DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES FURTADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi alvo da Operação Taeguk II, em investigação pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva nº 5002308-46.2025.4.03.6104, em trâmite na 5ª Vara Federal de Santos/SP.<br>A custódia cautelar iniciou-se com a decretação da prisão temporária em 11/06/2025, sob fundamento de aprofundamento das investigações e necessidade de oitiva; contudo, o paciente somente foi ouvido em 17/07/2025, após prorrogação da medida.<br>Em 08/08/2025, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal representaram pela conversão da temporária em preventiva, o que foi deferido.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF-3, que foi denegado pela 5ª Turma, mantendo a prisão e rechaçando condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, CNPJ ativo, paternidade e residência fixa).<br>No presente writ , o impetrante sustenta cerceamento de defesa manifesto, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), com afronta direta à Súmula Vinculante nº 14 do STF, uma vez que a custódia se mantém com base em elementos não acessíveis nos autos principais e ocultos em autos sob segredo de justiça, inviabilizando o exercício defensivo.<br>Aponta a ilegalidade do acórdão pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, diante de fundamentação genérica baseada na gravidade em abstrato, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>Defende a insuficiência de motivação para o afastamento das medidas cautelares diversas, sendo indevida a presunção de sua inadequação sem fundamentação concreta.<br>Alega possuir o paciente condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita com CNPJ ativo, paternidade e residência fixa.<br>Aduz, ainda, excesso de prazo e desarrazoabilidade da custódia, em razão da inércia policial na realização de oitivas (entre 11/06/2025 e 17/07/2025) e da persistente inacessibilidade das provas, o que paralisa o contraditório e a instrução, convertendo a prisão em verdadeira antecipação de pena.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e determinar a solicitação de informações e autos de origem ao Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP e ao TRF-3 (fls. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, tampouco o acórdão impugnado, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publiqu e-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA