DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CACHOEIRA DO SUL - SJ/RS, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Paulo César Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 3-8).<br>O Juízo federal declinou da competência para a Justiça estadual, ao fundamento de que o benefício pleiteado decorre de acidente de trabalho, com base em laudo pericial que indica "lesão por esforço repetitivo" e agente de risco consistente no "uso de marreta de forma repetitiva" (fls. 90-91).<br>Em pedido de reconsideração, a decisão foi mantida (fl. 102).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou o presente conflito negativo de competência, ao destacar que a ação é de natureza não acidentária, porquanto o pedido e a causa de pedir não se vinculam a acidente de trabalho (fls. 343-346).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juiz Federal da 1ª Vara de Cachoeira do Sul - SJ/RS (fls. 364-367).<br>É o relatório. Decido.<br>Conhece-se do conflito nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e do art. 954 do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que a definição da competência material, em regra, decorre da natureza jurídica da pretensão deduzida na petição inicial, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Resulta dos autos que o pedido é de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sem menção a acidente de trabalho ou doença ocupacional, inexistindo nexo de causalidade alegado entre as patologias incapacitantes e a atividade laboral.<br>Na espécie, o Juízo suscitado concluiu (fls. 90-91):<br>Malgrado o presente pedido envolva a Autarquia Previdenciária Federal, em se tratando de causa cujo objeto se relacione a acidente do trabalho, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição, que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento, em ambas as instâncias, das respectivas ações, ex vi do disposto na Súmula n.º 501 da referida Corte. No mesmo sentido é a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Assim, apesar de o INSS (autarquia federal) figurar no polo passivo da demanda, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, reconheço a incompetência deste Juízo Federal e, nos termos do artigo 64,§ 1º e §3º, do NCPC, determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira do Sul/RS.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante assim dispôs (fls. 343-346):<br>O autor ajuizou a presente ação perante à Justiça Federal em 03/02/2023 buscando a concessão do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.<br>Fundamentou seu pedido nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 (evento 1, INIC1).<br>Em 07/03/2023 foi realizada perícia - evento 15, OUT1. O autor fez emenda à inicial e postulou também o deferimento do benefício de auxílio-acidente - evento 16, OUT1.<br>A competência foi declinada para Justiça Estadual em 10/04/2023 ( evento 18, DESPADEC1).<br>O autor realizou pedido de reconsideração da decisão, a fim de que o processo permanecesse na Justiça Federal - evento 24, PED RECONSIDERAÇÃO1.<br>A decisão foi mantida e o processo remetido à Justiça Estadual (evento 26, DESPADEC1).<br>Contestado o feito - evento 36, CONT1. Realizada perícia - evento 70, LAUDPERI1 e complementação - evento 88, LAUDPERI1.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial da ação.<br>Pois bem.<br>Extrai-se do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.<br>E o art. 20 da Lei estabelece que também são consideradas acidente do trabalho doenças ocupacionais, quais sejam, doença profissional e doença do trabalho, excluídas aquelas previstas no §1º.<br>E, para a concessão do benefício decorrente de acidente do trabalho, necessária a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral exercida e que aquela diminua a capacidade para esta.<br>Por sua vez, o art. 43 do CPC determina:<br>Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.<br>No caso dos autos, há situação que afasta a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do presente feito, uma vez que o autor em momento algum da peça inicial (e da emenda à inicial) refere a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.<br>Ademais, tanto o benefício anteriormente recebido quanto a negativa administrativa carreada aos autos dizem respeito a benefício de auxílio-doença da espécie 31, ou seja, não acidentário.<br> .. <br>Com efeito, conforme já referido, na petição inicial não há referência a "acidente de trabalho" ou "doença ocupacional".<br>Diante disso, considerando o conteúdo da exordial, o qual é determinante para fixação da competência (art. 43 do CPC), conclui-se que o caso dos autos envolve a apreciação de matéria previdenciária. Portanto, a competência para processamento e julgamento do recurso é da justiça federal.<br>Nesse sentido, o posicionamento do STJ:<br> .. <br>Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal, ao concluir pela competência da Justiça Federal, ponderou que (fl. 366):<br>Com efeito, a competência em razão da matéria, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida na petição inicial, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Conforme se observa na inicial o pedido é de restabelecimento de Auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. A causa de pedir, contudo, não guarda nenhuma relação com acidente de trabalho ou doença profissional. Aliás, o autor não menciona qualquer nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade laboral, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Federal.<br>Nos termos da orientação aplicável, a competência da Justiça federal impõe-se quando a petição inicial não atribui natureza acidentária à incapacidade, nem indica nexo causal com o labor. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tal como consignado nos autos, inclui na competência da Justiça Federal as ações em que autarquia federal é parte, excetuadas as de acidentes de trabalho, o que não é a hipótese, dado que o pedido e a causa de pedir não se vinculam a acidente do trabalho (fls. 90-91 e 343-346).<br>A jurisprudência dominante desta Corte, conforme os precedentes colacionados, assenta que a competência se define pelos termos da demanda, sendo anterior a qualquer juízo de mérito, como reiterado no CC n . 121.013/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 03/04/2012) e no CC n. 213.100/GO (Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 06/06/2025) (fls. 366/367).<br>Adota-se integralmente a orientação do parecer ministerial de fls. 364-367, por se conformar à jurisprudência desta Corte e aos elementos dos autos.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o Juiz Federal da 1ª Vara de Cachoeira do Sul - SJ/RS, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR NÃO RELACIONADA A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CF. PRECEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CACHOEIRA DO SUL - SJ/RS, O SUSCITADO.