DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GOMES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Apelação Criminal n. 0000419-35.2021.817.0810.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa, pelo tráfico, e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 20 dias-multa pelo posse irregular de arma de fogo de uso permitido, que foi substituída por uma restritiva de direitos e multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 218-237, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI N 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Sobreveio recurso especial (e-STJ, fls. 244-258), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. A defesa alega ofensa aos arts. 386, inciso VII, e 617, do CPP, por condenação calcada em frágil conjunto probatório. Sustenta que a condenação se lastreou exclusivamente em depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, havendo manifestação da representante do Parquet em segundo grau pela absolvição.<br>Aponta violação ao art. 59 do CP, por valoração inidônea das circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime. Registra que a Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, também negativou a vetorial "circunstâncias do crime", o que seria inviável, especialmente diante da quantidade de drogas apreendida.<br>Afirma ocorrência de reformatio in pejus, pois, embora afastadas as valorações negativas de culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências, manteve-se a pena-base pela negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime (quantidade de droga, art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, para absolver o recorrente ou reduzir a pena.<br>Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPPE (fls. 273-277), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ 278-279) e o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 290-294) é pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na extensão conhecida, pelo seu desprovimento, na forma da seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE AU- SÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIR- CUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE VETORES DESFAVORÁ- VEIS REMANESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMA- TIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, E 617 DO CPP E AO ART. 59 DO CP.<br>Parecer pelo conhecimento parcial do recurso especi- al e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e preencheu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.<br>Para melhor delimitação da controvérsia atinente à pretensão absolutória, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para manter a condenação pelos delitos previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 12 da Lei n. 10.826/2006 (fls. 227-230- grifei):<br> .. <br>Como já consignado no relatório, o apelante busca a sua absolvição pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, aduzindo a fragilidade das provas com relação à autoria delitiva.<br>Subsidiariamente, requereu a fixação das penas-bases no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) na maior fração redutora de 2/3 (dois) terços.<br>Pois bem.<br>A materialidade delitiva restou inconteste pelos seguintes elementos de convicção: i) Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 04/05); ii) Boletim de Ocorrência (fl. 09); ii) Auto de Apresentação e Apresentação (fl. 10), Laudo Preliminar de Drogas (fl. 15) e Laudo Pericial de Arma (fl. 97/99. V) Do mesmo modo, também restou corroborada a autoria dos crimes pela prova testemunhai produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a saber:<br>A policial militar Thayse Mileny dos Santos, em juízo, declarou que recebeu uma denúncia de que um indivíduo conhecido por cabeça, o qual estaria traficando armado na comunidade. Declarou ainda que seu efetivo se deslocou até o local do fato, tendo conseguido abordá-lo, não conseguiu recordar se ele estava fora ou dentro de sua casa. Declarou ainda que, com a permissão da esposa do apelante, adentraram em sua residência, onde localizaram o entorpecente, a arma e as munições descritas no auto de apreensão e apresentação enterradas no quintal. Esclareceu que pessoalmente não conhecia o apelante, porém já tinha conhecimento de que uma pessoa conhecida por cabeça traficava naquela localidade.<br>Na mesma direção, foi o testemunho do policial Kleber Tony dos Santos Silva, o qual declarou, em juízo, que foram acionados por populares com a informação de que um elemento conhecido por cabeça estaria traficando naquele local, portando uma arma de fogo, que chegando ao local, conseguiram localizar o apelante, o qual tentou se evadir, mas conseguiram abordá-lo próximo a sua residência.<br>Declarou ainda que seguiram até a casa do apelante, tendo a sua esposa franqueado o ingresso daquele efetivo na sua residência. Prosseguiu afirmando que localizaram o entorpecente, a arma e as munições descritas no auto de apreensão e apresentação enterradas no quintal da casa do apelante. Já a testemunha arrolada pela defesa, Leila Carla, companheira do apelante, declarou em juízo que estava tomando conta da casa de sua genitora, quando os policiais passaram na frente daquela residência e, ao avistarem o apelante abrindo o portão para seu genitor, resolveram abordá-lo.<br>Quando ele informou que morava em outra residência, os policiais solicitaram que ele se deslocasse até a sua casa e, logo em seguida, dirigiram- se até o local. Declarou ainda que nada de ilícito foi encontrado em sua casa, porém em um terreno baldio, cheio de mato, ao lado de sua residência e com acesso a outras moradias foram encontrados os entorpecentes e a arma de fogo, os quais não estavam escondidos como se alguém tivesse avistado os policiais e jogado naquele local, com muro pequeno mais baixo do que a sua cintura.<br>O sogro do apelante, José Aberiado, testemunha arrolada pela defesa, declarou, em juízo, que o apelante estava na casa da sogra dele e que nada acharam na posse do réu, quando foram até casa dele. Declarou ainda que acompanhou a busca na residência do apelante onde nada encontraram e que o terreno baldio onde acharam droga é quintal da casa deles, confirmando que muro é baixo, não há iluminação, a qual dava acesso a outras casas. Indagado se havia boca de fumo ou comercialização ali perto, não soube informar.<br>Afirmou ainda que nunca ouvir dizer que o apelante comercializava entorpecentes e que o apelante era ajudante de pedreiro, vendia almoço e água mineral. Indagado ainda se fizeram vistoria na casa da sogra, ele declarou que não e que o apelante foi logo levado para casa dele.<br>Por sua vez o apelante, Robson Gomes da Costa, em seu interrogatório judicial, negou as acusações, dizendo que nem a arma, nem as drogas eram suas, admitindo o apelido de cabeça, mas não acredita no relato de populares terem o delatado. Declarou ainda que não foi abordado na rua nesse dia, estava na casa da sogra, foi para rua apenas para abrir portão para seu sogro, não foi abordado em via pública, em local de transito de pessoas. Indagado se se permitiram vistoria na casa, declarou que sim e se acharam algo dentro de sua casa, declarou que não.<br>Afirmou ainda que além de sua casa umas quatro residências têm acesso a tal terreno. Declarou ainda que fazia mais de dois anos que estava solto antes de tal prisão. Indagado se na abordagem o indagaram sobre prisão prévia, declarou que sim. Declarou ainda que ele, sua esposa e seu sogro acompanharam diligencia policial. Declarou ainda que havia usuários perto de sua casa, bem como uma boca de fumo perto. Afirmou ainda que não tem ideia de quem poderia ter jogado tal material no terreno. Não tinha intimidade ou conhecimento com vizinhos, não frequentava tal terreno.<br>Não havia circulado ou tido acesso a tal terreno. Embora negue a prática delitiva, afastando a propriedade do entorpecente e da arma apreendida, a versão apresentada pelo apelante é inverossímil, mostrando-se isolada quando confrontada com as demais provas dos autos. Isso porque, a droga foi localizada no quintal que dava acesso a sua casa, acrescida dos informes recebidos por aquele efetivo de a pessoa conhecida por cabeça era conhecida como traficante e também por possuir arma de fogo.<br>Além disso, os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, confirmando a autoria dos crimes nos termos descritos na denúncia. Nesse sentido, deve ser salientado que seus depoimentos são válidos como meio de prova, merecendo credibilidade, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula 75 doTJPE).<br>Reforçando a validade dos depoimentos dos policiais, ressalto, por oportuno, que "a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios". (Acórdão 1242191 TJDFT, relator Silvanio Barbosa dos Santos, Segunda Turma Criminal, julgado em 02/04/2020, DJe de 23/04/2020).<br>Destarte, não merece ser acolhido o pleito absolutório eis que restou cabalmente configurada a prática dos delitos insertos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, impondo-se a manutenção de sua condenação.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma idônea a responsabilidade criminal do recorrente pelos delitos previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 12 do Estatuto do Desarmamento.<br>Consignou-se que os policiais militares receberam uma denúncia de que um indivíduo conhecido por cabeça, ora recorrente, estaria traficando armado na comunidade. Ao se deslocarem para o local, conseguiram abordá-lo. Em seguida, com a permissão da esposa do recorrente, adentraram em sua residência, onde localizaram o entorpecente, a arma e as munições descritas no auto de apreensão e apresentação enterradas no quintal.<br>Logo, a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, mormente porque a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o testemunho de policiais não deve ser diminuído em sua credibilidade somente em decorrência do cargo que ocupam.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)  grifei <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de policiais penais.<br>3. O agravante alega insuficiência probatória, contradições nos depoimentos dos policiais e ausência de comprovação da destinação mercantil do entorpecente, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput;<br>art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)  grifei <br>Por sua vez, em relação à dosimetria, assim dispôs o Tribunal a quo (fls. 230-235-grifei):<br> .. <br>Em seguida, passo a analisar a dosimetria da pena realizada pelo magistrado singular às fls. 109/111.<br>Observe-se como procedeu o juízo primevo ao realizar a dosimetria da pena em relação ao crime estabelecido no art. 33, caput, da Lei m0 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes):<br>Considerando a culpabilidade do agente, percebe-se que agiu com dolo de tráfico de substâncias ilícitas entorpecentes na modalidade manter em depósito; os antecedentes criminais do réu são desfavoráveis, conforme FAC citada no relatório, tendo ele já sido condenado e ele próprio  .. ; sua conduta social pode ser considerada desviada para a prática de outros delito, tendo inclusive já sido condenado; a personalidade do agente é desvirtuada, posto que tendente para o crime, fato também consequência de sua ficha criminal, não sendo propriamente pouca a quantidade de droga achada; os motivos do crime não são justificáveis, sendo ele movido pela busca de lucro fácil, mesmo que para tal degradasse a vida de muitos jovens e de suas famílias, como é a conduta do traficante, fama que o réu tinha em seu desfavor; as circunstâncias do crime são as comuns à espécie, com o detalhe de não ser a quantidade de droga pequena propriamente, as consequências são de várias ordens, ensejadoras, principalmente, da degradação social à sociedade como um todo e às famílias da vítimas diretas; as vítimas específicas, os compradores das drogas, em nada contribuíram para a eclosão do delito, além de também ser a sociedade em geral atingida pela conduta criminosa. Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais, os maus antecedentes do réu, porém a não extrema quantidade de droga achada, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, notadamente pelos maus antecedentes do réu, nos termos da FAC citada no relatório desta sentença, tornando-a definitiva, em virtude da ausência de outras agravantes e atenuantes e de causa de aumento ou de diminuição da pena. A pena julgo suficiente pela não extrema quantidade de droga achada, mesmo ele já tendo sido condenado anteriormente. 0 fato em si prepondera sobre os antecedentes neste caso. Quanto à pena de multa, diante da argumentação esboçada no parágrafo anterior, fixo-a em 600 (seiscentos) o número de dias-multa, tornando-a definitiva, em virtude da ausência de outras agravantes e atenuantes e de causa de aumento ou de diminuição da pena. Diante da não demonstração adequada da situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP). A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos no art. 50, ambos do Código Penal Brasileiro. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.<br>Na primeira fase: cabe registrar que o magistrado primevo utilizou fundamentação inerente ao tipo penal para negativar os vetores culpabilidade (dolo de tráfico), motivo (lucro fácil) e consequências (degradação social), de modo que esses argumentos não podem ser utilizados para recrudescer a pena-base.<br>Outrossim, também não utilizou fundamentação adequada para negativar os vetores conduta social (desviada) e personalidade (desvirtuada), pois não lançou qualquer argumento baseado em elementos concretos para negativar esses elementos.<br>Ainda nesse sentido, destaco que:<br> .. <br>Além disso, destaco que os seus processos em curso não poderiam ser utilizados para recrudescer a sua pena-base, em razão do óbice contido na Súmula 444 do c. STJ.<br>Por outro lado, o recorrente registra um processo com trânsito em julgado datado de 29.01.2012, autuado sob o nº 4714-87.2015.8.17.0370, o que justifica a negativação do vetor antecedentes.<br>Além disso, as circunstâncias do crime não lhes são favoráveis, em razão da média quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 0,535kg (quinhentos e trinta e cinco gramas) ainda prensados em poder do apelante.<br>Destarte, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta justificado a manutenção da pena-base do apelante no montante de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br> .. <br>Ato contínuo, observe-se como procedeu o juízo de primeiro grau ao realizar a dosimetria da pena em relação ao crime estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.826/03.<br>Considerando-se a culpabilidade do réu, percebe-se que o mesmo agiu com dolo de possuir arma de fogo e munição arma de fogo, sem autorização legal para tanto ou registro da mesma; os antecedentes criminais do réu lhes são desfavoráveis, nos termos ditos acima; sua conduta social se mostrou desviada para a prática de delitos, inclusive de tráfico de drogas, conforme apurado nos depoimentos testemunhais; os motivos do crime são injustificáveis, nada havendo a respaldar a conduta criminosa; as circunstâncias do crime são as comuns à espécie, tendo o réu negado o delito; as consequências são de várias ordens, ensejadoras de violência social decorrente da posse ilegal de arma, a desencadear em outras condutas delituosas, cometidas por quem não tem autorização para possuí-la; a vítima é a sociedade de uma maneira geral. Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, tornando-a definitiva, diante da ausência de outra agravante ou atenuante ou causa de aumento ou de diminuição de pena. Quanto à pena de multa (art. 12 da Lei nº 10.826/03), considerando o grau de culpa e as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo em 20 (vinte) o número de dias-multa, tornando-a definitiva, diante da ausência de outra agravante ou atenuante ou causa de aumento ou de diminuição de pena, em 30 (trinta) días-multa . Diante da não elevada condição econômica do réu, externada em seu depoimento, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º, do CP).<br>Na primeira fase: cabe registrar que o magistrado primevo utilizou fundamentação inerente ao tipo penal para negativar os vetores culpabilidade (dolo de possuir arma de fogo) e consequências (ensejadoras de violência social), de modo que não podem ser utilizados para recrudescer a pena-base.<br>Outrossim, também não utilizou fundamentação adequada para negativar os vetores motivo (nada havendo a respaldar a conduta criminosa) conduta social (desviada) e personalidade (desvirtuada), pois não lançou qualquer argumento baseado em elementos concretos, o que não se revela idôneo para negativar esses vetores.<br>Ainda nesse sentido, destaco que:<br> .. <br>Além disso, destaco que processos em curso não poderiam ser utilizados para recrudescer a pena-base do apelante, em razão do óbice contido na Súmula 444 do c. STJ5.<br>Todavia, de fato, o recorrente registra um processo com trânsito em julgado datado de 29.01.2012 autuado sob o nº 4714-87.2015.8.17.0370, justificando a negativação do vetor "antecedentes".<br>Ressalte-se ainda que inexiste obrigatoriedade de o magistrado primevo se vincular a um critério puramente aritmético, eis que possui uma margem de discricionariedade.<br>Nesse sentido segue precedente:<br> .. <br>Destarte, deve a pena-base do apelante ser mantida no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.<br>Na segunda fase: inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas, de modo que sua pena intermediária deve ser mantida no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias- multa.<br>Na terceira fase: também inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que a sua reprimenda corporal definitiva deve ser mantida no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e a pecuniária em 20 (vinte) dias-multa.<br>Em atenção ao concurso de crimes, ficam as penas definitivas corporais do apelante fixadas nos patamares de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e a pecuniária no montante de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa.<br>Cabível ainda a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.<br>Ante todo o exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.<br>Como se vê, a despeito de ter afastado a valoração negativa da culpabilidade, motivos, conduta social, personalidade e consequências do crime, o Tribunal de origem, com base nos antecedentes e quantidade droga apreendida (quase meio quilo de maconha), manteve a pena-base fixada na sentença para ambos os delitos de tráfico e posse de arma de fogo de uso permitido.<br>Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o decote de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP deve necessariamente ensejar a redução proporcional da pena-base, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ressalto, ainda, que não merece prosperar a alegação de que o Tribunal de origem teria valorado de forma negativa circunstância judicial não feita na sentença, porquanto do excerto colacionado verifica-se que o magistrado de piso levou em consideração a quantidade de droga apreendida, o que é autorizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. Precedentes.<br>4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em razão dos antecedentes desabonadores.<br>5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena, pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.<br>8. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.<br>Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei)<br>Logo, cabível a redução proporcional da pena-base de acordo com as circunstâncias decotadas pelo acórdão condenatório pelo que passo a realizar a nova dosimetria da pena, atenta às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, ambos do CP, e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>1. Tráfico de drogas. Na primeira fase, por força da negativação de 6 circunstâncias judiciais, o magistrado de piso majorou a pena-base em 18 meses, o que equivale a um aumento de 3 meses por cada circunstância. Logo, mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais e da quantidade de droga, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 538 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena.<br>2. Posse irregular de arma de fogo. Na primeira fase, por força da negativação de 5 circunstâncias judiciais, o magistrado de piso majorou a pena-base em 6 meses, o que equivale a um aumento de 1 mês e 15 dias por cada circunstância. Logo, mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais, fixo a pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena.<br>Em decorrência do concurso de crimes, ficam as penas definitivas corporais do recorrente fixadas nos patamares de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 538 dias-multa e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, haja vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 538 dias-multa e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.<br>Publique -se.<br>Intime-se.<br>EMENTA