DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PH SUL TELEINFORMÁTICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 6.566-6.579):<br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não reconhecimento. Julgamento antecipado. Adequação. Suficiência da prova já produzida. Perícia contábil ou financeira. Desnecessidade. Apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença. Cabimento. Sentença mantida. SENTENÇA. Pedido de cobrança julgado procedente. Ausência de pronunciamento sobre as alegações de prescrição e inclusão de verbas não relacionadas à representação comercial no cálculo do pedido. Teses defensivas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação. Reconhecimento. Prosseguimento, todavia, do julgamento. Cabimento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC. PRESCRIÇÃO. Prazo quinquenal, contado da data em que a remuneração se tornou devida. Ação ajuizada em setembro de 2018. Prescrição das verbas vencidas antes de agosto de 2013. Reconhecimento. COBRANÇA DE COMISSÕES. Hipótese em que as partes firmaram diversos contratos. Delimitação do pedido de cobrança na petição inicial. Pretensão atinente a comissões devidas pelo exercício da representação comercial, vencidas a partir de fevereiro de 2016. Exigibilidade comprovada pela representante. Representada que, em contrapartida, não demonstrou o pagamento das verbas cobradas. Inclusão, no cálculo do pedido, de comissões vencidas antes de fevereiro de 2016 e verbas atinentes a contrato diverso, de prestação de serviços de instalação, desinstalação e manutenção de equipamentos. Descabimento. Juros moratórios. Exigibilidade. Vencimento da obrigação sem o correspondente pagamento. Acréscimo de honorários de advogado. Ausência de supedâneo contratual ou legal. Encargo excluído. Pedido de cobrança parcialmente procedente. Sentença parcialmente reformada. INDENIZAÇÃO. Artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965. Rescisão por iniciativa da representada. Justa causa para a rescisão não demonstrada. Recusa da representante em aderir a aditivo contratual. Contrariedade a obrigação legal ou contratual. Não reconhecimento. Indenização devida. Base de cálculo. Comissões devidas ao longo da relação contratual. Registro no Conselho Regional após o início do negócio. Irrelevância. Precedentes. Quantum debeatur. Apuração em liquidação de sentença. Necessidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, co observação.<br>Os embargos de declaração opostos por PH SUL TELEINFORMÁTICA LTDA. e por SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 6.603-6.611 e 6.622-6.630).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 6.581-6.591), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 27, alínea "j", e 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965.<br>O Tribunal de origem teria dado interpretação restritiva ao conceito de retribuição devida do artigo 44, parágrafo único, ao excluir do alcance da prescrição quinquenal e da cobrança parcelas que também comporiam a retribuição do representante no âmbito da relação de representação comercial. À luz do referido dispositivo, a ação do representante para pleitear a retribuição devida abrange o conjunto das verbas decorrentes da relação regida pela lei especial, não se limitando às comissões.<br>Aduz, ainda, negativa de vigência do artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965, por suposta limitação indevida do montante indenizatório apesar do reconhecimento da rescisão sem justa causa. A rescisão decorreu de inadimplência da representada, de modo que a indenização mínima de 1/12 deveria incidir sobre a integralidade da retribuição auferida durante todo o período da representação, sem restrições como as impostas no acórdão.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 6.670-6.696), na qual a parte recorrida suscita a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas, necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório e deficiência de fundamentação do recurso especial, por alegações genéricas de violação legal. Inexistiu violação dos artigos 27, alínea "j", e 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, tendo se consumado a prescrição quinquenal mensal das comissões anteriores a agosto de 2013 e correta exclusão da base de cálculo da cobrança de valores atinentes a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção e de "honorários" sem respaldo contratual.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 6.704-6.706 e 6.711-6.715).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 6.718-6.734).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, PH SUL TELEINFORMÁTICA LTDA. ajuizou ação indenizatória pela quebra injustificada do contrato de representação comercial cumulada com cobrança contra SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS - SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., narrando relação contratual desde 1998 e alegando inadimplemento de comissões a partir de 2016, com pedido de condenação ao pagamento das comissões devidas e à indenização mínima de 1/12 prevista na Lei n. 4.886/1965, além de requerer gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 5-16).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento das comissões devidas e vencidas no valor de R$ 1.115.826,88 e da indenização de R$ 2.296.955,00, totalizando R$ 3.412.781,88, com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 6.447-6.452).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação, prosseguindo no julgamento com base no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: fixar prescrição quinquenal das comissões anteriores a agosto de 2013; limitar a cobrança às comissões de representação comercial vencidas a partir de fevereiro de 2016, excluindo verbas de natureza diversa, atinentes à prestação de serviços de instalação, desinstalação e manutenção, e afastando "honorários" acrescidos sem supedâneo contratual ou legal; manter a indenização do artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965 por rescisão sem justa causa, determinando apuração em liquidação e assentando que a base de cálculo compreende comissões devidas ao longo da relação contratual, inclusive anteriores ao registro no Conselho Regional; e reconhecer sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 6.566-6.579).<br>Assinalou o acórdão recorrido que "razão assiste à apelante no que respeita ao descabimento do acréscimo de verba atinente a "honorários", pois a exigência de tal encargo carece de fundamento legal ou contratual" (e-STJ, fls. 6.574-6.575). No mais, assentou que "tal penalidade corresponderá a 1/12 de todas as comissões auferidas pela apelada durante a vigência da representação contratual, inclusive anteriores ao seu registro no Conselho Regional, somente ocorrida em 4.8.2004 (fls. 136). O montante de tal indenização, todavia, será apurado em liquidação de sentença, pois, de sua base de cálculo, serão excluídas todas as quantias que não correspondem a comissões de representação comercial, notadamente o montante referente aos repasses devidos à apelada em razão da execução do contrato de prestação de serviços" (e-STJ, fls. 6.578-6.579).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza da contratação celebrada entre as partes, assim como dos valores recebidos no efetivo exercício da representação comercial demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 27, alínea "j", e 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA