DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAMELA DOS SA NTOS GOMES, contra acórdão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2308374-24.2025.8.26.0000.<br>Consta que a paciente foi presa em flagrante em 21/09/2025, pela suposta prática do crime de roubo (§ 1º do art. 157 do Código Penal), tendo sua prisão sido posteriormente convertida em prev entiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, ao apreciar o pedido, indeferiu a liminar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade e ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão em flagrante em preventiva, com motivação genérica e não individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aponta inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de periculosidade concreta, gravidade real e risco à ordem pública, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Alega que a conduta da paciente configura furto qualificado, e não roubo impróprio, e que possui condições pessoais favoráveis, inclusive por cumprir pena restritiva de direitos em outro processo.<br>Defende a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser mãe e única responsável por três filhos menores de 12 anos, com base nos arts. 318-A e 318-B do CPP e no princípio do melhor interesse da criança.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar e/ou substituí-la por prisão domiciliar, sem prejuízo de medidas do art. 319 do CPP (fls. 14-15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 17-26):<br>"Conquanto o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não seja a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, há de se ressaltar que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, há indícios de materialidade delitiva e de autoria, em desfavor da paciente, destacando-se auto de prisão em flagrante (fls. 18), boletim de ocorrência (fls. 19/25), auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 47) e fotografia (fls. 76). Consta do boletim de ocorrência que um policial civil em horário de folga realizava compras em um mercado quando percebeu movimentação suspeita de um homem e uma mulher, Pamela, ora paciente, e Anderson. A testemunha observou que os suspeitos colocavam produtos em mochilas e saíam do estabelecimento sem efetuar pagamento. A equipe de segurança do mercado também já estava atenta. Já do lado de fora, o policial abordou Anderson e Pamela, que obedeceram à ordem de parada. Durante a fuga, o rapaz arremessou um estilete, posteriormente localizado. Na mochila da paciente foram encontrados diversos produtos subtraídos. O gerente de segurança relatou que, pelas câmeras, observou ambos colocando cremes de avelã em mochilas e saindo sem pagar. Ao tentar impedi-los, ele foi ameaçado por Anderson com o estilete (fls. 19/25).<br> .. <br>Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que demonstrados indícios de materialidade e autoria delitiva, bem assim, indicado concreto risco à ordem pública, como bem pontuou a nobre Magistrada.<br> .. <br>Conforme pontuou a nobre Magistrada, a paciente é reincidente em delitos patrimoniais (fls. 86/88), reforçando a necessidade de manutenção da prisão, a fim de evitar-se reiteração delitiva. Pelo que constou do boletim de ocorrência ela foi detida junto ao indivíduo que efetuou a ameaça ao segurança da vítima com o estilete, a fim de manter-se em posse dos bens subtraídos (fls. 22).<br> .. <br>Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como ocupação lícita, por si só, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. De todo modo, o documento de fls. 132 sequer conta com data de expedição e assinatura ou carimbo da empresa, não é possível verificar sua autenticidade.<br> .. <br>Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado.<br> .. <br>Por fim, embora a paciente tenha comprovado ser mãe de criança menor de doze anos (fls. 133/168), não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença para seus cuidados.<br>No mais, o fato de ser genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, não lhe serve de prerrogativa para envolvimento em práticas criminosas e tampouco lhe confere o direito imediato à liberdade.<br> .. <br>Por fim, é pertinente lembrar que o "habeas corpus" não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, tais como individualização da conduta dos apontados como autores do delito ou prognóstico a respeito de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente seriam impostos à paciente no caso de condenação, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes, não havendo se falar, ao menos por ora, em desproporcionalidade da medida."<br>Consta do decreto de prisão preventiva (fls. 144-145):<br>No caso em apreço, a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal - cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos, notadamente pelas declarações prestadas pelas testemunhas, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29/30).<br>Conforme narrado pelo policial civil condutor, as testemunhas e os representantes da empresa vítima, os autuados, agindo em concurso de agentes, subtraíram diversos produtos do interior de supermercado e, durante a fuga, o custodiado ANDERSON CAIRES fez uso de estilete, com o qual ameaçou um dos seguranças, a fim de assegurar a detenção da res furtiva e garantir a impunidade do grupo. A conduta, portanto, ultrapassou a esfera patrimonial, colocando em risco a integridade física dos presentes, em local de ampla circulação de pessoas.<br>A gravidade concreta do delito revela-se não apenas pelo modus operandi, caracterizado pela atuação em grupo e pelo uso de arma branca para intimidar e incutir temor nas vítimas, mas também pelo risco potencial à coletividade, já que a conduta foi praticada em ambiente comercial aberto ao público, expondo clientes e funcionários a situação de perigo. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos autuados e a elevada reprovabilidade da conduta.<br>Assim, diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva, mostra-se necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e acautelamento do meio social, sendo inadequadas e insuficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Não bastasse isso, os autuados ANDERSON E PÂMELA são reincidentes, possuindo condenações definitivas anteriores por delitos patrimoniais, estando em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-los da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados.<br>Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial o modus operandi, que incluiu o furto de produtos e ameaça com estilete ao gerente de segurança do mercado pelo comparsa da paciente, além da reincidência da mesma em crimes patrimoniais.<br>Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez não constatado prima facie o suposto constrangimento ilegal alegado.<br>Não se verifica, desta forma, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA