DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AIRTON NASCIMENTO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 213):<br>Ação de indenização por dano moral Travamento da porta detectora de metais em agência bancária em razão de calçado com biqueira de metal Pretensão do autor a indenização por danos morais por ter adentrado descalço em agência bancária Ocorrência de dano moral não configurada no caso vertente Ausência de conduta culposa do apelado a justificar a condenação por danos morais Não demonstração de efetiva humilhação nos autos - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recurso do réu provido.<br>Alega violação dos artigos 1º, III, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que "A decisão do Tribunal de Justiça incorreu em erro ao afastar a responsabilidade do banco, ignorando o entendimento consolidado do STJ de que as instituições financeiras devem responder por falhas na prestação de serviços, ainda que decorrentes de fortuito interno. O dano moral sofrido pelo Recorrente decorre do tratamento indigno e constrangedor imposto pelo banco, que o obrigou a permanecer descalço para ingressar no estabelecimento."<br>Neste agravo, a parte recorrente afirma que "o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, conforme a correta contagem de prazo:  O acórdão do Agravo Interno foi publicado no DJE em 30/01/2025;  O prazo recursal iniciou-se em 31/01/2025;  O REsp foi protocolado em 06/02/2025, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme art. 219 do CPC."<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>No caso em análise, verifico que o recurso especial não foi admitido em virtude da sua intempestividade decorrente da não interrupção do prazo para recurso pelo não conhecimento do agravo interno.<br>Confira-se:<br>O recurso é extemporâneo.<br>A intimação do V. Acórdão foi disponibilizada no DJe em 20.05.2024, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal começou a fluir em 22.05.2024, exaurindo-se em 13.06.2024.<br>A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 06.02.2025, em desatenção ao disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC.<br>Enfatizo que a interposição de agravo manifestamente incabível não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a utilização da via recursal adequada.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Extrai-se dos autos que o acórdão contra o qual se volta o Recurso Especial, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco agravado, reformando a sentença, para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ora agravante.<br>Contra esse acórdão, insurgiu-se o agravante com a interposição de agravo interno, que, todavia, não foi conhecido, tendo em vista que foi interposto não em face de decisão monocrática, mas sim contra a decisão colegiada, prolatada por meio do acórdão, conforme disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que, em vez de interpor recurso especial contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, o recorrente interpôs agravo interno.<br>Releva notar que o uso de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie.<br>2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>3. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior trilha no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.952.862/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, objetivando a condenação da ré à reexecução da obra, para sanar os vícios construtivos de imóvel adquirido na planta junto à construtora, ou o pagamento de quantia equivalente aos reparos.<br>2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>3. É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.315.861/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Nesse contexto, portanto, a interposição de agravo interno no lugar de recurso especial configura erro grosseiro e, consequentemente, afasta a interrupção do prazo recursal, de modo que o recurso especial protocolado em 06-02-2025 deve ser considerado intempestivo, pois o prazo recursal de 15 dias deve ser contado a partir do dia útil seguinte à publicação do julgamento anterior, o que, no caso dos autos, ocorreu em 22-05-2024.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA