DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF , no bojo de mandado de segurança impetrado por R.M. Alegre Automação Industrial Ltda. contra ato imputado à Fazenda Nacional, com o objetivo de assegurar o direito de adesão à transação prevista no Edital PGDAU n. 1/2025 e regularização da situação fiscal da impetrante.<br>O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que, em mandado de segurança, a competência é determinada pela sede funcional da autoridade coatora, acrescentando que a impetrante tem sede em Canoas/RS e que a correta autoridade seria o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, razão por que determinou a remessa a uma das varas federais cíveis da Subseção Judiciária de Canoas/RS, in verbis (fls. 29-31):<br>Verifico que falece a este juízo competência para processar e julgar a presente ação mandamental.<br>Como regra geral, a competência jurisdicional do mandado de segurança é funcional, e será definida pelo local onde está sediada a autoridade impetrada.<br>  <br>No caso concreto, entretanto, a autoridade indicada como coatora é o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, quando o correto deveria ser o Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região  <br>Além disso, a parte impetrante tem sede na cidade de Canoas/RS, não havendo razão, portanto, para a impetração do presente remédio constitucional nesta Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>  <br>Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa destes autos para uma das varas federais cíveis da Subseção Judiciária de Canoas/RS.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, pontuou a incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal às ações mandamentais e consignou que, tendo a parte impetrante exercido a faculdade de escolha ao ajuizar o writ perante o Juízo do Distrito Federal, não seria possível a alteração de competência, ainda que de ofício, in verbis (fls. 39-41):<br> .. <br>Uma vez que a parte impetrante exercitou sua faculdade de escolha expressamente quando promoveu a impetração perante o Juízo Suscitado, entendo não ser possível, posteriormente, a alteração de competência promovida, ainda mais de ofício, pelo juiz da causa.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (fls. 59-62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito é de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, uma vez instaurado entre juízos federais vinculados a tribunais diversos.<br>Conforma-se a decisão à jurisprudência dominante desta Corte, com base no art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a matéria encontra-se pacificada quanto à incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal em hipóteses de mandado de segurança contra a União, facultando ao impetrante a escolha entre os foros previstos, inclusive o Distrito Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da Fazenda Nacional, quando o writ foi ajuizado originariamente no Distrito Federal, foro da sede funcional da autoridade coatora, e o juízo local declinou sob o fundamento de que a competência seria do domicílio do impetrante ou da autoridade erroneamente indicada, com remessa para a Subseção de Canoas/RS (fls. 29-31).<br>Resulta dos autos que a impetrante pretende transacionar suas dívidas nos termos do Edital PGDAU n. 1/2025, com consequente regularização fiscal (fls. 59-62), e que exerceu a faculdade de ajuizar o mandamus no Distrito Federal.<br>O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Da interpretação do dispositivo, depreende-se a ausência de restrição quanto à natureza da ação, constituindo verdadeira faculdade conferida ao impetrante para facilitar o acesso à Justiça, legitimando a opção pelo Distrito Federal como foro competente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.  Recurso extraordinário conhecido e improvido (STF, RE 627.709/DF, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)".<br>No mesmo sentido: AgInt no CC n. 147.361/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/10/2017.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e no art. 954 do Código de Processo Civil, e DECLARO competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.