DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Victor Emmanoel Martins contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 304-313):<br>Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de devolução de quantias pagas, com pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor.<br>Promessa de compra e venda de imóveis. A responsabilidade pela obtenção do financiamento é do comprador. Na hipótese, todavia, pelas tratativas havidas entre o autor e a representante das rés, se verifica que ele foi levado a crer que já possuía financiamento aprovado em seu nome. Após o autor indagar sobre a aprovação do crédito, esclarecendo que as rés já sabiam de seu histórico em razão das anteriores tentativas de obtenção de financiamento, lhe foi dito, expressamente, que tudo estava aprovado, só faltava ser assinado o contrato. Negado o financiamento pela instituição financeira, os contratos foram automaticamente rescindidos. Rescisão da compra e venda de unidade autônoma por culpa das rés. Devolução integral dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir da citação, conforme índices previstos no contrato.<br>Danos morais não vislumbrados. Situação vivenciada que não extrapolou os dissabores do cotidiano, próprios das negociações que envolvem a aquisição de imóveis.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve falha na prestação de informações e indução em erro acerca da aprovação do financiamento imobiliário, o que teria ensejado danos morais, sob pena de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Afirma que a frustração de legítima expectativa vinculada à aquisição de imóvel ultrapassa meros dissabores e impõe reparação.<br>Defende, ainda, que, sendo beneficiário da justiça gratuita, não poderia sofrer condenação em honorários sem observância da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pleiteando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a suspensão por cinco anos.<br>Registra, também, divergência jurisprudencial, em linhas gerais, sobre as teses de configuração de dano moral em hipóteses de frustração de aquisição de imóvel por falha de informação e sobre a aplicação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Certidão de fl.345 registra publicação.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado, sem qualquer alegação de falha na intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, trata-se de ação de devolução de quantias pagas, com pedido de declaração de inexistência de débitos, indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidor que, convencido por informações de representante das rés sobre suposta aprovação de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, firmou promessa de compra e venda, pagou entrada e assumiu parcelas e encargos acessórios, sobreveio negativa de financiamento e requereu devolução integral dos valores e indenização.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição de 50% do total pago pelo autor, em parcela única, com correção desde os desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado; confirmou a tutela de urgência para impedir cobranças de quaisquer valores relativos aos contratos e afastou danos morais; fixou sucumbência recíproca e honorários em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade das rés pela rescisão, condenando-as solidariamente à devolução integral de R$ 45.344,64 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em parcela única, com correção pelos índices contratuais (INCC/FGV) desde os desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; manteve a negativa de danos morais e a sucumbência recíproca.<br>Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos principais: deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; além disso, quanto à alínea "c", consignou ausência de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o acórdão recorrido, com base em elementos concretos, após acolher em parte o apelo da agravante e reconhecer culpa da ré pela rescisão contratual, afastando a retenção do percentual de 50% em favor da parte ré, assim se manifestou no tocante ao dano moral (fls. 312-313):<br>Não obstante reconhecida a responsabilidade das rés pela rescisão do contrato, não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis.<br>Não se olvida que o autor vivenciou transtornos com a situação narrada nestes autos. Todavia, embora tenha alegado que desistiu do outro negócio quando estava prestes a assinar o contrato, o que, repita-se, não foi impugnado pelas rés, não demonstrou que já havia obtido aprovação do financiamento para aquela outra aquisição.<br>A situação vivenciada, portanto, não extrapolou os dissabores do cotidiano, próprios das negociações que envolvem a aquisição de imóveis.<br>Quanto à suposta violação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a admissão foi afastada por ausência de violação.<br>No ponto não se identifica ofensa. O acórdão manteve a sucumbência recíproca e não afastou a gratuidade; a sentença já havia observado a gratuidade deferida ao autor, contexto em que a condenação em honorários, se existente contra beneficiário, sujeita-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no referido dispositivo (fl.272):<br>Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais. Fixo os honorários dos patronos em 10% do valor da condenação, na proporção de metade para cada, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade deferida ao autor.<br>A conclusão do Tribunal de origem não contraria o texto legal invocado.<br>No tocante à alínea "c", o agravo não supera a inadmissibilidade. A decisão de origem ressaltou a ausência de cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a transcrição dos trechos que configuram o dissídio, exigência legal que não foi atendida nas razões do recurso especial. Ademais, o óbice da Súmula 7/STJ aplicado no tocante ao recurso pela alínea "a", também incide no tocante a alínea "c".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA