DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Maria Cristina Correa e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 433):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00.048620-2. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO COM DIREITO A PARIDADE, MAS FALECIDO POSTERIORMENTE À EC 41/2003. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA EC 47/2005.<br>1. Considerando os limites do tema 396 do STF, ainda que o servidor instituidor auferisse aposentadoria com direito à paridade, falecendo após a EC 41/2003, a pensão somente manteve este direito se enquadrada na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.<br>2. Não atendida a regra do parágrafo único do artigo 3º da EC 47/2005, não há direito à paridade para o benefício de pensão concedido após a EC 41/2003, não se lhe aplicando os termos do título judicial.<br>3. Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, 20, IV, da Lei n. 8.036/1990 e 112 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que " n ão há que se falar em ausência de paridade e legitimidade, pois se trata de habilitação de sucessores legítimos de servidor e pensionista falecidos" (e-STJ, fl. 442).<br>Além disso, afirma que o servidor falecido se enquadrava na regra de transição estabelecida pelo art. 3º da EC n. 47/2005, sendo a sua aposentadoria regida pela paridade e pela integralidade; que os servidores que se aposentaram até a edição da EC n. 41/2003 têm direito à GIFA; que o servidor instituiu pensão com proventos integrais, com base na EC n. 41/2003, tendo a pensionista direito à paridade e integralidade; que os sucessores do servidor e da pensionista têm direito à referida verba, sendo parte legítima para executá-la.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 453-457 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 458-459, razão pela qual se interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 461-477).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 429-432):<br>A execução está fundamentada na ação coletiva nº 2004.34.00.048620-2, ajuizado pelo SINDTTEN perante a 6a Vara Federal da Subseção e Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, com trânsito em julgado em 15/10/2020, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos a cobrança de diferenças da Gratificação e Incremento à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, relativas ao período de junho/2004 a junho/2008.<br>A exequente é pensionista do segurado Breno Vieira Simas, aposentado a partir de 05/03/1982 e que veio a óbito em 14/01/2005.<br>Em relação às diferenças do período até 14/01/2005, a União já reconheceu o direito nos autos e os valores já foram recebidos pelo segurado. A controvérsia cinge-se ao período da pensão por morte, recebida a partir de 15/01/2005.<br>A União alegou que a pensão não possui paridade com os proventos da ativa, porquanto, concedida após a EC 41/2003 e sem preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da EC 47/2005.<br>No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria.<br>Ocorre que a EC 41/03 acabou com a paridade das pensões. A regra estava prevista no artigo 40, 8º da CF.<br>Transcrevo respectiva a redação anterior e posterior à EC 41/2003:<br> .. <br>Entretanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regra de transição aos servidores e pensionistas:<br> .. <br>Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):<br>Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (grifei).<br> .. <br>Assim, ainda que o servidor instituidor recebesse aposentadoria com direito à paridade, falecendo após a EC 41/2003, a pensão somente manteve este direito se enquadrada na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.<br> .. <br>Intimada a exequente a comprovar o atendimento destes requisitos evento 98, DOC1, como apontado na sentença, limitou-se a apresentar fichas funcionais, a fim de de demonstrar que a pensão foi instituída com proventos integrais (evento 103).<br>Resta analisar o preenchimento destes requisitos:<br>I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;<br>II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;<br>III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.<br>Em que pese atendidos os requisitos I e II (evento 103, DOC2), não ficou comprovado o atendimento do requisito III, como apontado pelo Executado no evento evento 105, DOC1:<br> .. <br>Portanto, considerando os limites do tema 396 do STF, a pensão por morte não possui direito à paridade, de forma que as diferenças reconhecidas no título judicial ficam limitadas à data do óbito, cujo pagamento já foi satisfeito pelo INSS.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem negou fundamento à apelação fundamentado no direito à paridade à luz das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, bem como do Tema 396 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não é possível, assim, o conhecimento do recurso especial, em virtude de o acórdão regional conter fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise nesta via, ainda que se tenha indicado, nas razões recursais, ofensa a dispositivo de lei federal.<br>Nessa mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.<br>2. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>3. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>4. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.823/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014; E ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia sobre a possibilidade de pagamento retroativo de diferenças salariais foi resolvida à luz da interpretação da EC 79/2014, bem como do art. 5º da Constituição Federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em fundamento de natureza constitucional, inviável a análise do tema no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.637.677/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, E P. Ú., II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 12.800/2013; 3º, §5º, E 4º, §3º, AMBOS DA LEI Nº 13.681/2018. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>  <br>2. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>3. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.114/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Registre-se que " i nviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 400 DO CPP, 20, PARÁGRAFO ÚNICO, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL.<br> .. <br>6. Inviável o conhecimento do apelo nobre no qual é deduzida tese de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, quando o acórdão recorrido se ampara em fundamento exclusivamente constitucional. Inaplicabilidade do art. 1032 do CPC. A propósito: AREsp n. 2.077.543/GO, relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023.<br>7. Considerando-se que a Câmara Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 20, parágrafo único, 21, parágrafo único, e 24, parágrafo único, todos da LINDB, também nesse ponto incide a restrição contida na Súmula 211/STJ. Mesmo se admitido fosse o prequestionamento implícito desses dispositivos legais -diante da alusão contida no acórdão recorrido à teoria do fato consumado e à segurança jurídica -, ainda assim não seria possível examinar tal questão, haja vista que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional.<br>8. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual repercussão do fato novo noticiado nos autos - registro do ato de aposentadoria do ora agravante pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual, realizado em novembro de 2020 - no deslinde da presente demanda. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.377.077/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2020.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Além disso, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido nem foram interpretados ou as suas aplicabilidades afastadas no caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. EC 41/2003. EC 47/2005. TEMA 396 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 356 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.