DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENAIDE RANGEL DE ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 362/363):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO À ÉPOCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE FRAUDE.<br>1) Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em 06/04/2022 pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos de terceiro, ajuizados em 26/10/2021, julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora e alienação do imóvel, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. O juízo a quo também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com base no art. 85, §2º, I, do CPC.<br>2) Inicialmente, a apelação não deve ser conhecida quanto ao pedido de reforma da sentença para declarar a inexistência de fraude à execução, em razão do imóvel fazer parte do ativo circulante da empresa executada, já que, consoante se verifica dos autos, tal pleito não foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial, não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Esta circunstância conduz à conclusão de que tal pedido consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da impetrante, nesta parte, não pode ser conhecido.<br>3) Afirma a embargante que a sentença merece ser anulada, pois, na petição inicial, juntou aos autos registros de imóveis de propriedade da executada, suficientes para quitação dos débitos e requereu a intimação das construtoras que comprovariam a garantia referida. Contudo, não lhe foi oportunizada a produção de prova, a qual corroboraria com sua tese defensiva, e, quando da prolação da sentença, o juízo não se manifestou sobre o pedido de intimação das empresas, incorrendo em sentença citra petita.<br>4) Na petição inicial, a embargante juntou cópias de registros imobiliários de propriedade da empresa executada, com intuito de comprovar que, à época da compra de seu imóvel, a empresa possuía bens suficientes para quitar as suas dívidas. Também requereu a intimação de empresas construtoras, requerendo genericamente a produção de provas. O juízo da origem indeferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação da embargada e já determinou a intimação da embargante para especificar as provas.<br>5) A intimação da embargante ocorreu em 13/02/2022, porém, não houve especificação de provas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação." ( REsp 1689923/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017). Sendo assim, inexistem razões para anular a sentença de 1º grau, tendo em vista que a omissão decorreu da própria embargante.<br>6) No mérito, manifesta-se a embargante pela reforma da sentença, em razão da existência de outros bens que poderiam quitar as dívidas, quando da venda do imóvel da matrícula 31190, Livro 2, Ficha 001, do 7º Oficio de Campos/RJ.<br>7) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Exceto se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (Redação dada pela LC n. 118, de 2005, ao caput e parágrafo único do art. 185 do CTN).<br>8) No caso em apreço ficou demonstrado que a alienação do bem ocorreu 27/03/2017 - data da assinatura da promessa de compra e venda do imóvel - após, portanto, a inscrição na dívida ativa de alguns débitos, ainda em 2016. Pelos documentos trazidos pela embargante, na época da compra do seu imóvel, havia apenas um imóvel de propriedade da executada, contudo, para avaliar seu valor, necessário seria o estudo por um profissional qualificado, pedido não requerido pela embargante. Além disso, não há comprovação de que tal imóvel não estava comprometido para pagamento de outras dívidas.<br>9) Dessa forma, percebe-se que a embargante não se desimcumbiu do seu ônus de comprovar a existência de bens suficientes para quitar totalmente os débitos da executada, motivo pelo qual não há razão para afastar a presunção de fraude à execução.<br>10) A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença em 1% (um por cento).<br>11) Apelação parcialmente conhecida, e nesta extensão, desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 403/408).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) pois:<br>(1) "Cuida-se de inconformismo face o acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento citra petita do juízo singular, em virtude da omissão deste quando deixou de analisar o pedido de intimação das empresas de construção civil, realizado pelo ora recorrente, violando, dessa maneira, o princípio da correlação, congruência ou adstrição (arts. 2º, 141 e 490 do CPC)" (fl. 424); e<br>(2) "Além disso, o v. acórdão guerreado também incorreu em contradição ao reconhecer que recorrente foi intimada para especificar provas que desejaria produzir e não o fez, inexistindo cerceamento de defesa. Contudo, contraditoriamente, afirma que "houve a intimação da embargante para se manifestar sobre a impugnação e, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir." Como se vê, a embargante, ora recorrente, não foi intimada para especificar provas e sim dizer se tem provas adicionais a produzir. Todavia, a recorrente entendeu não haver provas adicionais a produzir, considerando já constar da peça inicial as provas suficientes a produzir. Logo, não há falar em preclusão, bem como a inexistência de cerceamento de defesa" (fl. 426).<br>Aponta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC porque "a leitura da peça inicial e a sentença do juízo singular, sem sombra de dúvida, revela a omissão da sentença referida que justifica sua anulação, uma vez que, o pedido de intimação das empresas de construção civil, com endereços e sob alegação de que tal intimação é fundamental à comprovação do imobiliário que se encontrará em nome da executada, suficiente para quitar a dívida tributária em execução, foi desprezado pelo juízo. Não restam dúvidas quanto à violação, assim dispõe o art. 122 do CC: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes" (fl. 428).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 437/444.<br>O recurso foi admitido (fl. 451).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 373/376):<br>(i) "a embargante foi intimada para especificar as provas, ora, que a embargante foi intimada para dizer se tem provas adicionais a produzir;" (fl. 373);<br>(ii) "a embargante, não obstante apresentar os fatos e provas, estas especificadas e justificadas, requerendo a intimação das construtoras, isto é: "CONSTRUTORAS A SEREM INTIMADAS, o que desde já requer", ainda, quando DOS PEDIDOS, requereu ao juízo: "3. Determinar a intimação das Construtoras acima relacionadas" (fl. 374);<br>(iii) "Ora, é evidente que acima estão ESPECIFICADAS e JUSTIFICADAS AS PROVAS A PRODUZIR por parte da embargante, cuja intimação requerida na peç a inicial, não foi determinada e, muito menos, apreciada pelo juízo originário. Logo, não há que se falar em preclusão, ao contrário, trata-se de CERCEAMENTO DE DEFESA, uma vez que o juízo originário não oportunizou a embargante a produção das provas referidas, acarretando, via de consequência, NULIDADE DA SENTENÇA A QUO" (fl. 376).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 404/405):<br>A embargante argui que o r. acórdão incorre em contradição quanto à não intimação da embargante para especificar provas.<br>A diferenciação na intimação da embargante e da embargada determinada pelo juízo originário se trata de uma mera questão gramatical, em que expressões semelhantes foram utilizadas para tratar da oportunidade dada para a especificação da produção de provas. Verifica-se que "dizer se tem provas adicionais a produzir" e "especificar eventuais provas" claramente se referem a uma mesma movimentação processual a ser realizada pelas partes.<br>Nitidamente, como exposto no acórdão, foi oportunizada à embargante a determinação das provas a serem produzidas, o que não ocorreu, não restando configurada hipótese de cerceamento de defesa. Não merece prosperar a alegação de contradição no acórdão. Confira-se:<br>No evento 10, DESPADEC1, o juízo da origem indeferiu a gratuidade de justiça, determinou a citação da embargada e já determinou a intimação da embargante para especificar as provas, nestes termos:<br>"Indefiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que os documentos apresentados pela embargante não comprovam sua hipossuficiência econômica.<br>Intime-se a embargante para, em 30 dias, proceder ao recolhimento das custas judiciais.<br>Cumprido, certifique e cite-se a parte embargada para, no prazo de 30(trinta) dias, contestar a presente ação (art. 183 c/c art. 679 NCPC).<br>Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.<br>Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para especificar eventuais provas. Prazo de 10 (dez) dias.<br>Em seguida, voltem os autos conclusos."<br>Apresentada impugnação da Exequente no evento 19, IMPUGNAÇÃO1, a embargante foi intimada no evento 24, referente aos eventos 10 e 19, ou seja, houve intimação da embargante para se manifestar sobre a impugnação e, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.<br>Porém, no evento 27, CONT1, a embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, sem especificar as provas que desejaria produzir. A União - Fazenda Nacional, no evento 30, DOC1, também se manifestou pela não produção de novas provas.<br>Veja-se, assim, que, lhe foi oportunizada a produção de provas, mas a própria embargante se manteve silente sobre, quando deveria ter se manifestado. Assim, não houve ofensa às garantias constitucionais, inexistindo cerceamento de defesa.<br>Quanto à ausência de pronunciamento sobre o pedido de intimação das construtoras, a intimação das empresas mencionadas pela embargante não consiste em obrigação do juízo, devendo as provas serem juntadas pela embargante, que, ao ser oportunizada, manteve-se silente quanto às provas a serem produzidas, verificando- se omissão por parte da embargante.<br>O pedido de intimação realizado pela embargante não especifica a prova a ser produzida. Um pedido genérico de citação não caracteriza a produção de prova. Destaca-se ainda que o pedido de citação das construtoras não se trata de pretensão material, mas sim de natureza procedimental, descaracterizando a aplicação do precedente do STJ mencionado nos Embargos ao presente feito.<br>Como exposto no r. acórdão, ao considerar as provas juntadas pela embargante, não resta caracterizada a posse de outros imóveis pela executada. Destaque-se que os registros juntados, datando a assinatura da promessa de compra e venda, tratam de imóveis adquiridos após a inscrição na dívida ativa de alguns débitos, caracterizando a presunção de fraude à execução.<br>Dessa forma, vê-se que não há omissão ou contradição no acórdão recorrido pois o Tribunal de origem deixou claro que a parte recorrente foi intimada para apresentar novas provas e que foi caracterizada a fraude à execução, sendo certo, também, que o pedido de intimação das construtoras não caracteriza prova a ser produzida.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA