DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Campinas - SP, ora suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, ora suscitado , nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011627-71.2023.5.15.0092, proposta por Fernando Fleria Batael, em desfavor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, em que postula o reenquadramento do Reclamante "para o cargo de agente técnico hidromecânico III desde 10.06.2016 e pagamento de diferenças salariais correspondentes  .. " (fl. 29).<br>A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o presente feito, nos termos do "decidido pelo E. STF no RE-1288440" (fls. 32-33).<br>Remetidos os autos à Justiça Estadual, o Juízo da 11ª Vara Cível de Campinas - SP reconheceu a incompetência da Justiça comum e suscitou o presente conflito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 50-56):<br> .. <br>Redistribuído em 09/09/2025 para esta 11ª Vara Cível de Campinas-SP, sob nº. 0003310-35.2025.8.26.0229, entendo, com a devida vênia, que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho.<br>Isto porque todos os pedidos decorrem diretamente do contrato de trabalho regido pela CLT, constituindo matéria de competência constitucional da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.<br>Em síntese, o reclamante pretende por meio da ação originariamente distribuída perante a Vara Trabalhista: o reenquadramento funcional no plano de cargos, carreira e salários da empresa; diferenças salariais por desvio de função; aplicação de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato da categoria; e indenizações decorrentes da relação de emprego.<br>Os autos vieram do Juízo Suscitado, que declinou de ofício, sob o argumento de que o presente processo não é de competência da Justiça do Trabalho, considerando o decidido pelo E. STF no RE-1288440.<br>Contudo, ouso discordar da decisão do referido Juízo.<br>Primeiramente, porque o precedente invocado pelo Juízo suscitado aplica-se, especificamente, para questões estatutárias ou administrativas envolvendo servidores públicos, não alcançando controvérsias tipicamente trabalhistas de empregados celetistas de sociedades de economia mista.<br>Assim, a matéria objeto da presente demanda - enquadramento funcional e desvio de função de empregado celetista - enquadra-se perfeitamente no comando do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, em se tratando de demanda de um empregado público por reenquadramento de função, especialmente se o trabalhador for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e admitido via concurso público.<br> .. <br>Não obstante, a reclamada SANASA, sociedade de economia mista municipal, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, §1º, inciso II, CF/88).<br>Logo, os seus empregados, admitidos mediante concurso público, mantêm vínculo celetista, não se confundindo com servidores estatutários.<br> .. <br>O Ministério Púb lico Federal manifestou-se pela "pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP, o suscitante" (fls. 63-66).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República, conheço do conflito.<br>A delimitação da competência é definida em razão da natureza da causa, consubstanciada no pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)<br>In casu, trata-se de reclamação trabalhista proposta proposta por Fernando Fleria Batael, em desfavor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, em que postula o eeenquadramento do Reclamante "para o cargo de agente técnico hidromecânico III desde 10.06.2016 e pagamento de diferenças salariais correspondentes  .. " (fl. 29).<br>Com efeito, diante do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, porém, ao analisar a questão nos autos da ADIn 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Destaque-se que a Suprema Corte já decidiu que "ao examinar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, não excluiu da Justiça Trabalhista a competência para apreciar relação jurídica entre o Poder Público e servidor regida pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rcl 8.406 AgR-segundo, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/05/2014).<br>Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas seria da Justiça Comum Estadual ou Federal, conforme o caso, ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberia à Justiça Laboral o julgamento dos litígios daí advindos.<br>Contudo, recentemente, a Corte Suprema, apreciando o Tema n. 1143 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa". O respectivo acórdão foi proferido no Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP e recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, a definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir, de modo que, mesmo em se tratando de servidor celetista, regido pela CLT, se a vantagem vindicada possuir natureza jurídico-administrativa, a competência será da Justiça Comum, enquanto se a vantagem possuir natureza trabalhista, competirá à Justiça Especializada o processamento e julgamento da demanda. Contudo, os efeitos do aludido julgado foram modulados para que os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, ocorrida em 12/07/2023, devem ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução.<br>No caso em exame, observa-se que o Reclamante não alega ilegalidade de sua contratação, mas, sim, requer o seu reenquadramento ao cargo de agente técnico hidromecânico e a consequente atualização de seu salário e de verbas trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro, etc (fls. 4-31). Portanto, a causa de pedir tem relação celetista, não restando caracterizado o ato de natureza administrativa, razão pela qual a competência para o julgamento da ação deve ser mantida na Justiça Trabalhista.<br>Nesse sentido, são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: CC n. 210.684/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/09/2025; e CC n. 207.792/MG, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 29/05/2025.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, para processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 0011627-71.2023.5.15.0092, como entender de direito.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA DA CAUSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULA ÇÕES DOS EFEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.