DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALVES LIRA NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 90-95) (Agravo em execução Penal n. 5010113-42.2023.4.03.6000). Eis a ementa:<br>PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO TRANSFERIDO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO ESTADUAL DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE PRATICADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEDIADO NA PARAÍBA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA ANALISAR O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Embora caiba ao r. Juízo da Execução avaliar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, este não se apresenta como instância recursal em relação à decisão tomada no processo administrativo disciplinar, revelando-se inadequada a pretendida incursão da defesa.<br>- Cumpre consignar que compete ao Juízo Federal Corregedor analisar apenas e tão somente, se o pedido de inclusão ou renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal tem como justificativa o resguardo da segurança pública ou do próprio preso, bem como se existem vagas suficientes, uma vez que o limite de lotação não pode ser ultrapassado, conforme dispõe os arts. 3º, 4º, caput, e 10, §1º, da Lei nº 11.671/2008.<br>- Verifica-se que as possíveis ameaças à segurança pública ou a integridade do próprio preso hipóteses justificadoras da inclusão ou permanência no SPF, são descritas no art. 3º, do Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta a Lei nº 11.671/2008.<br>- Extrai-se dos dispositivos citados acima que a verificação do mérito da inclusão compete ao Juízo de origem, sendo este quem, após amplo contraditório, realiza o exame da efetiva necessidade da inclusão ou permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.<br>- Cabe ao Juízo Federal Corregedor de Penitenciária Federal aferir se a solicitação do Juízo de origem está fundamentada em alguma das hipóteses autorizadoras da inclusão ou permanência no SPF (interesse da segurança pública ou do próprio preso) e se há vagas disponíveis.<br>- Ante a presença dos requisitos mencionados, é defeso ao magistrado corregedor exercer qualquer juízo de valor sobre os fatos invocados para justificar a inclusão ou renovação requerida, cabendo-lhe somente deferi-la. Assim, eventuais falhas ou equívocos em procedimentos administrativos disciplinares devem ser pleiteados junto ao Juízo de origem.- É no juízo de origem onde devem ocorrer os debates quanto ao cabimento ou não da inclusão ou manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal. Precedentes jurisprudenciais.<br>- É certo que a decretação de eventuais nulidades ocorridas em procedimentos que tramitaram no estado da Paraíba devem ser demandadas perante o respectivo Tribunal e não perante este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por óbvio, somente possui competência para analisar decisões de seus próprios magistrados.<br>- Agravo desprovido.<br>Consta nos autos que o paciente, ao ser transferido para estabelecimento prisional em estado diverso, formulou perante o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de Campo Grande/MS pedido de reconsideração de decisão de homologação de falta grave decidida em seu desfavor pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB. O pedido de reconsideração foi indeferido (Execução penal nº 7001811-29.2018.8.15.0040).<br>Interposto agravo em execução penal no TRF da 3ª Região, foi desprovido (fls. 90-95).<br>A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da negativa reiterada do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS e do próprio TRF da 3ª Região em reconhecer sua competência para analisar pedido de reconsideração de falta grave homologada pelo Juízo das Execuções de João Pessoa, na Paraíba.<br>Requer o reconhecimento da competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS para apreciar o pedido de reconsideração da falta grave e decidir sobre seus efeitos executórios (data-base, remição, progressão de regime). E, subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja cassado o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF da 3ª Região, com determinação para que aquele órgão profira novo julgamento, reconhecendo a competência do Juízo Federal da execução.<br>Prestadas informações (fls. 104-111), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 113-121). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO ESTADUAL DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE PRATICADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEDIADO NA PARAÍBA. AO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JU"ZO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. PRECEDENTE STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se do acórdão, no que interessa (fls. 92-95):<br> .. <br>O agravante insurge-se com relação indeferimento de pedido de reconsideração, formulado junto ao Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de Campo Grande/MS, de decisão que homologou falta grave decidida, originalmente, pelo Juízo de Execução de origem, afeto à Justiça do Estado da Paraíba.<br>A pretensão recursal não merece ser acolhida, diante da absoluta incompetência do juízo federal para análise do referido pedido.<br>Segundo consta dos autos, o pleito diz respeito ao PDI homologado em 21 de agosto de 2019, no âmbito da penitenciária estadual localizada no estado da Paraíba, referentes à tentativa de fuga e posse de aparelho celular pelos custodiados da cela 4 - pavilhão 1 da Penitenciária de Segurança Máxima Doutor Romeu Gonçalves de Abrantes-, sediado em João Pessoa/PB, incluindo o ora agravante JOSÉ ALVES DE LIRA NETO.<br>Em suas razões, o agravante alega ter sido prejudicado por uma sanção coletiva, sem a devida individualização da conduta. O pedido, por sua vez, consiste na reconsideração da decisão que homologou a condenação do executado pela prática de falta disciplinar de natureza grave.<br>Todavia, é cediço que, embora caiba ao r. Juízo da Execução avaliar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, este não se apresenta como instância recursal em relação à decisão tomada no processo administrativo disciplinar, revelando-se inadequada a pretendida incursão da defesa.<br>Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que compete ao Juízo Federal Corregedor analisar apenas e tão somente, se o pedido de inclusão ou renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal tem como justificativa o resguardo da segurança pública ou do próprio preso, bem como se existem vagas suficientes, uma vez que o limite de lotação não pode ser ultrapassado, conforme dispõe os arts. 3º, 4º caput e 10º, parágrafo primeiro da Lei 11.671/2008<br> .. <br>Extrai-se dos dispositivos citados que a verificação do mérito da inclusão compete ao Juízo de origem, sendo este quem, após amplo contraditório, realiza o exame da efetiva necessidade da inclusão ou permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.<br>De outro lado, cabe ao Juízo Federal Corregedor de Penitenciária Federal aferir se a solicitação do Juízo de origem está fundamentada em alguma das hipóteses autorizadoras da inclusão ou permanência no SPF (interesse da segurança pública ou do próprio preso) e se há vagas disponíveis.<br>Portanto, ante a presença dos requisitos mencionados, é defeso ao magistrado corregedor exercer qualquer juízo de valor sobre os fatos invocados para justificar a inclusão ou renovação requerida, cabendo-lhe somente deferi-la.<br>Assim, eventuais falhas ou equívocos em procedimentos administrativos disciplinares devem ser pleiteados junto ao Juízo de origem. Inclusive, é no juízo de origem onde devem ocorrer os debates quanto ao cabimento ou não da inclusão ou manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal.<br> .. <br>Nesse contexto, é certo que a decretação de eventuais nulidades ocorridas em procedimentos que tramitaram no estado da Paraíba devem ser demandadas perante o respectivo Tribunal e não perante este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por óbvio, somente possui competência para analisar decisões de seus próprios magistrados.<br>Ante o exposto, NEGO Provimento ao agravo em execução<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que cabe ao Juízo de Direito da Execução Penal e ao respectivo Tribunal local reavaliar a suposta ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar, não ao Magistrado Federal. Este exerce apenas juízo de valor sobre o pedido de inclusão ou renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal.<br>De fato, o art. 4º, §2º, da Lei n. 11.671/2008, determina que "apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes". Significa dizer que a competência para analisar a legalidade do processo administrativo que reconheceu a falta grave é do Juízo da Execução, não do Juízo Federal.<br>Nesse contexto, o entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo corregedor de estabelecimento prisional federal a competência acerca de questões administrativas relacionadas à administração prisional federal, não possuindo competência para decidir sobre os incidentes da execução da pena do condenado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do juízo corregedor de penitenciária federal para deliberação acerca de matérias administrativas relacionadas à unidade prisional federal. O agravante alega violação ao exercício de ampla defesa e afirma que a competência seria do juízo estadual de origem, responsável por matéria de conhecimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o incidente de conflito de competência comporta o debate sobre matéria de fundo relativa à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a competência para deliberação sobre questões administrativas relacionadas à unidade prisional federal é do juízo corregedor da penitenciária federal ou do juízo estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.<br>4. O incidente de conflito de competência não comporta o exame de matéria de fundo que diga respeito a direitos ou garantias das partes, limitando-se à delimitação da competência jurisdicional entre os juízos envolvidos.<br>5. A competência para deliberação sobre questões administrativas atinentes à administração de estabelecimento prisional federal, incluindo a regulamentação do material admitido no interior da unidade, é atribuída ao juízo corregedor da penitenciária federal, con forme artigos 2º e 4º, I, da Lei n. 11.671/2008.<br>6. O debate acerca de questões administrativas relacionadas à administração prisional federal não se confunde com a execução penal individualizada, sendo reservado expressamente ao juízo corregedor do estabelecimento prisional federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 207.462/PB, Relatora Ministra Daniela Teixeira, 3ª Seção, julgado em 12/2/2025, DJe 17/2/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA