DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DO POSTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PANAMBI - RS e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CARAZINHO - SJ/RS, nos autos da ação ordinária proposta por Três Tentos Agroindustrial S/A contra a União, versando sobre a suspensão de exigências e efeitos do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, editado no âmbito da Lei n. 14.611/2023, do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho indeferiu a liminar e, na sequência, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento (fl. 228).<br>A Justiça do Trabalho suscitou o presente conflito negativo, assentando que a obrigação de publicar relatórios de transparência salarial decorre de política pública de igualdade de gênero, de natureza administrativa, e que vem se consolidando a competência da Justiça Federal para demandas sobre a aplicação da Lei n. 14.611/2023, com remissão a julgados em sede de mandado de segurança e agravo de instrumento (fls. 616-618).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Federal (fls. 639-642).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, e do art. 954 do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais diversos quanto à competência para o processamento e julgamento da causa. A instrução já revela as razões invocadas por ambos os juízos, sendo desnecessária a oitiva específica prevista no art. 954 do CPC.<br>Delimita-se a controvérsia pelo pedido e pela causa de pedir: trata-se de ação ordinária proposta contra a União que busca afastar, suspender ou impedir a aplicação de obrigações e sanções decorrentes da política pública de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, veiculada pela Lei n. 14.611/2023, pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023, inclusive quanto ao Relatório de Transparência Salarial e deveres correlatos.<br>Eis o pedido formulado na petição inicial (fls. 27-28):<br> ..  seja a ação julgada procedente a fim de confirmar a liminar e/ou determinar sejam fixadas a Ré a tutela específica de obrigações de não fazer consistentes em: (i) abster-se de disponibilizar Relatório de Transparência Salarial referente à Autora ou removê-lo, caso já disponibilizado, embora a Autora não tenha conseguido acesso, excluindo-o da plataforma digital do Portal Emprega Brasil, da base de dados do MTE e de todo e qualquer sítio eletrônico em que tenha sido armazenado de forma pública ou privada; (ii) abster-se de divulgar quaisquer dados ou informações referentes à Autora acerca do Relatório de Transparência Salarial (iii) abster-se de aplicar quaisquer penalidades à Autora pela não publicação do Relatório de Transparência Salarial do semestre de março de 2024, bem como qualquer outro semestre que venha a ser disponibilizado nos moldes do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023; (iv) abster-se de exigir que a Autora publique ou conceda qualquer forma de publicidade ao Relatório de Transparência Salarial do semestre de março de 2024, ou de qualquer outro semestre que venha a ser disponibilizado nos moldes do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023; e (v) abster-se de exigir que a Autora realize nova imputação de dados no Portal Emprega Brasil ou preencha a Declaração de Igualdade Salarial, até uma revisão completa de todos os pontos de ilegalidade e inconsistência verificados no modelo do Relatório de Transparência Salarial, bem como no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE nº 3.714/2023.<br>Segundo o art. 114, incisos VII e IX, da CF,<br>I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  <br>VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>A partir desses parâmetros, verifica-se que a demanda não se volta à tutela de relação de trabalho específica, nem à discussão de verbas ou obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho de empregados da autora. O objeto é eminentemente administrativo: pretende-se controlar, perante a União, a validade e a exigibilidade de atos normativos e de medidas de implementação de política pública de igualdade salarial, com pedidos centrados em obrigações de não fazer e de suspensão da eficácia normativa.<br>Nessa linha, a manifestação ministerial conclui que, "como a demanda não tem relação direta com o contrato de trabalho, configura, assim, natureza administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competente da Justiça Federal." (fl. 642).<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM. AÇÃO BUSCANDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme consignado pela decisão ora agravada, a "demanda de origem que deu ensejo à controvérsia relativa à competência, trata-se de ação ordinária ajuizada por Rogério Hilton Longo Pereira em desfavor de Órgão Gestor de Mão de Obra, por meio da qual buscou o provimento jurisdicional que afastasse a exigência de experiência profissional em certame para o cargo de trabalhador portuário avulso".<br>2. Sobre o tema, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no julgamento do ARE 870.877, decidindo no sentido de que "é evidente que a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC 45/2004".<br>3. Esse entendimento está de acordo com o posicionamento da Primeira Seção desta Corte Superior de que compete à Justiça comum processar e julgar as demandas que versem sobre o edital, a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, ainda que a contratação se dê com base na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), pois diz respeito à fase pré-contratual, momento em que ainda não existe relação de trabalho.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 195.967/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. OPERADORA PORTUÁRIA. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CADASTRADA NO OGMO. QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, "d").<br>2. O Sindicato dos Arrumadores de São Luís do Estado do Maranhão detém legitimidade para propor a demanda, pois, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015).<br>3. No caso, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, Ação Civil Pública 0016467-55.2019.5.16.0022, determinou a suspensão de operações portuárias, por Brazil Marítima Ltda. ME, com a utilização de trabalhadores não cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). O fundamento da decisão foi o art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que estabelece: "A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados".<br>4. Em sentido oposto, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, na Ação Anulatória de Ato Administrativo de 0865193-43.2018.8.10.0001, permitiu que a empresa procedesse às operações com mão de obra própria. Entendeu a Justiça Comum, com base no mesmo art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que "essa exclusividade deve prevalecer somente quando houver trabalhadores portuários registrados ou matriculados OGMO interessados em ocupar as vagas disponíveis para contratação por vínculo de emprego" (fl. 104, e-STJ).<br>5. Considerando que as demandas versam sobre norma que regula a contratação de trabalhadores portuários, a Primeira Seção, no acórdão proferido em 16 de junho de 2020, manteve a liminar que designou a Justiça Especializada provisoriamente competente para solucionar as questões urgentes (fls. 807-815, e-STJ).<br>6. Entre outros fundamentos, levou-se em consideração nesse momento que o risco de dano era maior para o trabalhador avulso do que para a operadora portuária. A solução também encontra amparo em precedentes do STJ que consideram ser "competente para processar e julgar ação que envolva trabalhador portuário avulso e OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) a Justiça do Trabalho  ..  notadamente porque versa a demanda sobre acesso ao trabalho  .. " (CC 91.771/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 1.7.2008). No mesmo sentido: RE 464.955, Relator Min. Dias Toffoli, DJ 18.2.2010 - decisão monocrática.<br>7. Entretanto, o exame mais detido da questão permite verificar que o STF tem entendimento sobre a matéria. No Agravo em Recuso Extraordinário 870.877, o Ministro Teori Zavascki, em decisão monocrática, assim se pronunciou: "o tema em debate diz respeito à existência (ou não) de obrigatoriedade por parte do responsável pela exploração de instalação portuária de uso público (operador portuário) de contratação de mão de obra de capatazia e bloco cujos trabalhadores sejam registrados ou cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ora, é evidente que a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC 45/2004". Em julgamento realizado na Sessão Virtual de 1.12.2017 a 7.12.2017, a Primeira Turma do STF confirmou essa decisão por acórdão.<br>8. Essa orientação se revela coerente com o entendimento, adotado algumas vezes na Primeira Seção, de que "a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004" (AgRg no CC 106.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/04/2010). No mesmo sentido: AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção DJe 22/10/2009. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 165.006/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 11/04/2019; CC 152.232/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 07/08/2017; CC 147.610/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, 05/10/2016.<br>9. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de a operadora portuária poder usar mão de obra própria ou ser obrigada a contratar mão de obra registrada ou cadastrada no Órgão Gestor de Mão de Obra. Não há, então, relação pré-existente entre as partes. Consequentemente, a controvérsia não é ação oriunda da relação de trabalho (art. 114, I).<br>10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís. (CC n. 165.390/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>A presença da União no polo passivo e a natureza administrativa dos pedidos delimitam a competência da Justiça Federal, afastando o deslocamento à Justiça do Trabalho. No caso, o pedido é dirigido à própria União para obstar a aplicação de normas federais de política pública.<br>Assim, à luz do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, do art. 954 do Código de Processo Civil e da orientação jurisprudencial mencionada, a competência é da Justiça Federal, especificamente do Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS, o suscitado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal d a 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 14.611/2023. LEI DE IGUALDADE SALARIAL. PUBLICIDADE SALARIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO.