DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Bem Viver Condomínio Clube contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, por entender que a controvérsia central, relativa à natureza e ao limite aplicável à multa prevista no acordo celebrado entre condomínio e condômino, não estava suficientemente clara no acórdão recorrido, impondo-se, para a adequada apreciação pela instância especial, a prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à luz do óbice das Súmulas 211 e 284 (fls. 356-359).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição interna no julgado, pois a decisão teria adotado premissa equivocada de "falta de clareza e delimitação da controvérsia" no acórdão recorrido, quando, segundo sustenta, a instância ordinária teria enfrentado a questão sob a ótica de cláusula penal compensatória, não sendo o caso de exigir oposição de embargos de declaração na origem. Argumenta que a multa de 10% (dez por cento) decorre do descumprimento do acordo (cláusula penal) e não da mora nas contribuições ordinárias, motivo pelo qual requer o afastamento da premissa adotada e a modificação do resultado (fls. 363-367).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 372-376 na qual a parte embargada alega que a decisão embargada deve ser mantida porque a matéria relativa à ausência de clareza sobre a modalidade de multa (moratória ou compensatória) não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada por meio de embargos de declaração na origem, atraindo os óbices de conhecimento, inclusive quanto ao dissídio, e reforçando a correção da negativa de provimento ao recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>"A controvérsia central cinge-se em determinar se a cláusula penal compensatória pactuada em acordo celebrado entre condomínio e condômino submete-se ao limite de 2% previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, ou se, por sua natureza compensatória, pode ser estabelecida em patamar superior." (fl. 357)<br>"A cláusula penal constitui pacto secundário acessório  hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória, ou ainda, pode ser estabelecida para prefixação de indenização para o inadimplemento relativo recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória." (fls. 358)<br>"Ocorre que, no presente caso, não há clareza suficiente no acórdão recorrido sobre a aplicação da limitação do art. 1.336, § 1º  à cláusula penal ou à multa de mora decorrente do inadimplemento das prestações" (fl. 359), e "A aparente falta de clareza e delimitação da controvérsia não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias e nem pelo recorrente nos termos do art. 1.022 do CPC, o que impede o reconhecimento da violação alegada.  Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial." (fl. 359).<br>Reforça o argumento, as próprias razões dos embargos de declaração opostos, quando o próprio recorrente, alegando claro erro do Tribunal local, pretende dar a interpretação que mais lhe seria favorável para fins de ultrapassar a ausência de prequestionamento da matéria que pretendia trazer a esta Corte, nesse sentido reproduzo o trecho do recurso:<br>"É clarividente da passagem que ao mencionar a multa moratória de 10%, o Tribunal Bandeirante, equivocadamente, a entendeu como sendo aquela que se apresenta na regra do § 1º do artigo 1336 do Código Civil, o que não se apresenta e não pode subsistir, posto que institutos diversos. Em verdade, trata-se de cláusula penal pelo descumprimento da avença, razão da ilegalidade posto como razão de alteração junto ao Recurso Especial." (fls. 366).<br>O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos e da premissa adotada encontram-se objetivamente fixados nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de contradição no julgado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA