquíria Carla Cavalcante e Talita Glécia Damasceno Lima, que assim agiram a pedido do réu Cristiano Monteiro da Silva.<br>67. Cícero de Brito e Antônio Márcio Renes de Araújo foram condenados por tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, em Ação Penal decorrente da "Operação Cardume", conforme informação constante da denúncia que em nenhum momento da instrução processual foi contraditada, pelo que se acha devidamente caracterizada a ocorrência de crime precedente, necessária para a configuração da materialidade do crime de lavagem de dinheiro.<br>68. Dessa forma, a conduta de João Batista Menezes Braga, Cristiano Monteiro da Silva e Darthanan de Castro Sá Barreto caracteriza a materialidade e a autoria do crime de "lavagem de dinheiro" (1º da Lei nº 9.613/98), na forma continuada (art. 71, CPB), tendo em vista que estes atuaram de forma a operacionalizar a venda dos imóveis localizados no loteamento Pato Selvagem, no interesse dos traficantes Antônio Márcio Renes de Araújo e Cícero de Brito, com o fim de ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores, provenientes do tráfico internacional de drogas, através de contratos fraudulentos de financiamentos de imóveis. Ou seja, João Batista Menezes Braga, Cristiano Monteiro da Silva e Darthanan de Castro Sá Barreto concorreram diretamente para ocultar ou dissimular a origem e propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente do tráfico de drogas (art. 1º da Lei nº 9.613/98), ao movimentar e transferir tais bens, os convertendo, assim, em ativos lícitos (art. 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98). Ademais, referidos acusadas também participaram da utilização dos bens em questão na atividade financeira, já que para transferir as casas para outras pessoas, foram realizados financiamentos junto à empresa Pública Caixa Econômica Federal, também impactada em prejuízo decorrente de tais artífices, pelo que incorreram também no delito tipificado no art. 2º, I, da Lei nº 9.613/98. Por fim, restou comprovada a participação deles no grupo, associação ou escritório cuja atividade principal ou secundária era dirigida à prática de crimes de "lavagem de dinheiro", vale dizer, toda a trama foi orquestrada através da empresa de fachada ARV de Sousa Construções - ME, constituída unicamente para tal fim em nome da esposa do réu João Batista Menezes Braga, incorrendo também no tipo do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98.<br>69. Em relação às rés Valquíria Carla Cavalcante e Talita Glécia Damasceno Lima, ficou comprovado, em face de seus próprios interrogatórios em Juízo e do interrogatório do réu Cristiano Monteiro da Silva, que as duas cederam a este último seus nomes e documentos para figurar nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis de Maranguape/CE como adquirentes dos imóveis construídos pelo réu João Batista Menezes Braga com recursos recebidos e posteriormente como vendedoras de ditos imóveis a terceiros. A utilização do nome das acusadas permitiu ocultar a participação nos negócios dos verdadeiros adquirentes dos imóveis, os réus Cristiano Monteiro da Silva e Darthanan de Castro Sá Barreto.<br>70. Interrogadas neste Juízo, confirmaram a cessão de seus nomes (como passagem) para a venda das casas, e por consequência, a participação na "lavagem" do dinheiro advindo do tráfico de droga. No entanto, afirmaram não saber que tal artifício configuraria algum tipo de infração penal, já que não sabiam da origem das verbas usadas na compra dos imóveis, pois apenas teriam feito um favor ao réu Cristiano Monteiro da Silva, em troca de nada.<br>71. As acusadas sustentaram a tese de que não tinham conhecimento algum acerca de compra e venda de imóveis. Entretanto, possuem ambas as rés curso superior. Valquíria Carla possui curso de Serviços Jurídicos Cartorários e Talita Glecia de Arquitetura, o que de pronto afasta a alegada total ignorância sobre o teor dos negócios jurídicos de que participaram.<br>72. Portanto, a conduta de ditas acusadas caracteriza a materialidade e a autoria do crime de "lavagem de dinheiro" (1º da Lei nº 9.613/98), na forma continuada (art. 71, CPB), tendo em vista que estas, conforme suas próprias palavras e confirmado pelo réu Cristiano Monteiro da Silva, fizeram falsamente registrar seus nomes como adquirentes de imóveis no Loteamento Pato Selvagem, sem que tal aquisição tenha ocorrido de fato, posto que na verdade encobriam a identidade dos verdadeiros compradores, tendo a ré Valquíria Carla Cavalcante figurado falsamente como adquirente de quatro imóveis - registrados sob as matrículas 21899, 21900, 21901 e 21902 do Cartório de Registro de Imóveis de Maranguape/CE, e a ré Talita Glécia Damasceno Lima como falsa adquirente de dois imóveis, objeto das matrículas 21903 e 21904 do Cartório de Registro de Imóveis de Maranguape/CE.<br>73. Ou seja, Valquíria Carla Cavalcante e Talita Glécia Damasceno Lima concorreram diretamente para ocultar ou dissimular a origem e propriedade de bens provenientes direta ou indiretamente do tráfico de drogas (art. 1º da Lei nº 9.613/98), ao movimentar e transferir tais bens, os convertendo, assim, em ativos lícitos (art. 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98). Ademais, referidas acusadas também participaram da utilização dos bens em questão na atividade financeira, já que, para transferir as casas para outras pessoas, foram realizados financiamentos junto à empresa Pública Caixa Econômica Federal, também impactada em prejuízo decorrente de tal artífice, pelo que incorreram também no delito tipificado no art. 2º, I, da Lei nº 9.613/98. Por fim, restou comprovada a participação delas no grupo, associação ou escritório cuja atividade principal ou secundária era dirigida à prática de crimes de "lavagem de dinheiro", vale dizer, a empresa de fachada ARV de Sousa Construções - ME, constituída unicamente para tal fim, em nome da esposa do réu João Batista Menezes Braga, incorrendo também no tipo do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98.<br>Quanto ao elemento volitivo, ou seja, o dolo, igualmente restou estreme de dúvidas que todos os réus se portaram livre e conscientemente para o sucesso da empreitada ilícita, nos seguintes moldes:<br> .. <br>c) Cristiano Monteiro da Silva e Darthanan de Castro Sá Barreto: foram os verdadeiros compradores dos imóveis, a pedido do traficante Antônio Marcio Renes de Araújo.<br>Inquestionável, portanto, que esta cadeia de atos teve por propósito lavar o dinheiro ilícito, escondendo sua utilização através da construção e consequente venda de imóveis, mediante um negócio jurídico simulado, do qual os réus participaram, com papeis distintos, devendo, portanto, ser condenados, na medida das suas culpabilidades.<br>Consequentemente, mantenho incólumes os vereditos condenatórios.<br>Dos excertos transcritos constata-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que, na divisão de tarefas de cada integrante da empreitada criminosa, coube a Darthanan a conduta de adquirir imóveis que foram registrados fraudulentamente em nome de Valquíria e Talita, prepostas daquele, as quais apenas emprestaram os dados pessoais para a escrituração imobiliária.<br>Desse modo, alterar a conclusão esposada pelo acórdão apelatório, de modo a admitir que o acusado Darthanan não tinham ciência da origem ilícita do capital empregado nas diversas aquisições imobiliárias é juízo que perpassa, necessariamente, pelo aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao comando da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Já no atinente à dosimetria, o acórdão apelatório reputou adequada a valoração negativa da culpabilidade do acusado com arrimo nos seguintes fundamentos (fl. 1219 - grifamos):<br>b) Dartanhan de Castro Sá Barreto: A pena-base foi aplicada na sentença em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, merecendo, realmente, ser fixada neste patamar, tendo em vista que este réu laborou com uma culpabilidade acima do esperado para os casos da espécie (art. 59, do Código Penal), assim justificada no édito condenatório:<br> .. <br>Como se vê, reputou-se elevada a culpabilidade do acusado, uma vez que suas condições pessoais, a saber, empresário experiente e bem sucedido profissionalmente, indicavam um maior grau de desvalor de suas condutas.<br> .. <br>De fato, no caso sub examine a opção por fração que excede - ligeiramente - os critérios aritméticos acima citados encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e, portanto, não excede os limites da discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias.<br>Outrossim, quanto à fração de aumento pela alegada continuidade delitiva, o conhecimento da tese recursal encontra óbices na ausência de indicação precisa do dispositivo legal eventualmente infringido e, ainda, na ausência de prequestionamento.<br>Como efeito, para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido.<br>O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Como se percebe, o acórdão apelatório não apreciou a tese de que a quantidade de imóveis construídos não poderia ser o critério de determinação do coeficiente de aumento pelo crime continuado.<br>Bem analisados os fundamentos dos embargos de declaração defensivos (fls. 1276-1283), percebe-se que o Recorrente deixou de ventilar a questão, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.