DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA MACHADO JOAQUIM, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 21ª Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 114/115):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO PARA PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES Á MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO INFUNDADO DA DEVEDORA. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 370 DO CPC. MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À LEI DA USURA. VERBETES Nº 596 DO STF E Nº 539 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 382 DO STJ. STJ QUE ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA. NÃO OBSTANTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL SEJA REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, A SIMPLES COBRANÇA DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO. TAXA APLICADA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. CONSUMIDORA QUE ADERIU, DE FORMA VOLUNTÁRIA, AO CONTRATO, TENDO CIÊNCIA PRÉVIA DA TAXA COBRADA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 139/147), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os artigos 7º, 524, § 2º, 783 e 917, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 6º, inciso IV e V, 39, incido V e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Argumenta que, consoante o disposto no art. 917, III, do CPC, restou cabalmente demonstrada a exorbitância dos encargos financeiros aplicados no contrato exequendo, uma vez que os juros remuneratórios atingiram 481,20% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para operações da mesma natureza, não ultrapassava 219,87% à época da contratação. Ainda assim, o Tribunal de origem concluiu que a fixação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configuraria abusividade, apoiando-se na Súmula 382 do STJ.<br>Aduz que tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a revisão judicial é cabível quando a taxa de juros remuneratórios ultrapassa, de forma desproporcional, a média de mercado, circunstância que compromete o equilíbrio contratual e autoriza a intervenção jurisdicional para restabelecer a comutatividade e a boa-fé objetiva.<br>A recorrente defende, ademais, que o título exequendo não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, exigidos pelo art. 783 do CPC, na medida em que a dívida está contaminada por encargos manifestamente abusivos, o que impede a aferição segura do valor efetivamente devido. Para tanto, pleiteou a realização de prova pericial contábil, destinada a apurar o quantum debeatur e demonstrar o excesso de execução. Afirma, contudo, que o pedido foi indeferido pelo juízo de origem, em contrariedade ao art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento.<br>Destaca que, por ser beneficiário da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não dispõe de recursos financeiros para custear profissional técnico particular, razão pela qual impunha-se a remessa dos autos ao Contador Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, de modo a assegurar a paridade de armas e evitar prejuízo à defesa.<br>Defende, por fim, que o indeferimento da prova técnica, somado à manutenção da execução fundada em valores controvertidos, viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 7º do CPC), além de afrontar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 153/154).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 159/162) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 168/179.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 192).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Maria Machado Joaquim em face de Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Alegou a embargante ilegalidade da cobrança promovida na execução, sustentando que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 2.110,00, o qual, em razão dos encargos aplicados, elevou-se para o montante de R$ 7.117,02, parcelado em 18 prestações mensais de R$ 395,39, das quais adimpliu apenas nove parcelas. Aduziu que o contrato teve por objeto empréstimo de pequeno valor, mas os juros remuneratórios pactuados revelam-se manifestamente excessivos, superando em larga medida a taxa média de mercado vigente à época da contratação, circunstância que evidencia a abusividade dos encargos financeiros e o consequente desequilíbrio contratual entre as partes.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, rejeitando os embargos à execução (e-STJ, fls. 71/73), ao fundamento de que a controvérsia não demandava dilação probatória, uma vez que toda a matéria discutida era de direito e podia ser solucionada com base no conjunto documental já constante dos autos. Reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por se tratar de contrato de natureza financeira, mas ressaltou a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, de modo que a revisão contratual somente seria cabível em hipóteses excepcionais, nas quais comprovada efetiva quebra do equilíbrio entre as partes. Nesse contexto, entendeu que o pleito formulado pela embargante equivalia à impugnação da capitalização de juros, matéria já pacificada pela jurisprudência desta Corte Superior, que a admite desde que expressamente pactuada, conforme dispõe a Súmula 539/STJ e o Tema 953 dos recursos repetitivos. Ressaltou, ademais, que a legislação de regência autoriza a capitalização de juros nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive em periodicidade inferior à anual, entendimento consolidado em precedentes e súmulas do STJ. Por fim, concluiu que o contrato de empréstimo previa, de forma clara e expressa, as taxas de juros mensais e anuais, o valor do crédito concedido (R$ 2.110,00) e o montante total devido (R$ 7.117,02, parcelado em 18 prestações de R$ 395,39), o que demonstraria a transparência da contratação e a plena ciência da contratante acerca das condições pactuadas, afastando, assim, a alegação de abusividade dos encargos financeiros.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, ao fundamento de que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e expressa, a taxa de juros remuneratórios mensal de 15,80% e anual de 481,20%, inexistindo qualquer obscuridade ou dúvida quanto aos encargos pactuados ou quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Concluiu, assim, que a controvérsia é estritamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, uma vez que o conjunto documental constante dos autos é suficiente à apreciação da matéria. Assentou, ainda, que, na condição de destinatário da prova, o magistrado detém o poder de indeferir as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo quando já houver elementos suficientes para o julgamento de mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Mencionou a Súmula 382/STJ - segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" - e a Súmula 596/STF, que dispõe ser inaplicável o Decreto n. 22.626/1933 às taxas de juros e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, registrando que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Superada a fase de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial, que igualmente merece conhecimento, porquanto atendidos os requisitos formais de cabimento.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Quanto ao percentual de juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o Recurso Especial n. 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações:<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.<br>No julgamento do Resp 2.009.614/SC, este Corte decidiu que "são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual" (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Desse modo, prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>Ademais, a Corte de origem afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, entendendo que foram contratados em patamar próximo ao dobro da taxa média de mercado, com plena ciência e anuência da parte devedora. Assim, eventual revisão dessa conclusão demandaria o reexame de elementos fáticos e contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência. Incidência da Súmula 472/STJ. Precedentes.<br>4. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.212.188/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 07/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGITIMIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.<br>2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, foram contratados em observância à taxa média de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a cobrança de capitalização mensal de juros quando houver pactuação e desde que exista legislação que a autorize.<br>4. Na hipótese dos autos, constatada a devida pactuação, foi considerada legítima a capitalização mensal de juros. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.280.232/MS, deste Relator, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 14/11/2018)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA