DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, FELIPE HUBNER, MARCELO HARUO NOMA, MARCOS MITSUO NOMA, NOMA DO BRASIL S/A e PATRÍCIA ADRIANA VAN DER BOGERT HUBNER contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1.125):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO PARCIAL DO DECISUM, DE OFÍCIO, NO QUE DIZ RESPEITO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.<br>SENTENÇA EXTRA PETITA. ENCARGO NÃO DISCUTIDO NA EXORDIAL. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA TAMBÉM PREJUDICADA. BENESSE CONCEDIDA NESTE RECURSO, SOB FUNDAMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO PRECLUSA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR JULGADO POR ESTE COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NESTE PONTO - CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA CÉDULA DISCUTIDA APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. NULIDADE DE SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CDI COMO FATOR DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE RECÁLCULO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS, HAJA VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. RESSALVA DE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ABRANGEM EXECUÇÃO E EMBARGOS, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nª 1098420/RS.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, além de violação aos artigos: a) 1.022, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado, ao apreciar os embargos de declaração opostos, deixou de sanar contradição existente, haja vista que o acórdão anterior reconheceu parte do pedido dos Recorrentes  o qual reverterá em um proveito econômico a eles  , mas manteve a condenação exclusiva dos Recorrentes ao pagamento das verbas de sucumbência; e b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o proveito econômico pelo vencedor do recurso não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa, de modo que é esperado que os patronos dos Recorrentes façam jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.267/1.271) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.274/1.282).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes.<br>Inicialmente, anoto que está correto o Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Observa-se que o acórdão proferido ao julgar a apelação expôs os fundamentos que o convenceram ser pertinente manter o ônus de sucumbência ao encargo dos recorrentes, tendo em vista "que, ao final, o banco quedou vencido em parte mínima, mantém-se a condenação dos apelantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil."<br>Isso colocado, não há que se falar, a meu ver, em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>Em outro ponto, observa-se que a questão em discussão consiste em saber se o acórdão está correto ao não fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos recorrentes, mesmo após reconhecer a limitação da comissão de permanência ao previsto contratualmente, tal como requerido pelos demandantes.<br>Observa-se que o Acórdão recorrido atribuiu-o integralmente aos recorrentes, autores da ação, por considerar que a parte recorrida foi sucumbente em parcela mínima dos pedidos. Confira-se:<br>No presente caso, a embargada sucumbiu somente em relação à comissão de permanência - cuja cobrança não foi declarada ilegal, mas sim limitada - e foi vencedora quanto a aplicação do art. 400 do CPC, eis que os documentos apresentados foram considerados suficientes ao julgamento da controvérsia, e quanto a legalidade de utilização do indexador CDI.<br>Especificamente, a embargada sucumbiu apenas no que se refere à diferença entre a variação do FACP - Fator de Acumulação de Comissão de Permanência - e a taxa média de mercado do dia do pagamento.<br>Modificar tal conclusão implicaria reavaliar o peso de cada pedido na demanda, o que, em última análise, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA